O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 1º - O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do
Município.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
I - constante de loteamento aprovado pela prefeitura;
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços
públicos:
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola de primeiro grau ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 2° - A Lei municipal fixará oportunamente novas delimitações das zonas urbanas.
Art. 3° - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse,
os posseiros, ocupantes ou comandatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Municípios, ou
quaisquer outras pessoas isentas na forma desta Lei.
SEÇÃO II
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º - O imposto tem como base de cálculo o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único - Os valores a serem aplicados para definição das bases de cálculo de
tributos, serão atualizados pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Art. 5º - O cálculo do valor venal das edificações e terrenos, será regulamentado pelo
poder Executivo, sempre que necessário.
Art. 6° - O valor venal do imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE , onde:
VVI= valor venal do imóvel
VVT= valor venal do terreno
VVE= valor venal da edificação
Art. 7° - Para efeito de determinação do valor venal do imóvel, considera-se:
I- Valor venal do terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a seguinte fórmula:
VVT= V. BASE x LOC x S x P x T x AT , onde:
100
VVT= valor venal do terreno
V. BASE = valor base do m² terreno
LOC = fator localização
100
S = fator corretivo de Situação do terreno
P = fator corretivo de Pedologia
T = fator corretivo de Topografia
AT = área do terreno
II-O valor venal da edificação será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VVE=Vm2 E x CAT x ST x C x AC , onde:
100
VVE = valor venal da edificação
Vm²E= valor metro quadrado por tipo de edificação
CAT = percentual indicativo da categoria da construção
100
ST = fator corretivo de subtipo da unidade construída
C = fator corretivo do estado de conservação do imóvel
AC = área construída
§ 1° - O percentual corretivo de categoria da construção (CAT), o fator corretivo de
subtipo da unidade construída (ST) e do estado de conservação ( C) do prédio, serão obtidos através
das tabelas constantes do Anexo 1 desta Lei.
§ 2° - O valor base do metro quadrado de terreno, utilizado para cálculo do valor venal
do terreno será de 14 Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
§ 3° - O Fator de Localização consiste em um grau , variando de 001 à 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através da Planta Genérica de valores do município:
FL=Vm² Tx100 onde:
VB
FL = fator localização
Vm²T = valor do metro quadrado do terreno
VB = valor base
§ 4° - Fator Corretivo de situação, referido pela letra "S", consiste em um grau atribuído
ao imóvel, conforme sua situação, mais ou menos em função da relação de profundidade sobre a
testada, encontrado na tabela do anexo I desta Lei.
I - Para casos de situação do terreno - uma frente, será adotado um fator de profundidade encontrado através da seguinte fórmula:
P onde:
T
P= Profundidade
T= Testada
Dividindo-se a profundidade do terreno por sua testada, encontramos os seguintes graus
de fatores de profundidade ( FP), e seus respectivos coeficientes de situação de uma frente conforme
tabela no anexo I desta Lei
§ 5º-O valor do m2do tipo das edificações (Vm²E) será obtido através da tabela de
valores de construção, definida em regulamento pelo Executivo Municipal, que será submetido ao
Legislativo para a devida apreciação;
§ 6° - Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade
área total edificada
§ 7° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar uma comissão composta de oito
membros, sendo, dois representantes da Câmara Municipal, um do Ministério Público, dois da
Prefeitura, dois da Liderança Comunitária e um Corretor de Imóvel devidamente registrado no CREA,
para elaborar a Planta Genérica do Município e a tabela de valores de m2do tipo de edificações
(Vm²E).
Parágrafo Único - Na composição da planta genérica de valores do município e da
tabela de preços de construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I - quanto ao terreno:
a) o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
II- quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação.
Art. 8° - É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a
existência de:
I- prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de
qualquer natureza ou as construções de natureza temporária.
Art. 9º - o poder Executivo atualizará anualmente o valor venal dos imóveis, levando
em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde
se localizam, bem assim os preços de mercado.
