O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal'
dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º- O atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Mimoso do Sul-ES, ser feito através das Politicas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, as
segurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito liberdade e convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem ser prestada a
assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - vedada a criação de programas de
caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sócias básica do Município sem a prévea manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º- Fica autorizado ao Conselho da Criança e do Adolescente adotar providencias preventivas e curativas ás vítimas de negligências, maus—tratos, exploração, abuso, crueldade e opresso.
Art. 5º - O Juiz Titular da Comarca propiciar a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem nomeando-lhes
defensor dativo e/ou garantindo-lhes os benefícios da Defensoria Pública.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º - A Política de atendimento dos Direitos da '
Criança e do Adolescente ser garantida através dos seguintes
orgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança'
e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Da criação e Natureza cio Conselho
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e
controlador de ações de todos os níveis.
Seção II
Da Competênncia do Conselho
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal da Criança e
do Adolescente:
I - Formular a Politica Municipal dos Direitos'
da Criança e do Adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa politica, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas família, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, zona urbana ou rural em que se localizarem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento de Município, em tudo que se refira ou
possa afetar as condições de vida das crianças e
dos adolescentes.
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que
possa afetar as suas deliberações .
V - Registrar as entidades no governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente'
que mantenham programas de:
a) - orientação e apoio sócio-Familiar;
b) - apoio sócio-educativo em "meio aberto"
c) - colocação sócio-familiar;
d) - liberdade assistida;
e) - semi-liberdade;
f) - internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e/Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VI - Registrar os programas a que se referem o inciso'
anterior das entidades governamentais que operem'
no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas es providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município
VIII - Dar posse, aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo'
regulamento e declarar vago o posto por perda do
mandato, rias hipóteses previstas na Lei.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente composto de :.'2 (doze) membros, sendo:
I - 06 (seis) membros representando Município, indicados pelos seguintes órgãos:
a) - 02(dois) (Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social);
b) - 01 (Secretaria Municipal de Educação e Cultura) ;
c) - 01 (Câmara de Vereadores);
d) ) - 01 (Secretaria Municipal de Administração)
e) - 01 (Secretaria Municipal de Finanças);
a) - 01 (Pastoral da Criança);
b) - 01 (Centro Espírita Páscoa de Jesus);
c) - 01 (Líder Comunitário Rural);
d) - 01 (Representante das Igrejas);
e) - 01 (ASCOMI-Associação Comercial, Industrial e Agro
pecuária de Mimoso do Sul);
f) - 01 (AACAM-Associação de apoio a Criança e ao Adolescente Mimosense).
Art. 10º - A função de membro do conselho é considerada de interesse publico relevante e não será renumerada.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde serão contabilizados pelo Município
as captações e aplicações dos recursos abaixo referidos, que
serão utilizados segundo as deliberaç6es do Conselho Municipal'
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Da constituição e da Movimentação do Fundo
Art. 12º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído pelos ingressos referentes ás seguintes rubricas:
I - Recursos Orçamentários do Município destacados para o atendimento ás crianças e adolescentes;
II - Recursos transferidos ao Município pela União Federal e pelo estado, para o fim referido no inciso acima;
III - Recursos captados pelo Município, através de convênios que objetivem o atendimento mencionado;
V - Receitas e multas aplicadas por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 13º - A liberação dos recursos do Fundo, ser efetuada '
em beneficio das crianças e dos adolescentes, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deste Município.
Parágrafo Único - Do saído dos recursos do Fundo, pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados na execução de
planos que incentive aos acolhimentos de crianças e adolescentes órfãos abandonados, sob forma de guarda.
Art. 14º - Será mantido pelo Município controle escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da criação e Natureza do Conselho
Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos
termos da Resolução que ser expedida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art. 16 - O Conselho Tutelar ser composto de cinco membros.
com um mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
Seção III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 18 - Serão requisitos para candidatar-se a exercer as
funções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no município;
IV - diploma de nível de 2º grau e/ ou superior;
V - reconhecida experiência de, no mínimo, dois a nos, no trato com crianças e/ ou adolescentes;
VI - meter-se a entrevista pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ;
VII - comprovar por certidão expedida pelo cartório das Execuções Criminais que está em gozo dos
direitos políticos.
Art. 19 - No Município da Mimoso do Sul haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida urna recondução.
Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos locais, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Fiscalização do Ministério Público.
Art 21 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar ser estabelecido e realizado sob a responsabilidade'
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a fiscalizaço do Ministério Púbico.
Art. 22 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Mimoso do Sul ser realizada a cada três anos, no primeiro domingo de novembro, ocorrendo a primeira delas em novembro de 1993.
