O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR
Art. 1º - A contribuição de iluminação pública tem como fator
gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos logradouros
públicos:
I - Iluminação pública de vias e logradouros;
II - Instalação de rede elétrica para a iluminação pública;
III - Manutenção da rede elétrica instalada para atender a iluminação pública.
DO CONTRIBUINTE
Art. 2° - Estão sujeitos a contribuição de iluminação pública todos
os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, no raio de
30 (trinta) metros do eixo do poste.
§ 1° - Nas edificações de uso coletivo a contribuição de iluminação
pública será devida pelas unidades que constituem individualmente (fração
ideal).
§ 2° - A Prefeitura Municipal fornecerá anualmente o MLTR (Metro
Linear de Testada Real) à concessionária de energia elétrica. A contribuição dos
novos imóveis a serem eletrificados, serão cobrados com base na informação do
contribuinte do ato da ligação de energia elétrica.
§ 3° - Toda ou qualquer cobrança retroativa e/ou devolução da
contribuição da iluminação pública será de responsabilidade da Municipalidade.
DA ISENÇÃO
Art. 3º - São isentos do pagamento da contribuição de iluminação
pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos governos federal,
estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições
destinadas a educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da
contribuição de iluminação pública os imóveis para fins residenciais classificados
como baixa renda, os imóveis não servidos por iluminação pública, situados na
zona rural e os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 100 (cem)
Unidades Fiscais de Referência.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º - A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:
CIP = 30% da UFIR X MLTR
MLTR - Metro Linear de Testada Real
§ 1º - Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia
elétrica, as contribuições de iluminação pública serão cobradas junto ao Imposto
Predial e Territorial Urbano.
§ 2º - Tratando-se de imóveis situados em esquinas de avenidas ou
ruas, prevalecerá para cálculo da contribuição de iluminação pública, o Metro
Linear de Testada Real da maior testada.
§ 3º - Os imóveis com mais de uma frente (esquina) serão tomados
base de cálculo para apuração do valor da contribuição a maior testada do
imóvel.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 5º - A arrecadação da contribuição de iluminação pública dos
imóveis citados no art. 2° e ligados à rede de distribuição de energia elétrica,
será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviço
público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para este fim.
Art. 6° - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto da arrecadação da contribuição de iluminação pública,
em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar a
concessionária de energia elétrica de que trata o artigo 50 equivalente a 3% (três
por cento) do montante arrecadado em razão do convênio.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.