O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL0ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação
de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo
Municipal do Bem-Estar Social9a que se refere o artigo 22 da
presente Lei.
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro implementação de programas da área social9tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados população de
baixa renda.
Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social serão aplicados em:
I - construção de moradias;
II - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades habitacionais;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos
habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de im5veis para locação social;
IX - serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
X - serviços de apoio a organização comunitária em
programas habitacionais, de saneamento básico e
de promoção humana;
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - ações em cortiços e habitaç6es coletivas de aluguel;
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento
básico;
XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de
abastecimento de água e esgotamento sanitário ,
e
XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas'
de saneamento, habitação e promoção humana.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo;
I - dotaç6es orçamentárias próprias;
II - recebimento de prestaç6es decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III - doaç6es, auxílios e contribuiç6es de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI - aporte de capital decorrentes da realização de
operaçães de crédito em instituiç6es financeiras oficiais1quando previamente autorizadas em
lei especifica;
VII - rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infra - ações normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui
não explicitadas, a exceção de impostos.
Parágrafo Primeiro - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utiliza -
dos nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser
aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizaç6es comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais
cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social.
Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários á consecução dos seus objetivos.
Art. 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:
I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor politicas de aplicação dos seus recursos;
II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico - promoção humana e outros, bem como com a
Lei de Diretrizes 0rçamentrias e de acordo
com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV - encaminhar . contabilidade geral do Município
as demonstraç6es mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo, e
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o governo do estado ou município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será
constituído de nove (09) membros, a saber:
1 - um (01) representante do Poder Executivo;
II - um (01) representante do Poder Legislativo;
III - um (01) representante da Loja Maçônica Presidente "Roosevelt";
IV - um (01) representante do Sindicato dos Trabalha
dores Rurais de Mimoso do Sul;
V - um (01) representante do Sincato dos Empregadores Rurais de Mimoso do Sul;
VI - um (01) representante do Conselho Pastoral da
Igreja Católica;
VII - um (01) representante da EMATER/ES;
VIII - um (01) representante da Associação de Moradores da Rua da Pratinha;
IX - um (01) representante da Associação de Moradores de Santo Antônio do Muqui;
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho
será feita por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A Presidência do conselho será exercida por representante do Executivo.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho'
representantes da comunidade será feita pelas organizaç6es ou entidades a que pertencem.
Parágrafo Quarto - O número de representantes do Poder
Público no poderá ser superior representação da comunidade.
Parágrafo Quinto - O mandato dos membros do Conselho
será de dois (02) anos permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - O mandato dos membros do Conselho
será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária.
Art. 8º- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, urna
vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro - A convocação será feita por escrito,
com antecedência mínima de dois (02) dias para as sessões ordinárias, e de vinte e quatro (24) horas para as sesses extraordinárias.
Parágrafo Segundo - As decisões do Conselho serão toma
das com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo Terceiro - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em
suas reuni6es, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Parágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estrututais t
das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 9º- Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social;
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Sociais;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos de financiamento ,
a título oneroso ou a fundo perdido, para as
modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo ;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos
beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
X - acompanhar a execução dos programas sociais
tais como de habitação, de saneamento básico t
e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive '
suspender o desembolso de recursos caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dividas quanto aplicação das normas
regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho
do Fundo, bem como outras formas de atuação
visando . consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigilância ilimitada.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir crédito suplementar, se necessário for, para atender ao
disposto nesta Lei.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias, contados de sua
publicação.
Art. 13 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.