O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de
funcionamento permanente.
Art. 2° - Ao CMDR compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal, órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural -
PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores,
e ajudando viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as
execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que
atuam no município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária
para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que
concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
Art. 3° - O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 4° - Integram o CMDR:
I - O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento da Zona
Rural ou seu representante;
II - O Secretário Municipal de Educação e Cultura ou seu representante;
III - O Secretário Municipal de Ação Social ou seu representante;
IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
V - Um (01) representante da EMATER do município;
VI - Um (01) representante do IDAF;
VII - Um (01) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII - Um (01) representante da Cooperativa dos Produtores de Leite;
IX - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X - Um (01) representante do IBAMA;
XI - Um (01) representante do Sindicato Rural;
XII - Nove (09) representantes dos Agricultores Familiares, indicados
pelas Associações de Produtores e/ou Moradores de:
a) São José das Torres;
b) Palmeiras;
c) Santo Antônio do Muqui;
e) Oriente;
f) Muribeca;
g) São Rafael;
h) Bela Aurora;
i) São Pedro do Itabapoana
§ 1° - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.
§ 2° - O Presidente do CMDR será eleito por maioria dos votos após
primeira sessão.
§ 3° - Compete ao CMDR deliberar sobre a inclusão de novos membros no
Conselho.
Art. 4° - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.