"Da nova redação aos Art. 1°, Art. 2° e Art. 4° da Lei n° 995/90 e dá outras providencias".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder gratificação de 2,5% (dois e meio por cento), por dia de serviço trabalhado aos motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura Municipal. 

Parágrafo único - Ao motorista ou operador de máquina, que trabalhar mês integral, será concedido uma gratificação de mais 5% (cinco por cento)  

Art. 2° - A gratificação de que trata o artigo anterior, será concedida após apuração e relatório do Secretário Municipal, onde o motorista ou operador é lotado, onde deverá constar o estado de conservação do equipamento que comprovadamente não tenha perdas com reparos e peças durante o mês.

Parágrafo único - Os problemas que eventualmente surgem com desgastes de peças dos veículos e máquinas, serão relatados a chefia para uma decisão.

Art. 3° - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, após o enquadramento dos servidores nas respectivas letras, de acordo com o tempo de serviço, conforme dispõe a Lei municipal n.° 832/86, PIano de Cargos e Salários.