"Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 54 - Os Conselhos escolherão entre si, na primeira reunião após a instalação do Conselho Tutelar, o seu Presidente, Vice-Presidente e o Secretário. 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Mimoso do Sul - ES, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. 

Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4° - Fica autorizado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente adotar providências preventivas e curativas às vítimas de negligências, maustratos, exploração, abuso, crueldade e opressão

Art. 5° - O Juiz Titular da Comarca de Mimoso do Sul, propiciará a proteção Jurídico-Social aos que dela necessitarem, nomeando-lhes defensor dativo e/ou garantindo-lhes os beneficios da Defensoria Pública. 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 6° - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

CAPÍTULO II 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

Seção I 

Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador de ações de todos os níveis.

Seção II

Da Competência do Conselho 

Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, zona urbana ou rural em que se localizarem;

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, e em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescente.

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município, que possa afetar as suas deliberações; 

V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:

a) Orientação e apoio sócio-familiar 

b) Apoio sócio-educativo em "meio aberto"; 

c) Colocação sócio-familiar; 

d) Liberdade assistida; 

e) Semi - liberdade; 

f) Internação. 

g) Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.06)

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; 

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas na Lei;

IX - Substituir as entidades que tenham sido extintas ou não correspondam às expectativas do Conselho Municipal no que se refere a representatividade das mesmas, comunicando o fato aos poderes públicos. 

Seção III 

Dos Membros do Conselho 

Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente é composto paritanamente com as seguintes entidades: 

I - Membros Titulares representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos com direito a 01 suplente cada: 

a) 01 (Secretaria Municipal de Ação Social); 

b) 01 (Secretaria Municipal de Educação e Cultura); 

c) 01 (Câmara Municipal de Vereadores); 

d) 01 (Secretaria Municipal de Administração);

e) 01 (Secretaria Municipal de Finanças). 

II - Membros Titulares indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular com direito a 01 suplente cada

a) 01 (pastoral da Criança) 

b) 01 (Centro Espírita Páscoa de Jesus) 

c) 01 (Sindicato dos Trabalhadores Rurais) 

d) 01 (Igreja Presbiteriana) 

e) 01 (FÁMOM - Federação das Associações de Moradores de Mimoso do Sul)

Art. 10 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO III 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I 

Da Criação e Natureza do Fundo 

Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde serão contabilizados pelo Município as captações e aplicações dos recursos abaixo referidos, que serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

Seção II

Da Constituição e da Movimentação do Fundo

Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído pelos ingressos referentes às seguintes rubricas:

I - Recursos Orçamentários do Município destacados para o atendimento às crianças e adolescentes;

II - Recursos Transferidos ao Município pela União Federal e pelo Estado para o fim referido no inciso acima;

III- Recursos captados pelo município, através de convênios que objetivem o atendimento mencionado;

IV - Doações ao Fundo;

V - Receitas e multas aplicadas por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Art. 13 - A liberação dos recursos do Fundo será efetuada em beneficio das crianças e dos adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deste município. 

Parágrafo Único - Do saldo dos recursos do Fundo, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados na execução de planos que incentivem aos acolhimentos de crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, sob forma de guarda. 

Art. 14 - Será mantido pelo Município controle escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

SEÇÃO I 

Da Criação e Natureza do Conselho

Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos termos da Resolução que será expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto nesta Lei

SEÇÃO II

Dos Membros e da Competência do Conselho 

Art. 16 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com um mandato de três anos, permitida uma reeleição. 

Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

SEÇÃO III

Da Escolha dos Conselheiros 

Art. 18 - Serão requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: 

I - Reconhecida Idoneidade Moral;  

II - Idade Superior a 21 anos;

III - Residir no Município; 

IV - 1° Grau completo; 

V - Ser elejtor na 5 Zona Eleitoral;

VI - Submeter-se a entrevista pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII- Comprovar por certidão expedida pelos Cartórios das Execuções Criminais/Eleitoral, estar em pleno gozo dos direitos políticos e que não responde a Ação Penal. 

Art. 19 - Ficam criados na Administração Municipal, cinco (05) cargos de provimento em comissão, a serem providos pelo exercício da função de confiança popular, denominados Conselheiros Tutelares, conforme anexo 1, parte integrante desta lei, escolhidos por voto da Comunidade local para o mandato de três anos, permitida uma reeleição. 

Art. 20 - Os Conselheiros Tutelares escolhidos serão empossados nos cargos em comissão, por ato do Prefeito Municipal, e exonerados, por quem de direito, no final dos seus mandatos ou nos casos previstos na presente lei. 

