Seção IV
Artº 1º - fica criado o serviço volante de assistência meca
rural.
§ Único - serviço ora criado, se destinará a servir as
populações dos distritos e seus povoados e com assistência médica e
fornecimento de remédios aos doentes reconhecidamente pobres.
Artº
2º - fica o prefeito municipal autorizado a contratar um médico para atender ao
serviço criado por esta lei, cujos vencimentos serão oportunamente fixados em
lei especial viu com a obrigação de prestar assistência médica um dia por
semana em cada distrito ou povoado.
Artº 3º - as despesas decorrentes da criação deste serviço, correrão
por conta de verba própria que será consignada em orçamento para o exercício de
1954.
Artº 4º - A presente lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.