Art. 23 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos que
reúnam as condições estabelecidas nos incisos do artigo 18 desta'
Lei, sem prejuízo do disposto no paragrafo primeiro do presente artigo, devendo habilitação ser feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 06 (seis) de
agosto do corrente ano.
§ 1º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
§ 2º - Estende-se o impedimento de ser Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação ao Juiz de Direito e ao Promotor de Justiça desta Comarca.
Art. 24 - Os candidatos que tiverem as suas inscrições
indeferidas poderão apresentar recursos em dez dias, contados
da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em cinco dias, decidindo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos outros
cinco dias subsequentes.
Parágrafo Único - Da decisão que reexaminar o pedido
de inscrição não caberá novo recurso.
Art. 25 - Dentre os candidatos que se habilitarem, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, utilizando-se dos critérios elencados no artigo 18, desta Lei
selecionará ate o dia 20 (vinte) candidatos 5 julgar as inscrições publicando a relação era ordem alfabética dos julgados a concorrer eleição, providenciando a sua afixação nas
repartições públicas locais até o dia 23 de agosto.
Art. 26 -Julgadas as inscrições e definidos os candidatos a escolhas, o Poder Executivo Municipal providenciará a confecção de cédulas oficiais, contendo nomes dos candidatos em ordem alfabética, de sorte a que cada votante assinale os nomes de cinco deles, sendo considerado eleitos os cinco candidatos mais votados, compondo os demais a lista de suplementes na ordem determinada pela quantidade de votos obtidos.
Parágrafo Único - Em caso de empate serio considerados
eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtiverem igual número de votos.
Art. 27 - Estará habilitado para votar o eleitor que
apresentar o titulo eleitoral da 5º Zona Eleitoral da Comarca
de Mimoso do Sul-ES.
Art. 28 - O voto ser facultativo em sua recepç.io no
distrito sede será efetuada na Câmara Municipal e nos demais em
local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal das Direitos da Criança e do Adolescente, da qual se dará ampla tub1i
cidade com 20 (vinte) dias de antecedências escolhas.
Art. 29 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente designar fiscais para atuarem juntos Mesas
Receptoras de votos e durante a apuração.
Art. 30 - A apuração dos votos será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciada logo após o termino da recepção dos votos, devendo estar
concluída em ate cinco dias, sob e fiscalização do Ministério Público.
Art. 31 - Apuradas as eleições e proclamados os nomes'
dos cinco candidatos eleitos, será realizada e diplomação, ocorrendo a posse dos eleitos nos vinte dias subsequentes.
Art. 32 - Os candidatos que se julgarem prejudicados'
poderio interpor recurso somente no efeito devolutivo, no prazo de 05 (cinco) dias contado da proclamação do resultado, que
será processado e julgado da mesma forma do recurso previsto no
artigo 24, aplicando-se aqui também a previsão do parágrafo único daquele preceito.
Art. 33 - A posse dos eleitos ser presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em solenidade previamente designada para este fim.
Art. 34 - Os casos omissos neste processo de escolha de Conselheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,, ouvido o representante do Ministério Público, observada os princípios gerais do direito.
Art. 35 - O sigilo do voto assegurado mediante as
seguintes providências:
I - Uso de cédulas oficiais;
II - Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o s6 efeito de indicar, na cédula, os
candidatos de sua escolha e, em seguida, dobrá-la;
III - Verificação da autentidade da cédula oficial
a vista das rubricas dos integrantes da mesa
receptora;
VI - Emprego de urra assegure a inviolabilidade do sulfrágio .
Art. 36 - As cédulas serão confeccionadas em papel branco e opaco, com impressão em tinta preta, com tipos uniformes de
letras que permitam a identificação dos candidatos e distribuídos
exclusamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - As cédulas serão confeccionadas de
maneira que dobradas, resguardem o sigilo do voto.
Art. 37 - O Presidente da Mesa Receptora e ao Conselho'
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe a política dos trabalhos eleitorais.
Art. 38 - somente podem permanecer no recinto da mesa
receptora os seus membros os candidatos, uni fiscal, um Advogado
legalmente constituído ou um Delegado de cada dos concorrentes um
de cada vez.
Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente enviara mesa receptora o seguinte material:
I - Relação dos candidatos registrados;
II -Folhas de votação, na qual o eleitor, após votar, será identificado com o nome legível e nº do respectivo título eleitoral;
III - Uma urna vazia, vedada em audiência publica, convocada com 03 (três) dias de antecedência,
mediante edital que terá cópias afixadas nos
quadros de avisos do Fórum, da Câmara Municipal e da prefeitura Municipal, cientificados'
pessoalmente os candidatos;
IV - Sobrecartas para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver duvida ;
IV - Sobrecartas para os votos que forem impugnados ou sobre os quais houver duvida ;
VI - Modelo de ata a ser lavrada pela Mesa Receptora ;
VII - Material necessário para vedar a fenda da urna, após a votação.