Art. 21 - Os cargos em comissão serão criados por esta Lei serão lotados na Secretaria de Ação Social, e os seus titulares exercerão suas funções no Conselho Tutelar, para o qual foram escolhidos.

Art. 22 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos locais, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. 

Art. 23 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, será estabelecido e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. 

Art. 24 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mimoso do Sul será realizada a cada três anos, no primeiro domingo do mês de novembro. 

Art. 25 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos que reúnam as condições estabelecidas nos incisos do artigo 18 desta Lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do presente artigo, devendo a habilitação ser feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o 6° (sexto) dia útil de agosto do corrente ano.

§ 1° - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 2° - Estende-se o impedimento de ser conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Juiz de Direito e ao Promotor de Justiça desta Comarca.

Art. 26 - Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em dez (10) dias, contados da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em cinco (05) dias, decidindo o Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do Adolescente nos outros cinco (05) dias subsequentes. 

Parágrafo Único - Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição não caberá novo recurso.

Art. 27- Dentre os candidatos que se habilitarem, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se dos critérios elencados no artigo 18 desta lei, selecionará até 20 (vinte) candidatos e julgará as inscrições, publicando a relação em ordem alfabética dos julgados aptos a concorrerem à eleição, providenciando a sua afixação nas repartições públicas locais até o 23°(vigésimo terceiro) dia útil do mês de agosto.

Art. 28 - Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos à concorrerem às escolhas, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção de cédulas oficiais, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, de sorte a que cada votante assinale os nomes de cinco (05) deles, sendo considerados eleitos os cinco (05) candidatos mais votados, compondo os demais a lista de suplentes na ordem determinada pela quantidade de votos obtidos. 

Parágrafo Único - Em caso de empate serão considerados eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtiverem igual número de votos.

Art. 29 - Estará habilitado para votar o eleitor que apresentar o título eleitoral da 5' (quinta) Zona Eleitoral da Comarca de Mimoso do Sul - ES

Art. 30 - O voto será facultativo e a sua recepção na sede do município será efetuada na Câmara Municipal ou em outro local previamente determinado pelo conselho e, nos demais distritos, em local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual se dará ampla publicidade com 20(vinte) dias de antecedência às escolhas.

Art. 31 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará fiscais para atuarem junto às Mesas Receptoras de votos e durante a apuração. 

Art. 32 - A apuração dos votos será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será iniciada logo após o término da recepção dos votos, devendo estar concluída em até (05)cinco dias, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 33 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes dos cinco (05) candidatos eleitos, será realizada a diplomação, ocorrendo a posse dos eleitos nos (20) vinte dias subsequentes

Art. 34 - Os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recurso somente no efeito devolutivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da proclamação do resultado, que será processado e julgado da mesma forma do recurso previsto no artigo 26, aplicando-se aqui também a previsão do parágrafo único desse mesmo artigo

Art. 35 - A posse dos eleitos será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em solenidade previamente designada para este fim.

Art. 36 - Os casos omissos neste processo de escolha de conselheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o representante do Ministério Público, observado os princípios gerais do direito.

Art. 37 - O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - Uso de cédulas oficiais;

II - Isolamento do eleitor em cabina e indevassável, para só efeito de indicada na cédula os candidatos de sua escolha e, em seguida, dobrá-la, depositando-a na urna;

III - Verificação da autenticidade da cédula oficial e visto das rubricas dos integrantes da mesa receptora;

IV - Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio.

Art. 38 - As cédulas serão confeccionadas em papel branco e opaco, impressão em tinta preta, com tipos uniformes de letras que permitam a identificação dos candidatos e distribuição exclusivamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - As cédulas serão confeccionadas de maneira que dobradas, resguardem o sigilo do voto.

Art. 39 - Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabem a política dos trabalhos eleitorais.

Art. 40 - Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um advogado legalmente constituído ou um Delegado de cada dos concorrentes, um de cada vez.

Art. 41 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviará à mesa receptora o seguinte material: 

I - Relação dos candidatos registrados;

II - Folhas de votação na qual o eleitor, após votar, será identificado com o nome legível e número do respectivo título eleitoral;

III - Uma urna vazia, vedada em audiência pública, convocada com 03 (três) dias de antecedência, mediante edital que terá cópias afixadas nos quadros de avisos do Forum, da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, cientificados pessoalmente os candidatos

IV -Sobrecartas para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver dúvida; 

V - Cédulas oficiais; 

VI - Modelo de ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;

VII - Material necessário para vedar a fenda da urna, após a votação.