Parágrafo Único - Quando não forem objeto da atualização prevista no caput deste
artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados com base nos índices de correção monetária.
Art. 10 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor do imóvel será
de:
I - 0,5% (meio por cento) para cada imóvel edificado;
II - 1% (dois por cento) para cada imóvel não edificado.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 11 - São de inscrição obrigatória no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existente
como unidades autônomas no município e os que venha surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa em que o seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais,
por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas mas nunca através de outra.
Art. 12 - A inscrição de imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer
título;
II- por qualquer dos condôminos;
III -de oficio:
a) em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou entidade Autárquica;
b) através de multa por infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou
comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo do
imposto.
Art. 13 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados
da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóveis edificados ou não;
II- modificação de uso;
III - mudança de endereço para entrega de notificações;
IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 14 - As construções feitas sem licença ou desacordo com as normas municipais,
serão inscritas e lançadas, apenas para efeitos fiscais.
§ 1° - A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não excluem a Prefeitura do
direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição
independente das sanções cabíveis.
§ 2° - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que se verificar
qualquer alteração que modifique a situação anterior de imóvel.
§ 3° - A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado, desde que apresente
o documento hábil exigido pela repartição competente.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 - O lançamento do imposto será anual e distinto, um para cada imóvel ou
unidade imobiliária independente.
Art. 16 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do ciastro,
levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1° - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou
compromissário comprador.
§ 2° - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteu-se, usufruto ou fideicomisso, será
efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3° - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pró-indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) quando "pró diviso" em nome do proprietário; do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
Art. 17 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de
elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal será arbitrado e o
lançamento efetuado de oficio, com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem
prejuízos de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 18 - A prefeitura notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer
meios de comunicação, com antecedência mínima de 15 dias à data em que for devido o primeiro
pagamento.
Art. 19 - O lançamento e a arrecadação do IPTIJ serão feitos através do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados entre outros elementos, os valores e os
prazos de vencimento.
Art. 20 - As datas de vencimentos do IPTU para cada exercício , e o número de
parcelas, será definido em regulamento pelo Executivo Municipal.
Art. 21 - A prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM, a totalidade do
IPTU, nos seguintes casos especiais:
I - quando de exercícios anteriores, sem que o contribuinte tenha sido notificado;
II - quando se tratar de segunda via;
Parágrafo Único - Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em Cota Única
e até a data do vencimento, terá redução de 20% (vinte por cento) do IPTU.
SEÇÃO VI
DAS MULTAS MORATÓRIAS E JUROS
Art. 22 - A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do Crédito
Tributário atualizado monetariamente, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:
I - De 0,33% ao dia, até 60 (sessenta) dias;
II - De 20%, por atraso superior a 60 (sessenta) dias;
III - Será cobrado juros de 1% (um por cento) ao mês.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 23 - As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor de imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade dos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da
alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 24 - São isentos do imposto:
a) os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
b) os prédios próprios nos quais estejam instalados, Sindicatos, Clubes Esportivos ou Recreativos, Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;
c) templo de qualquer culto.
d) Aos proprietários de um único imóvel residencial e que nele resida, com até 43,00 m2 construídos em áreas de terreno com até 100,00 m²(cem metros quadrados), e/ou com renda familiar mensal de até ¹/² (um inteiro e meio) salário mínimo vigente no será isento de pagamento de IPTU, desde que requerida e comprovado a renda familiar;
e) Aos prédios e casas com arquiteturas e fachadas preservadas de inestimáveis valores culturais, terá redução de até 20% (vinte por cento), no IPTU.
f) Ao proprietário que realizar em sua residência e/ou estabelecimento comercial,
serviços de pintura e acerto de calçadas, desde que requerido e analisado por uma comissão nomeada
pelo Executivo municipal, terá redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do IPTU.
Parágrafo Único - Todas as isenções e reduções, deverão serem requeridas no setor
competente.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1999, revogadas as
disposições ao contrário.