"Autoriza recebimento de Dívida Ativa sem multas e juros e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, sem multas e juros, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da vigência desta Lei, todos os impostos e taxas inscritos em Dívida Ativa referentes aos exercícios de 1992 a 1996, que não tenham sido ajuizados. 

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.