Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação de Fundo Municipal a ele vinculado e d outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL0ESTADO DO ESPIRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social9a que se refere o artigo 22 da presente Lei. 

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro implementação de programas da área social9tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados população de baixa renda.

Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social serão aplicados em: 

I - construção de moradias; 

II - produção de lotes urbanizados; 

III - urbanização de favelas;

IV - aquisição de material de construção;

V - melhoria de unidades habitacionais;

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;  

VII - regularização fundiária; 

VIII - aquisição de im5veis para locação social; 

IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; 

XIII - ações em cortiços e habitaç6es coletivas de aluguel; 

XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;  

XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário , e

XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas' de saneamento, habitação e promoção humana.

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo;

I - dotaç6es orçamentárias próprias;

II - recebimento de prestaç6es decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; 

III - doaç6es, auxílios e contribuiç6es de terceiros; 

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; 

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios; 

VI - aporte de capital decorrentes da realização de operaçães de crédito em instituiç6es financeiras oficiais1quando previamente autorizadas em lei especifica; 

VII - rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais; 

VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infra - ações normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e 

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos. 

Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza - dos nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizaç6es comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários á consecução dos seus objetivos.

Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor politicas de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico - promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes 0rçamentrias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União; 

III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 

IV - encaminhar . contabilidade geral do Município as demonstraç6es mencionadas no inciso anterior; 

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o governo do estado ou município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de nove (09) membros, a saber: 

1 - um (01) representante do Poder Executivo;  

II - um (01) representante do Poder Legislativo;  

III - um (01) representante da Loja Maçônica Presidente "Roosevelt";  

IV - um (01) representante do Sindicato dos Trabalha dores Rurais de Mimoso do Sul; 

V - um (01) representante do Sincato dos Empregadores Rurais de Mimoso do Sul; 

VI - um (01) representante do Conselho Pastoral da Igreja Católica; 

VII - um (01) representante da EMATER/ES; 

VIII - um (01) representante da Associação de Moradores da Rua da Pratinha;

IX - um (01) representante da Associação de Moradores de Santo Antônio do Muqui;

Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. 

Parágrafo Segundo - A Presidência do conselho será exercida por representante do Executivo.

Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho' representantes da comunidade será feita pelas organizaç6es ou entidades a que pertencem.

Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder Público no poderá ser superior representação da comunidade. 

Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho será de dois (02) anos permitida a recondução. 

Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. 

Art. 8º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, urna vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.  

Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de dois (02) dias para as sessões ordinárias, e de vinte e quatro (24) horas para as sesses extraordinárias.

Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão toma das com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. 

Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuni6es, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estrututais t das unidades administrativas do Poder Executivo.  

Art. 9º- Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social; 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Sociais;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana; 

III - estabelecer limites máximos de financiamento , a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional; 

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo ;

VI - definir as condições de retorno dos investimentos;  

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais; 

VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;  

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo; 

X - acompanhar a execução dos programas sociais tais como de habitação, de saneamento básico t e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive ' suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;  

XI - dirimir dividas quanto aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; 

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando . consecução dos objetivos dos programas sociais, e

XIII - elaborar o seu regimento interno. 

Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigilância ilimitada.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário for, para atender ao disposto nesta Lei.  

Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. 

Art. 13 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.