ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇANAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI: 

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, as Diretrizes Orçamentarias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo :

I - Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual (exercício de 1997), incluindo o Poder Legislativo;

II - Prioridade da Administração Municipal;

III- Alterações na legislação tributária ;

IV - Reformulação administrativa com instituição de nova Estrutura da Prefeitura;

V - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica do município e, no que couber, os da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 1997, obedecerão as constantes do Anexo II desta Lei. 

Art. 3º - Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Mimoso do Sul, relativas ao ano de 1997.

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos fiscais e de investimentos, de acordo com o artigo 123 §5° e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da Área.

Art. 5° - A Lei Orçamentaria Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64. 

Art. 6° - Na programação de investimentos, da Administração Municipal. os projetos em execução terão obrigatoriamente, preferência sobre os novos, projetos, desde que, tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.

Art. 7° - A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita: 

a) Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos: 

b) Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica Municipal;

Parágrafo Único - A proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa face a Constituição Federal, atenderá ao processo de planejamento permanente a descentralização e a participação comunitária, além do que se refere o Artigo 4º da presente Lei.

Art. 8º - Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo. 

Parágrafo único- O orçamento do Legislativo para o exercício de 1997, será de 10% (dez por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual. 

Art. 9° - Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensara atenção aos seguintes princípios: 

I- Prioridade de investimentos nas arcas sociais, educacionais e saúde;

II - Prioridade de investimentos, à medida que visem a implantação de meios para: 

a) Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de, indústria e de programas habitacionais;

b) Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o município.

c) Investimentos na Politica de Meio-Ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora: 

d) Medidas necessárias à aquisição de terreno para deposito de lixo, bem Como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem; 

e) investimentos para privatização de serviços públicos; 

f) Apoio técnico e financeiro à pesca e ao turismo; 

g) Apoio técnico e financeiro a Industria Agropecuária em caráter coletivo;

h) Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros em caráter coletivo;

i) Investimentos em co-paticipação com os Organismos de Segurança Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município.

j) A Administração dará prioridade ainda aos projetos pise disporem sobre economia e desenvolvimento municipal e terá como norma administrativa:

I - Austeridade na gestão de recursos públicos; 

II - Modernização nas Ações Governamentais;

III - Cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município;

IV - Combate as desigualdades regionais. 

Art. 10 - As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício. Neste percentual, incluir-se-á os Poderes Legislativo e Executivo. 

Art. 11 - Os projetos e atividades constantes. do Programa de Trabalho do Governo detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta lei que estão discriminadas no Plano de Trabalho, na firma dos anexos que compõem o Orçamento. 

Art. 12 - A proposta orçamentaria anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da Receita para o exercício.

Art. 13 - As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média do cada atem de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de. 1996 bem como a tendência e o comportamento da execução desses itens, verificados mês a mês com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal. 

1º- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte :

I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

II - A edição de planta genética de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas ;

III - A expansão do número de contribuintes ;

IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal ;

2º- As taxas e política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 

3º - Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. 

Art. 14 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentária salvo se autorizado por créditos Adicionais pelo Legislativo.

Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. 

Art. 16 - Caso o projeto de Lei referente a proposta orçamentária anual não seja aprovado ate o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05(cinco) dias para de liberação de que trata este artigo convoca-la pelo prazo necessário aquela aprovação que seta ate o dia 30(trinta) de dezembro, dia que seta devolvido para sanção. 

Art. 17 - O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização legislativa poderá: 

I - Realizar operações de crédito ate o limite estabelecido na Lei inclusive alienação de bens móveis e imóveis:

II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 

III - Abrir créditos adicionais;

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III deste artigo.

Art. 18 - O orçamento Fiscal abrangera os Poderes Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta. 

Art. 19 - Na elaboração da Proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os projetos e Atividades constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. 

Art. 20 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 

Art. 21 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo seta composta de: 

I - Mensagem;

II - Projeto de Lei Orçamentária;

III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.

Art. 22 - integram a Lei Orçamentária Anual:  

I - Sumario Geral da Receita fontes e da Despesa por função do Governo; 

II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;

III - Sumário da Receita por fontes; 

IV - Quadros das dotações por Órgão de Governo e da Administração discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber: classificação Funcional Programática e Econômica.

Art. 23 - Na execução orçamentária, as despesas com pagamento da dívida em cargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços  públicos.

Art. 24 - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos reconhecidas como Utilidade PúbIica , com prioridade nas áreas de saúde e educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio-ambiente, mediante prévia autorização legislativa. 

Art. 25- O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas de Governo , para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, Cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, transporte, etc...

Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante de Conciliação e Julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista. 

Art. 27 - São partes integrantes desta Lei os Anexos: 

I - Estrutura Administrativa;

II - Relação dos Projetos e Atividades.

Art. 28 - Os Poderes Executivos e Legislativos poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras bem como admitir pessoal a qualquer título , mediante as Normas legais vigentes.  

Art. 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 1997, ficará o Poder Executivo autorizado a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo nos termos do artigo 13, §1º incisos I e II desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos social custeio administrativo e operacional, compreendendo Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Divida ate. o limite de 1/12 (um doze avos ) a cada mês. 

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.