O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Para o exercício de 1998, fica o Executivo Municipal
autorizado, na cobrança do IPTU, a fixar desconto de 30% (trinta por cento) para
pagamento em cota única até o seu vencimento e, para pagamento em 04
(quatro) parcelas, fixar descontos de:
I - Desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento até o
vencimento da 1ª parcela;
II- Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento até o
vencimento da 2ª parcela;
III- Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até o
vencimento da 3ª parcela;
IV- Desconto de 05% (cinco por cento) para pagamento até o
vencimento da 4ª parcela.
Art. 2° - Os imóveis residenciais com até 37,00 m²(trinta e sete
metros quadrados) construídos em áreas de terreno com até 100,00 m²(cem
metros quadrados), ficam isentos do pagamento de IPTU.
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput deste artigo
beneficiará o contribuinte em um só imóvel, mesmo que este possua mais de um
imóvel em seu nome.
Art. 3° - Aos prédios e casas com arquiteturas e fachadas
preservadas de inestimáveis valores culturais, fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder descontos de até 20% (vinte por cento), na cobrança do
IPTU.
Art. 4° - Fica o Executivo Municipal autorizado a suprimir da Lei
Municipal n° 1216/97, o inciso IV do artigo 2°.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a
presente Lei, se necessário.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.