"Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis e dá outras providências".

Art. 1º - Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pelo Município, as Casas Noturnas, Hotéis, Motéis, pensões ou estabelecimentos com congêneres que forem frequentados ou hospedem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizadas pelos mesmos. 

§ 1° - A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por trinta dias por ocasião da primeira autuação.

§ 2° - A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada

I - em caso de reincidência; 

II - se por ocasião da primeira autuação for constatada a prática de violência ou exploração contra criança e adolescente. 

§ 3° - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicarão as sanções penais cabíveis. 

Art. 2° - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município através de ação rotineira ou, obrigatoriamente, por denúncia. 

Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município através da apresentação de registro de ocorrência policial ou do Conselho Tutelar.

Art. 3° - Os estabelecimentos citados no caput do art. 1°, deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar o resumo da mesma na portaria e nos quartos ou apartamentos em locais visíveis. 

§ 1º - O resumo da Lei, referente no presente artigo, será fornecido pelo Município

§ 2° - Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior, caberá a cada estabelecimento. 

§ 3° - O não cumprimento do exposto neste artigo sujeitará o estabelecimento à multa que oscilará entre cem e mil unidades fiscais do Município.

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação. 

Art. 5° - Está Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.