O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao desligamento
voluntário de serviço público Municipal de Mimoso do Sul, ES, PDV, visando a
adequação dos gastos com pessoal.
Art. 2° - O programa instituído por esta lei compreende um conjunto de
incentivos para a exoneração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul-ES;
Art. 3° - A adesão ao programa de que trata esta lei terá o deferimento
restrito ao limite de 20% (vinte por cento) do número total dos servidores integrantes de
cada grupo ocupacional, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo,
observados os critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 4° - Fica vedada a participação neste programa aos servidores
públicos municipais, nas seguintes situações:
I - Aos que houverem requerido exoneração antes da vigência desta lei;
II - Aos que tiverem respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - Aos que não estiverem no efetivo exercício de suas funções na data
da publicação desta lei;
IV - Aos substitutos, comissionados ou que exerçam função de
confiança, sem qualquer outro vínculo;
V - Aos que venham pedir exoneração do cargo ou emprego público para
ilidir a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, vedada pela
constituição federal.
VI- Aos servidores aposentados e ainda em atividade.
Art. 5° - Fica vedada a exoneração de servidores que possa acarretar o
comprometimento na prestação dos serviços públicos, atualmente, prestados à
população.
Art. 6° - O Servidor para aderir ao programa deverá formalizar o pedido,
nos termos desta lei e seu regulamento e no prazo regulamentar.
Art. 7º - Em qualquer hipótese caberá ao executivo deferir ou não o
pedido de desligamento voluntário, não gerando o requerimento qualquer direito
subjetivo ao servidor.
Art. 8° - Caberá ao Secretário Municipal de Administração deferir ou não
o requerimento de exoneração apresentado pelo servidor, com base nos critérios
estabelecidos nesta lei e seu regulamento.
Parágrafo Único - O servidor público efetivo, ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança após deferimento de seus pedidos de adesão ao
programa, estarão automaticamente desligados dos referidos cargos, não sendo o valor
dos cargos referidos no cálculo da indenização.
Art. 9° - O servidor que formalizar o pedido de exoneração ou demissão
nos termos deste programa, fará jus:
I - Para os estatutários:
a) A uma indenização em valor correspondente a 1 (hum) remuneração
mensal do cargo efetivo para cada ano de efetivo exercício no serviço público
municipal, considerado como ano integral a fração igual ou superior a seis meses, até o
limite de 20 (vinte) remunerações:
II - Para os celetistas estáveis:
a) A uma indenização em valor correspondente a 60% (sessenta por
cento) da remuneração mensal do emprego público para cada ano de efetivo exercício
no serviço público municipal, considerando como ano integral a fração igual ou
superior a seis meses até o limite de 20 (vinte) vezes do valor utilizado como base para
indenizações;
b) A uma indenização adicional que terá como parâmetro o valor
correspondente a 40% (quarenta por cento), sob o montante dos depósitos do FGTS
realizados na respectiva conta vinculada, durante a vigência dos contratos de trabalho
celebrados com a Prefeitura Municipal.
Art. 10 - Considera-se remuneração, para os efeitos desta lei, a soma dos
vencimentos, salário e das vantagens permanentes e aquelas que venham sendo pagas
habitualmente durante aos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta lei, excluídas as diferenças pagas em caráter eventual e os benefícios indenizatórios.
Parágrafo Único- Os incentivos previstos nesta lei, serão pagos tendo por
base o valor da remuneração vigente na data do pagamento, observando o limite
imposto no inciso XI (decimo primeiro), do artigo 37 (trinta e sete), da Constituição
Federal.
Art. 11 - Os servidores que, aderindo ao PDV, requererem sua
exoneração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do regulamento desta
lei, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) da indenização prevista,
calculada na forma do inciso I alínea "a", ou inciso II alínea "a", do artigo 9° desta lei.
Art. 12 - O tempo de serviço público para efeito desta lei, será aquele
exclusivamente prestado à Administração pública do Município de Mimoso do Sul -
ES.
Art. 13 - Os servidores ocupantes de cargos na Secretaria Municipal de
Saúde, terão, nos seus processos de desligamento voluntário do serviço público, a
opinião do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 14 - Enquanto não for publicado o ato pelo Secretário Municipal de
Administração, deferindo o pedido de exoneração voluntária, o servidor deverá
permanecer no efetivo exercício de suas funções.
Art. 15 - O pagamento da indenização total, relativamente aos servidores
estatutários, deverá ser feito integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
exoneração.
Art. 16 - O programa instituído por esta lei deverá ser implementado no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da sua regulamentação.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a
expedir as normas necessárias à implantação do que estabelece a presente Lei.
Art. 18 - Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar, em
nome do Município de Mimoso do Sul (ES), operação de crédito junto a instituição
financeira nacional, até o limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) e a oferecer
como garantia a vinculação dos recursos referentes à cota municipal de F.P.M. (Fundo
de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do contrato da operação
de crédito autorizado por esta Lei.
Parágrafo Único - Durante a vigência do prazo contratual, o poder
executivo municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações orçamentarias
necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes a geração
de crédito de que trata este artigo.
Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à
conta de dotações orçamentarias, consignadas no orçamento vigente que serão
suplementadas se necessárias.
Art. 20 - O desembolso dos valores das indenizações deste programa,
será procedido diretamente pela Caixa Econômica Federal, mediante autorização do
Secretário Municipal de Administração, acompanhada da relação dos servidores que
tiveram deferido o pedido de adesão ao programa de incentivo ao desligamento
voluntário no serviço público - PDV, bem como os respectivos valores das
indenizações.
Art. 21 - A regulamentação da presente Lei, deverá ocorrer no prazo de
60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.