O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, sem
multas e juros, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da vigência desta Lei, todos os
impostos e taxas inscritos em Dívida Ativa referentes aos exercícios de 1992 a 1996, que
não tenham sido ajuizados.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.