Cria serviço volante de Assistência Médica Rural

Seção IV 


Artº 1º - fica criado o serviço volante de assistência meca rural.

§ Único - serviço ora criado, se destinará a servir as populações dos distritos e seus povoados e com assistência médica e fornecimento de remédios aos doentes reconhecidamente pobres.

Artº 2º - fica o prefeito municipal autorizado a contratar um médico para atender ao serviço criado por esta lei, cujos vencimentos serão oportunamente fixados em lei especial viu com a obrigação de prestar assistência médica um dia por semana em cada distrito ou povoado.

Artº 3º - as despesas decorrentes da criação deste serviço, correrão por conta de verba própria que será consignada em orçamento para o exercício de 1954.

Artº 4º - A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.