"Autoriza Permissão de Uso Especial de Bens Públicos e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir o uso especial de bens públicos municipais. 

Parágrafo Único - Os bens de que trata o caput deste artigo referem-se a dezesseis (16) Unidades Fixas denominados "quiosques", localizados à "Praça das Mangueiras", neste Município e Comarca. 

Art. 2° - Os aludidos quiosques serão utilizados exclusivamente para o desenvolvimento da atividade comercial de lanches, refrigerantes e salgados, ficando expressamente vedado aos permissionários a exploração de outra atividade, bem como, não poderão, em nenhuma hipótese transferir, locar, emprestar ou arrendar os imóveis objetos da presente permissão. 

Art. 3° - O prazo da presente permissão é de seis (06) anos, contados a partir da data da assinatura do Contrato a ser firmado entre a Municipalidade e os permissionários. 

Art. 4° - Os permissionários para se valerem da permissão, ficarão obrigados ao pagamento de uma taxa mensal a ser estipulada pela administração municipal. 

Art. 5° - Para a efetivação da permissão, o Município indicará pessoa devidamente capacitada para avaliar a situação financeira de cada candidato a permissionário. 

Art. 6° - Ficam os permissionários obrigados, ainda, a conservarem os imóveis em questão, respondendo por perdas e danos caso provoque, por ação ou inação, danificação ao patrimônio público municipal mesmo que decorrente de uso contínuo da coisa.

Art. 7° - Desde que respeitem a estrutura e o projeto originais dos quiosques, poderão os permissionários realizar as benfeitorias que entenderem necessárias à conservação e utilização dos mesmos, sendo que as sobreditas benfeitorias ficarão incorporadas ao patrimônio público municipal, não cabendo qualquer tipo de indenização e/ou direito a retenção. 

Art. 8° - Ao Município amparado em seu poder discricionário e na natureza precária do presente ato de permissão, reserva-se no direito de modificá-lo e/ou revogá-lo a qualquer momento, unilateralmente, independente do pagamento de qualquer indenização, seja a que título for, sempre que o interesse público o exigir.

Art. 9° - Em caso de separação judicial do casal, deverá permanecer o imóvel, preferencialmente o cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos filhos menores, e não existindo estes, com o que nos deu causa à separação, e no caso de separação consensual, o que ficar convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel.

Art. 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, através de decreto municipal, se necessário. 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.