"Institui critérios para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 

DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR

Art. 1º - A contribuição de iluminação pública tem como fator gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos logradouros públicos:

I - Iluminação pública de vias e logradouros; 

II - Instalação de rede elétrica para a iluminação pública;

III - Manutenção da rede elétrica instalada para atender a iluminação pública.

DO CONTRIBUINTE

Art. 2° - Estão sujeitos a contribuição de iluminação pública todos os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública, no raio de 30 (trinta) metros do eixo do poste.

§ 1° - Nas edificações de uso coletivo a contribuição de iluminação pública será devida pelas unidades que constituem individualmente (fração ideal). 

§ 2° - A Prefeitura Municipal fornecerá anualmente o MLTR (Metro Linear de Testada Real) à concessionária de energia elétrica. A contribuição dos novos imóveis a serem eletrificados, serão cobrados com base na informação do contribuinte do ato da ligação de energia elétrica. 

§ 3° - Toda ou qualquer cobrança retroativa e/ou devolução da contribuição da iluminação pública será de responsabilidade da Municipalidade. 

DA ISENÇÃO

Art. 3º - São isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública todos os imóveis ocupados por órgãos públicos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social. 

Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os imóveis para fins residenciais classificados como baixa renda, os imóveis não servidos por iluminação pública, situados na zona rural e os terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência. 

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 4º - A contribuição de iluminação pública será cobrada mensalmente por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula: 

CIP = 30% da UFIR X MLTR 

MLTR - Metro Linear de Testada Real

§ 1º - Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica, as contribuições de iluminação pública serão cobradas junto ao Imposto Predial e Territorial Urbano. 

§ 2º - Tratando-se de imóveis situados em esquinas de avenidas ou ruas, prevalecerá para cálculo da contribuição de iluminação pública, o Metro Linear de Testada Real da maior testada.

§ 3º - Os imóveis com mais de uma frente (esquina) serão tomados base de cálculo para apuração do valor da contribuição a maior testada do imóvel.

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 5º - A arrecadação da contribuição de iluminação pública dos imóveis citados no art. 2° e ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviço público de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para este fim.

Art. 6° - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária de contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da contribuição de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.  

Art. 7° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remunerar a concessionária de energia elétrica de que trata o artigo 50 equivalente a 3% (três por cento) do montante arrecadado em razão do convênio. 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999. 

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.