O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Constitui atos lesivos à limpeza pública urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos de lixo de qualquer natureza, fora de
recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou capinas.
IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem à limpeza ou ao meio ambiente
Art. 2° - Os mercados, supermercados, matadouros, peixarias e estabelecimentos
similares deverão condicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para
este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
Art. 3° - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos
de venda de alimentos para o consumo imediato, serão dotados de recipientes de lixo,
colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 4° - Nas feiras, instaladas em vias públicas, onde haja a venda de gêneros
alimentícios, produtos Hortifrutigrangeiros ou outros pontos, de interesse do ponto de
vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento
de lixo em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por
banca instalada.
Art. 5° - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à
venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou
colocados no solo, ao seu lado.
Art. 6° - Todas as empresas que comercializarem agrotóxicos e produtos fitosanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio
Art. 7º - O Executivo Municipal, juntamente com a comunidade organizada,
desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscietização da população
sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e
dias de faxina no Município;
II - promover periodicamente campanhas educativas nos meios de comunicação
de massa;
III - realizar palestras e visitas às escolas, promover amostras itinerantes, apresentar programas audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre matérias biodegradáveis;
V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a
viabilização das disposições previstas neste artigo.
Art. 8° - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e a aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário