O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de
Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo
211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei 5.693, de 11 de agosto de 1971), da Lei
Estadual nº 4.135, de 28 de julho de 1988 e da Resolução do
Conselho Estadual nº 60/91, de 15.05.92.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município ,
tem por finalidade planejar, orientar, disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Educação para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo no âmbito de sua competência bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal compete:
I - Analisar ou propor programas projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino de
1º Grau a cargo da administração municipal de modo a assegurar o atendimento s necessidades locais de educação geral
respeitando as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases
da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas
disposições e normas baixadas pelos Conselhos de Educação federal e estadual.
III - Estabelecer diretrizes a serem seguidas pelo
Governo Municipal relativas:
a) - Ao aproveitamento dos recursos destinados ao
ensino;
b) - Baixo rendimento escolar;
c) - A assistência ao educando;
d) - A evasão escolar;
e) - A concesso de bolsas de estudo.
IV - Promover:
a) - A apuração dos gastos do Município no campo
de ensino de 1º Grau.
V - Assessorar a Administração Municipal na elaboração dos planos de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais. Sempre que tais normas e critérios no ofendam a autonomia municipal.
VI - Sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases da elaboração e tramitação do Orçamento Municipal, visando:
a) - A fixação dos recursos previstos na legislação
nacional;
b) - O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para educação dentro do planejamento municipal.
VII - Atuar junto:
a) - Ao Poder Público Municipal na tarefa de chamada
anual da população escolar para matrícula nas escolas de 1º Grau.
VIII - Estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais no Município, bem como a organização de associações de pais e mestres.
IX - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais.
X - Fixar critérios para a concesso de subvenções
e auxílios a entidades educacionais do Munícipio.
XI - Propor ao Prefeito Municipal o cancelamento ou
suspenso e auxílios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos.
XII - Auxiliar a administração na execução de campanhas junto comunidade no sentido de incentivar a frequência
dos alunos escola.
XIII - Propor a execução de programas de capacitação
de professores e promover o constante aprimoramento dos recursos humanos, técnico-administrativo e pedagógicos, mediante a
programação de reuniões, encontros, jornadas ou seminários ,
a fim de estimular o intercâmbio de experiências educacionais.
XIV - Avaliar o ensino ministrado pela administração municipal e recomendar diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento.
XV - Promover e divulgar estudo sobre o ensino no
município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao
mesmo.
XVI - Propor Secretaria Municipal de Educação a
modificações presente lei, naquilo que diz respeito ao ensino no município, bem como a adoço de leis especiais que se
fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação compõe-se de
09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do (s) Grau (s) e modalidades de ensino oferecido (s)
no Município de Mimoso do Sul, observando-se a seguinte participação:
I - O Secretário Municipal de Educação, que presidirá o Conselho;
II - 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;
III - 01 (um) representante de pais de alunos;
IV - 01 (um) representante dos Técnicos Pedagógicos
da rede municipal;
V - 01 (um) representante dos Técnicos Pedagógicos
da rede estadual;
VI - 01 (um) representante do Executivo Municipal;
VII - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VIII - 02 (dois) representantes de entidades de classes, associações ou instituições comunitárias.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponder um suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito.
Art. 5º - o presidente do Conselho permanecer como o
tal, durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação ser de 02 (dois) anos, permitida a indicação por uma
vez consecutiva.
§ 1º - Os Conselhos, previstos nos incisos II, III, IV e V do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estar substituídos, no prazo próximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Os membros indicados pelo Governo Municipal a
poderão ser demitidos "AD NUTUM".
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação ser considerado vago, antes do término estabelecido,
nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período
de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a
06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.
Art. 8º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Educação, ser por um período de
01 (um) ano, podendo o (s) mesmo (s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação ser renova
do, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á com a presença de pelo menos metade de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou mediante solicitação de pelo
menos um terço de seus membros efetivos.
Art. 11 - No havendo número na primeira convocação, o
Presidente convocar nova reunião, que se realizará no prazo
mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 12 - Ficará extinto o mandato de membro que deixar de
comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 05 (Cinco) alternadas.
Art. 13 - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias três, a contar da data de reunião em que a
mesma ocorreu.
Art. 14 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento de vaga.
Parágrafo único - No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado dever completar o mandato do substituto.
Art. 15 - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituir serviço público relevante.
Art. 16 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 17 - As decisões do Conselho Municipal de Educação
serão tomadas na forma de deliberação e parecer e terão validade
quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação designa
do pelo Governo Municipal.
Parágrafo único - Dependem de homologação do Secretário
Municipal de Educação:
I - As deliberações;
II - Os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da
Secretaria Municipal de Educação;
III - Outros atos previstos em lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - O início dos trabalhos do colegiado se dará anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.
Art. 19 - O Conselho Municipal de Educação dever ter o
regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Art. 20 - As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação serão consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de
qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 21 - Pelo comparecimento às sesses plenárias e às comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais, estaduais e federais, através de negociações com o chefe.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Educação divulgar em
boletim, trimestralmente, e relatório de suas atividades e anualmente, elaborar documento oficial, contendo deliberações,
pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 23 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação, correrão conta da
Prefeitura Municipal.
Art. 24 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.