O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dá Denominação dos Logradouros Públicos
Art. 1º - A denominação de bairros, vilas, vias, logradouros e bens
públicos far-se-á de acordo com os dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei entende-se por vias e logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, parques, jardins, rodovias, pontes,
travessas, campos, largos, becos e pátios.
Art. 2° - Na escolha de novos nomes para logradouros públicos do
Município serão observadas as seguintes normas:
I - nome de brasileiros já falecidos que se tenham distinguidos:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado
ou ao País;
b) por sua cultura e proteção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heróicos e edificantes;
II - nomes de fácil pronuncia tiradas da história, geografia, flora,
fauna, folclore do Brasil ou de outros países e da mitologia clássica;
III - nome de fácil pronuncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e
Santos do calendário religioso;
IV - datas de significação especial para a história do Município, do
Brasil ou Universal;
V - Nomes de personalidades estrangeiras com nítido e indiscutível
destaque.
§ 1° - Os nomes de pessoas deverão conter o mínimo indispensável à
sua imediata identificação, inclusive títulos, dando-se preferência aos nomes de
duas palavras.
§ 2° - Na aplicação das denominações deverá ser observado tanto
quanto possível:
I - a concordância do nome com o ambiente ou local;
II - a utilização de nomes de um mesmo gênero ou região, deverão,
na medida do possível, ser agrupados em ruas próximas;
III- a colocação de nomes mais expressivos nos logradouros públicos
mais importantes.
§ 3° - Nos casos especiais poderão ser adotados nomes de personalidades brasileiras vivas, de indiscutível representatividade para o Município, Estado
ou País, observadas as demais exigências contidas neste artigo.
Art. 3° - A alteração de nome de logradouros, bairros ou bens públicos, só será possível mediante Lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
I - nomes em duplicata ou multiplicata, salvo quando em logradouros de espécies diferentes ou a tradição tomar desaconselhável a mudança;
II- denominações que substituam nomes tradicionais cujo nome persiste entre o povo, e que, tanto quanto possível deverão ser restabelecidos;
III - nome de pessoa sem referência histórica que a identifique, salvo
quando a tradição tomar desaconselhável a mudança;
IV - nomes de eufonia duvidosa, significação imprópria ou que se
prestem a confusão com outro nome anteriormente dado;
V - nomes de diferentes logradouros, bairros e bens públicos, homenageando as mesmas pessoas, lugares ou fatos, salvo quando a tradição tornar desaconselhável mudança.
§ 1° - Poderão ser desdobrados em dois ou mais logradouros distintos,
aqueles divididos por obstáculos de difícil ou impossível transposição e aqueles de
grande avanço ou demasiada extensão, quando suas características forem diversas
nos trechos.
§ 2° - Poderá ser utilizada a denominação de logradouros que apresentem, desnecessariamente, diversos nomes em trechos contínuos e com as mesmas características
Capitulo II
Do Emplacamento das Vias Públicas
Art. 5° - As placas de nomenclatura das vias públicas serão colocadas
nas esquinas em ambos os lados.
Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão
colocadas placas espaçadas, no mínimo, a cada duzentos metros.
Art. 6° - As placas de nomenclatura das vias públicas serão de ferro
esmaltado, com letras e números azuis com fundo branco.
§ 1° - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo de placa como
padrão, desde que seja confeccionada em material equivalente e que permita a perfeita legibilidade.
§ 2° - A Comunidade poderá fazer doação das placas de nomenclatura das vias públicas, constando nestas a identificação dos doadores, desde que observados o padrão utilizado pela municipalidade.
Art. 7° - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou logradouros públicos ou particulares e privativo da Prefeitura Municipal.
§ 1° - A Prefeitura Municipal poderá conceder à empresas de publicidade a permissão para colocar postes nas esquinas das ruas contendo o nome do
logradouro, com texto publicitário.
§ 2° - Os postes serão padronizados de acordo com os critérios definidos pela Prefeitura Municipal.
Capitulo III
Numeração dos Prédios
Art. 8° - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos
neste Município, serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições
constantes desta Lei.
Art. 9° - A numeração deverá ser fixada ou pintada em lugar visível,
no muro de alinhamento, fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo Único - A numeração deverá ser padronizada quanto ao
loca! de afixação e o seu desenho, sendo facultado a utilização de desenho artístico.
Art. 10- A numeração nos logradouros obedecerá por convenção, em
ordem crescente, no sentido norte- sul e leste- oeste.
Art. 11 - Quando em uma mesma edificação houver mais de uma
unidade independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria pelo órgão competente, sempre com referencia à numeração de entrada pelo
logradouro público.
Art. 12 - A numeração dos novos prédios bem como das unidades
autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da
licença para edificação.
Art. 13 - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedido das letras "SS"e "SL", respectivamente.
Art. 14 - Quando no pavimento térreo de um prédio existirem divisões formando elementos de ocupação independente, cada elemento poderá receber
numeração própria.
Parágrafo Único - A numeração própria citada neste artigo será a do
próprio prédio, seguida de uma letra maiúscula para cada elemento independente,
sendo as letras distribuídas na ordem natural do alfabeto.
Art. 15 - Quando um prédio, além de sua entrada principal, tiver
acesso por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel, em
cada um destes logradouros.
Art. 16 - A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 17- Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal comunicará o Cartório de Registro Geral de Imóveis do Mu
Art. 18 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à
numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o
disposto nesta Lei e daqueles que, futuramente por qualquer motivo, apresentarem
numeração incorreta.
Art. 19- Concluída a revisão, o órgao competente da Prefeitura Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários.
Art. 20 - O órgao competente da Prefeitura Municipal quando proceder à revisão da numeração de um logradouro, organizará uma relação de todos os
imóveis do mesmo logradouro, com as seguintes indicações para cada imóvel:
I - numeração existente a ser distribuída;
II- numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
III - extensão da testada do imóvel;
IV - nome do proprietário;
V - nome do logradouro;
VI- outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único - Da relação referida neste artigo fará parte integrante um esboço do logradouro representando as testadas de todos os imóveis devidamente medidas, e contendo para cada imóvel, as indicações dos incisos I e II
deste artigo.
Art. 21 - Depois de aprovados a relação e o esboço pelo órgão da
Prefeitura Municipal, será realizada a substituição de placas de numeração dos
imóveis, após a publicação em jornal de maior circulação regional da relação de
todos os imóveis com a indicação da numeração antiga e da nova, bem como a fixação da mesma no quadro de aviso da Prefeitura Municipal
Art. 22 - O órgao competente da Prefeitura Municipal organizará o
registro das listas de revisão da numeração e respectivos esboços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar-se a que número da antiga numeração corresponde ao novo número atribuído ao imóvel.
Art. 23 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa indicando o número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 24- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.