O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir o uso
especial de bens públicos municipais.
Parágrafo Único - Os bens de que trata o caput deste artigo
referem-se a dezesseis (16) Unidades Fixas denominados "quiosques",
localizados à "Praça das Mangueiras", neste Município e Comarca.
Art. 2° - Os aludidos quiosques serão utilizados exclusivamente
para o desenvolvimento da atividade comercial de lanches, refrigerantes e
salgados, ficando expressamente vedado aos permissionários a exploração de
outra atividade, bem como, não poderão, em nenhuma hipótese transferir, locar,
emprestar ou arrendar os imóveis objetos da presente permissão.
Art. 3° - O prazo da presente permissão é de seis (06) anos,
contados a partir da data da assinatura do Contrato a ser firmado entre a
Municipalidade e os permissionários.
Art. 4° - Os permissionários para se valerem da permissão, ficarão
obrigados ao pagamento de uma taxa mensal a ser estipulada pela
administração municipal.
Art. 5° - Para a efetivação da permissão, o Município indicará
pessoa devidamente capacitada para avaliar a situação financeira de cada
candidato a permissionário.
Art. 6° - Ficam os permissionários obrigados, ainda, a conservarem
os imóveis em questão, respondendo por perdas e danos caso provoque, por
ação ou inação, danificação ao patrimônio público municipal mesmo que
decorrente de uso contínuo da coisa.
Art. 7° - Desde que respeitem a estrutura e o projeto originais dos
quiosques, poderão os permissionários realizar as benfeitorias que entenderem
necessárias à conservação e utilização dos mesmos, sendo que as sobreditas
benfeitorias ficarão incorporadas ao patrimônio público municipal, não cabendo
qualquer tipo de indenização e/ou direito a retenção.
Art. 8° - Ao Município amparado em seu poder discricionário e na
natureza precária do presente ato de permissão, reserva-se no direito de
modificá-lo e/ou revogá-lo a qualquer momento, unilateralmente, independente
do pagamento de qualquer indenização, seja a que título for, sempre que o
interesse público o exigir.
Art. 9° - Em caso de separação judicial do casal, deverá
permanecer o imóvel, preferencialmente o cônjuge que assumir a guarda e
responsabilidade dos filhos menores, e não existindo estes, com o que nos deu
causa à separação, e no caso de separação consensual, o que ficar
convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel.
Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente lei, através de decreto municipal, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.