Art. 42 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem Candidatos, deverão se desincompatibilizar mediante licença do respectivo cargo, até 30 (trinta) dias antes do início do processo eleitoral.

Parágrafo Único - Para a primeira eleição a desincompatibilização deverá ocorrer na véspera do início do período de registro de candidaturas.

Art. 43 - Não podem fazer parte das Mesas Receptoras ou da Comissão Apuradora os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, bem assim o cônjuge e prepostos. 

Art. 44 - Poderão fiscalizar a apuração os candidatos, um fiscal ou um advogado legalmente constituído, um de cada vez. 

Parágrafo Único - Se houver mais de uma mesa apuradora, os candidatos poderão nomear, ainda, um Delegado.

Art. 45 - Serão nulas as cédulas:

I - Que não corresponderem ao modelo oficial;

II - Que não estiverem devidamente autenticadas; 

III - Que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar os eleitos; 

IV - Quando forem assinalados os nomes de mais de 05(cinco) candidatos. 

Art. 46 - Serão válidos os votos quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que tome clara a manifestação de vontade do eleitor. 

Art. 47 - Após a apuração de cada urna será emitido o respectivo boletim, em que será consignada a votação obtida para cada candidato. 

Art. 48 - Qualquer impugnação somente poderá ser feita no momento da prática do ato e será requisito de admissibilidade de possível recurso. 

Art. 49 - As cédulas utilizadas na eleição somente poderão ser inutilizadas dez dias após a proclamação dos resultados. 

Art. 50 - Os casos não previstos nesta lei, serão solucionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a aplicação analógica da legislação e Resolução do TSE.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS 

Art. 51 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo (Artigo 135 da Lei n° 8.069/90)

Art. 52 - Na hipótese do conselheiro eleitor ser também funcionário público, ocupando cargo ou função remunerado o mesmo fará opção entre a remuneração que já recebe e a de Conselheiro Tutelar. 

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício efetivo da função de conselheiro garantirá a percepção de remuneração, fixada no mesmo nivel dos membros do quadro de Funcionalismo Público Municipal da carreira IV (quatro) classe A.

Art. 53 - O Conselho Tutelar será instalado em local a ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionará durante o expediente público da Prefeitura e/ou nos dias e horários não úteis, de acordo com as necessidades e relevância que o caso requer.

SEÇÃO V 

DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 55 - Convocar-se-ão os suplentes do Conselho Tutelar nos seguintes casos: 

I - Durante as férias do Titular; 

II - Na hipótese de afastamento não remunerado, previsto em lei;

III - No caso de renúncia do Conselheiro Titular;

IV - Nos casos de impedimento dos Conselheiros Tutelares; 

V - Nos casos de morte, licença-maternidade e outros previstos em lei. 

SEÇÃO VI

DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS 

Art. 56 - Perderá o mandato o conselheiro que impedir o funcionamento regular do Conselho, negligenciar no exercício, deixar de exercer as suas funções com habitualidade, ou ainda, proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro da posição.

§ 1º - O procedimento para cassação do mandato será instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante requerimento de qualquer dos membros do Conselho Tutelar, ou ainda, mediante representação de pelo menos 100 (cem) cidadãos, requerimento ou representação que deverão ser devidamente fundamentados, inclusive com indicações de provas das alegações, sob pena de indeferimento de plano. 

§ 2º - O procedimento referido no parágrafo anterior garantirá o direito de defesa ao conselheiro acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, mediante a produção de provas necessárias à apreciação da questão, que eventualmente sejam requeridas pelo conselheiro.

§ 3º - Decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o conselheiro cassado terá o prazo de dez (10) dias para recorrer, apresentando recurso fundamentado, sem efeito devolutivo, ao mesmo conselho da decisão, decidindo este o recurso no prazo de cinco (05) dias.

§ 4° Mantida a decisão ou sendo ela irrecorrida, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto, dando ao primeiro suplente da lista posse imediata.

TÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

Art. 57 - O Município manterá um escritório de apoio administrativo, constituído por servidores públicos indicados pelo Conselho e colocado à. disposição pelas autoridades competentes.  

Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da Lei. 

Art. 59 - Os casos omissos nesta lei, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão decididos pelo Prefeito Municipal.. 

Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal n° 1136, de 6 de agosto de 1993.