Art. 1º - Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pelo Município, as Casas Noturnas, Hotéis, Motéis, pensões ou estabelecimentos com congêneres
que forem frequentados ou hospedem crianças ou adolescentes desacompanhados dos
pais ou responsáveis, salvo se autorizadas pelos mesmos.
§ 1° - A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada por trinta dias por ocasião da primeira autuação.
§ 2° - A pena de suspensão do alvará de funcionamento será aplicada
I - em caso de reincidência;
II - se por ocasião da primeira autuação for constatada a prática de violência ou
exploração contra criança e adolescente.
§ 3° - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não prejudicarão as
sanções penais cabíveis.
Art. 2° - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município através
de ação rotineira ou, obrigatoriamente, por denúncia.
Parágrafo Único - A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município através da apresentação de registro de ocorrência policial ou do Conselho Tutelar.
Art. 3° - Os estabelecimentos citados no caput do art. 1°, deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar o resumo da mesma na portaria e nos quartos ou
apartamentos em locais visíveis.
§ 1º - O resumo da Lei, referente no presente artigo, será fornecido pelo Município
§ 2° - Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior,
caberá a cada estabelecimento.
§ 3° - O não cumprimento do exposto neste artigo sujeitará o estabelecimento
à multa que oscilará entre cem e mil unidades fiscais do Município.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 5° - Está Lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.