"Altera a redação do Parágrafo Primeiro do Artigo 4º da Lei n2 1055, de 17.12.91 e outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Parágrafo Primeiro do Artigo 4º da Lei n2 1055, de 17.12.91, passa ter a seguinte redação:

Parágrafo Primeiro - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 kwh/mês : Isento 

De 31 a 50 kwh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh.

De 51 a 70 kwh/mês : 2,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. 

De 71 a 100 kwh/ms: 4,33% da tarifa de fornecimento de IP pressa em Mnh.

De 101 a 150 Mnh/mês : 6,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh. 

De 151 a 200 kwh/mês : 9,09%  da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 201 a 300 kwh/mês : 11,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 301 a 400 kwh/mês : 14,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 401 a 500 kwh/mês : 17,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 500 Mwh/mês : 19,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) 

Até  30 kwh/mês: 3,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 50 Kwh/mês: 4,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 51 a 70 KWh/mês: 8,03% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mnh.

De 71 a 100 Kwh/ms: 9,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. 

De 101 a 150 Kwh/mês: 11,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. 

De 151 a 200 Kwh/mês : 14,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa Mwh.

De 201 a 300 Kwh/mês : 17,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. 

De 301 a 400 Kwh/mês: 19,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 401 a 500 kwh/mês: 21,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 500 Mwh/mês : 24,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. 


c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh/mês: 29,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 De 1.001 a 5.000 KWh/mês: 55,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. 

Acima de 5.000 KWh/mês: 82,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. 


d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 Kwh/mês: 82,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. 

De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 109,20% da tarifa de fornecimento IP expressa em Mwh.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1994 revogadas as disposições em contrário.