"Institui o Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Serviço Público Municipal de Mimoso do Sul (ES), P.D.V. e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao desligamento voluntário de serviço público Municipal de Mimoso do Sul, ES, PDV, visando a adequação dos gastos com pessoal. 

Art. 2° - O programa instituído por esta lei compreende um conjunto de incentivos para a exoneração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul-ES; 

Art. 3° - A adesão ao programa de que trata esta lei terá o deferimento restrito ao limite de 20% (vinte por cento) do número total dos servidores integrantes de cada grupo ocupacional, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, observados os critérios a serem definidos em regulamento. 

Art. 4° - Fica vedada a participação neste programa aos servidores públicos municipais, nas seguintes situações: 

I - Aos que houverem requerido exoneração antes da vigência desta lei; 

II - Aos que tiverem respondendo a processo administrativo disciplinar; 

III - Aos que não estiverem no efetivo exercício de suas funções na data da publicação desta lei; 

IV - Aos substitutos, comissionados ou que exerçam função de confiança, sem qualquer outro vínculo;

V - Aos que venham pedir exoneração do cargo ou emprego público para ilidir a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, vedada pela constituição federal. 

VI- Aos servidores aposentados e ainda em atividade. 

Art. 5° - Fica vedada a exoneração de servidores que possa acarretar o comprometimento na prestação dos serviços públicos, atualmente, prestados à população. 

Art. 6° - O Servidor para aderir ao programa deverá formalizar o pedido, nos termos desta lei e seu regulamento e no prazo regulamentar. 

Art. 7º - Em qualquer hipótese caberá ao executivo deferir ou não o pedido de desligamento voluntário, não gerando o requerimento qualquer direito subjetivo ao servidor. 

Art. 8° - Caberá ao Secretário Municipal de Administração deferir ou não o requerimento de exoneração apresentado pelo servidor, com base nos critérios estabelecidos nesta lei e seu regulamento. 

Parágrafo Único - O servidor público efetivo, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança após deferimento de seus pedidos de adesão ao programa, estarão automaticamente desligados dos referidos cargos, não sendo o valor dos cargos referidos no cálculo da indenização.

Art. 9° - O servidor que formalizar o pedido de exoneração ou demissão nos termos deste programa, fará jus: 

I - Para os estatutários: 

a) A uma indenização em valor correspondente a 1 (hum) remuneração mensal do cargo efetivo para cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, considerado como ano integral a fração igual ou superior a seis meses, até o limite de 20 (vinte) remunerações:

II - Para os celetistas estáveis:

a) A uma indenização em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração mensal do emprego público para cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, considerando como ano integral a fração igual ou superior a seis meses até o limite de 20 (vinte) vezes do valor utilizado como base para indenizações;

b) A uma indenização adicional que terá como parâmetro o valor correspondente a 40% (quarenta por cento), sob o montante dos depósitos do FGTS realizados na respectiva conta vinculada, durante a vigência dos contratos de trabalho celebrados com a Prefeitura Municipal. 

Art. 10 - Considera-se remuneração, para os efeitos desta lei, a soma dos vencimentos, salário e das vantagens permanentes e aquelas que venham sendo pagas habitualmente durante aos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta lei, excluídas as diferenças pagas em caráter eventual e os benefícios indenizatórios.

Parágrafo Único- Os incentivos previstos nesta lei, serão pagos tendo por base o valor da remuneração vigente na data do pagamento, observando o limite imposto no inciso XI (decimo primeiro), do artigo 37 (trinta e sete), da Constituição Federal.

Art. 11 - Os servidores que, aderindo ao PDV, requererem sua exoneração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do regulamento desta lei, farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) da indenização prevista, calculada na forma do inciso I alínea "a", ou inciso II alínea "a", do artigo 9° desta lei. 

Art. 12 - O tempo de serviço público para efeito desta lei, será aquele exclusivamente prestado à Administração pública do Município de Mimoso do Sul - ES.

Art. 13 - Os servidores ocupantes de cargos na Secretaria Municipal de Saúde, terão, nos seus processos de desligamento voluntário do serviço público, a opinião do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 14 - Enquanto não for publicado o ato pelo Secretário Municipal de Administração, deferindo o pedido de exoneração voluntária, o servidor deverá permanecer no efetivo exercício de suas funções. 

Art. 15 - O pagamento da indenização total, relativamente aos servidores estatutários, deverá ser feito integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias contados da exoneração. 

Art. 16 - O programa instituído por esta lei deverá ser implementado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da sua regulamentação. 

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Administração fica autorizada a expedir as normas necessárias à implantação do que estabelece a presente Lei.

Art. 18 - Fica o poder executivo municipal autorizado a contratar, em nome do Município de Mimoso do Sul (ES), operação de crédito junto a instituição financeira nacional, até o limite de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) e a oferecer como garantia a vinculação dos recursos referentes à cota municipal de F.P.M. (Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do contrato da operação de crédito autorizado por esta Lei.

Parágrafo Único - Durante a vigência do prazo contratual, o poder executivo municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações orçamentarias necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios, referentes a geração de crédito de que trata este artigo.

Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentarias, consignadas no orçamento vigente que serão suplementadas se necessárias.

Art. 20 - O desembolso dos valores das indenizações deste programa, será procedido diretamente pela Caixa Econômica Federal, mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, acompanhada da relação dos servidores que tiveram deferido o pedido de adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário no serviço público - PDV, bem como os respectivos valores das indenizações. 

Art. 21 - A regulamentação da presente Lei, deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.