O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder
gratificação de 2,5% (dois e meio por cento), por dia de serviço trabalhado aos
motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Ao motorista ou operador de máquina, que
trabalhar mês integral, será concedido uma gratificação de mais 5% (cinco por
cento)
Art. 2° - A gratificação de que trata o artigo anterior, será concedida
após apuração e relatório do Secretário Municipal, onde o motorista ou operador é
lotado, onde deverá constar o estado de conservação do equipamento que
comprovadamente não tenha perdas com reparos e peças durante o mês.
Parágrafo único - Os problemas que eventualmente surgem com
desgastes de peças dos veículos e máquinas, serão relatados a chefia para uma
decisão.
Art. 3° - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos, após o enquadramento dos servidores nas respectivas
letras, de acordo com o tempo de serviço, conforme dispõe a Lei municipal n.°
832/86, PIano de Cargos e Salários.