O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 1° da Lei Municipal n° 1294/98, de 29.10.98, que, "Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal 1278/98 e dá outras providências" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O valor do Imposto Predial e Territorial Urbano a ser pago ao
exercício de 1998, será:
I - Residências e estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza:
a) 50% (cinquenta por cento) do valor expresso no DAM (Documento de
Arrecadação Municipal), para pagamento até o dia 22 de dezembro de
1998;
b) Para pagamento até o dia 22 de janeiro de 1999, haverá um
acréscimo de 10% (dez por cento);
c) Para pagamento até o dia 22 de fevereiro de 1999, haverá um
acréscimo de 20% (vinte por cento); e
d) Para pagamento até o dia 22 de março de 1999, haverá um
acréscimo de 30%(trinta por cento).
II - Terrenos sem edificações:
a) 30% (trinta por cento) do valor expresso no DAM (Documento de
Arrecadação Municipal), para pagamento até o dia 22 de dezembro de
1998;
b) Para pagamento até o dia 22 de janeiro de 1999, haverá um
acréscimo de 10% (dez por cento);
c) Para pagamento até o dia 22 de fevereiro de 1999, haverá um
acréscimo de 20% (vinte por cento); e
d) Para pagamento até o dia 22 de março de 1999, haverá um
acréscimo de 30%(trinta por cento).
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1998,
revogadas as disposições em contrário.