Art. 40 - Os membros do conselho municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que forem candidatos deverão se desincompatibilizar mediante licença d respectivo cargo, até 30 ( trinta ) dias antes do inicio do processo eleitoral.
Parágrafo Único - Para a primeira eleição a desincompatibilização deverá ocorrer na véspera do início do período de registro de candidaturas.
Art. 41 - No podem fazer parte das Mesas Receptoras ou
da comisso Apuradora os candidatos e seus parentes, ainda que por
afinidade, ate o terceiro grau, inclusive, bem assim o cônjuge e
prepostos.
Art. 42 - Poderão fiscalizar a apuração os candidatos , um fiscal ou um advogado leça1mente constituído, um de cada vez.
Parágrafo Único - Se houver mais de uma mesa apuradora,
os candidatos poderão nomear, ainda, um delegado.
Art. 43 - Serão nulas as Cédulas :
I - Que não corresponderem ao modelo oficial ;
II - Que estiverem devidamente autenticadas;
III - Que contiverem expressões, frases ou sinais
que possam identificar os eleitos;
IV - Quando forem assinalados os nomes de mais de
05 (cinco) Candidatos.
IV - Quando forem assinalados os nomes de mais de
05 (cinco) Candidatos.
Art. 44 - Serão válidos os votos quando a assinalação
estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne clara a manifestação de vontade do eleitor.
Art. 45 - Após a apuração de cada Urna será emitido o
respectivo boletim, em que será consignada a votação obtida por cada candidato.
Ar:. 46 - Qualquer impugnação somente poderá ser feita
o momento da prática do ato e será requisito de admissibilidade de
possível recurso.
Art. 47 - As cédulas utilizadas na eleição, somente poderão ser inutilizadas dez dias a proclamação dos resultados .
Art. 48 - Os casos não previstos serão solucionados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com
a aplicação analógica da legislação eleitoral e Resolução do TSE.
Seção IV
Do Exercício da Função e da Remuneração
dos Conselheiros
Art. 49 - o exercício efetivo da função de Conselheiro
constituir serviço relevante, estabelecer presunção de idoneidade moral e assegurar preso especial, era caso de crime comum
ate julgamento definitivo. (Artigo 135 da Lei n9 8.C69/90).
Art. 50 - Na hipótese do conselheiro eleito ser também funcionário público, ocupando cargo ou função renumerada o exercício da função de conselheiro será gratuita.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior o exercício efetivo da função de Conselheiro garantir
a percepção de remuneração fixada no mesmo nível dos membros do
quadro de Funcionalismo Público Municipal de 2º Grau ou superior.
Art. 51 - O Conselho Tutelar será instalado em local a
ser fornecido pela Municipalidade, dotado de recursos materiais
e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições e funcionar durante o expediente pib1ico da Prefeitura e/Ou nos dias
e horários no úteis de acordo com as necessidades e relevância
que um caso requer.
Art. 52 - Os Conselheiros escolherão entre aí, na primeira reunido após a instalação do Conselho Tutelar, o seu Presidente, Vice-presidente e o Secretário.
Seção V
Da Perda de Mandato e dos Impedimentos
dos Conselheiros
Art. 58 - Perdera o mandato o Conselheiro que impedir
o funcionamento regular do Conselho, ou negligenciar no exercício ou deixar de exercer as suas funções, ou ainda proceder de
modo incompatível com a dignidade e o decoro da posição.
§ 2º - O procedimento referido no parágrafo anterior garantir o direito de defesa ao Conselheiro acusado, peio
prazo de 15 (quinze) dias e mediante a produção de provas necessárias apreciação da questão, que eventualmente sejam requeridas pelo Conselheiro.
§ 3º- Decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o Conselheiro cassado terá o prazo de dez dias para recorrer, sem efeito devolutivo, ao mesmo Conselho da decisão que devera ter sido fundamentada, decidindo o recurso no prazo de 5 dias.
§ 4º - Mantida a decisão ou sendo ela irrecorrida,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarar vago o posto, dando ao primeiro suplente da lista posse'
imediata.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - Após a publicação da presente Lei, os representantes do Conselho Municipal por convocação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 55 - o Município manterá um escritório de apoio a administrativo, constituído por servidores púbicos indicados pelo Conselho e colocados disposição pelas autoridades competentes.
Art. 56 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do
cumprimento desta Lei.
Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.