O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL,ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Bolsas de Estudos aos Estudantes de Nível Universitário, residentes no Município cuja renda familiar seja
inferior a 03 (três) salários mínimos vigentes.
Parágrafo Único - A comprovação de residência e de renda
familiar poderá ser feita respectivamente pela apresentação de
talão de água, energia e/ou IPTU e a renda familiar será mediante declaração de bens ou declaração fornecida por pessoas idôneas.
Art. 2º - Para ter direito a Bolsa de Estudo o Estudante
deverá requerer junto Prefeitura Municipal sua liberação anexando para tanto a comprovação de matrícula e a documentação
necessária.
Art. 3º - Compete ao setor de Assistência Social, a análise e julgamento da solicitação promovendo a verificação dos
documentos apresentados a fim de verificar sua veracidade.
Art. 4º - A concessão da Bolsa de Estudo facultativa
cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar ou não a concessão.
Art. 5º - A concessão de Bolsa de Estudo que trata o artigo 1º desta Lei será de somente 30% (trinta por cento) e até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1995.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários alocados do orçamento
vigente.
Art. 7º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.