Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Mimoso do Sul, Constitui o código de Meio Ambiente, o Sistema Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências'.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I 

Disposições preliminares, Princípios e Objetivos

Art. 1° - Este Código, fundamentado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, visa regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as entidades públicas ou privadas para a garantia deste direito. 

Parágrafo Único - Para assegurar a efetividade deste direito o Município deverá articular-se com a União, o Estado, outros municípios e entidades da sociedade civil, para o desenvolvimento de ações conjuntas, em consonância com os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2° - Fica estabelecida a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA. 

Parágrafo Único - A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos a proteção, controle, uso sustentado, recuperação e melhoria dos recursos naturais e do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada qualidade de vida, atendidos os seguintes princípios:

I - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; 

II - o planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais:

III - a proteção de áreas ameaçadas de degradação e a recuperação das áreas degradadas; 

IV - a proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município;

V - o acesso dos cidadãos às informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental; 

VI - a educação ambiental em escolas, comunidades rurais, distritos e bairros, com a finalidade de consciencialização para a proteção e melhoria do meio ambiente; 

VII - a garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação, acompanhamento de implementação e execução; 

VIII - a responsabilidade da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, mediante a obrigação de reparar, compensar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente;

IX - a taxação da utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos.

X - a função social e ambiental da propriedade;

XI - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, e a cooperação com órgãos da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção do meio ambiente.

Art. 3° - A Política Municipal do Meio Ambiente tem os seguintes objetivos

I -  articular ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos e entidades do Município com órgãos e entidades da União e do Estado;

II - integrar ações e atividades ambientais favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;  

III - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;

IV - estimular a pesquisa para utilização sustentada dos recursos ambientais;

V - controlar a implantação, localização, instalação e operação de empreendimentos potenciais ou efetivamente poluidores; 

VI - criar, implantar e gerenciar as unidades de conservação municipais e outros espaços territoriais especialmente protegidos; 

VII - apoiar as atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio genético,

VIII - estabelecer critérios e padrões para a utilização sustentada dos recursos ambientais e a recuperação de áreas degradadas; 

IX - estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais; 

X - responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no Município, visando à recuperação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente.

SEÇÃO I

Conceitos Gerais 

Art. 4º- Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas

II - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente, 

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas: 

c) afetem desfavoravelmente o meio ambiente: 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias; 

e) lancem materiais ou energias em desacordo com os padrões ambientais;

f) afetem desfavoravelmente os patrimônios genéticos. arqueológicos, paleontológicos, turísticos, paisagísticos e artísticos.

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental; 

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora:

VI - proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;

VII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitat's e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.

VIII - área de preservação permanente: área protegida nos termos das normas gerais da União, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo génico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas, cuja utilização que implique em alteração de suas características somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à utilização proposta.

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Meio Ambiente 

Seção I  

Da Constituição do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA

Art. 5º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente  SIMMA, constituído pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, do desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental.  

Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá integrar-se ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, devendo os órgãos que o integram atuar de forma integrada, para atendimento dos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente. 

Art. 6° - São os seguintes, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente: 

I - Órgão Colegiado, consultivo e deliberativo - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA:

II - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM

III - Orgãos afins - outros órgãos da administração direta e indireta do Município, definidas em ato do poder executivo: 

IV - Organizações da sociedade civil que tenham atUação na área ambiental. 

Art. 7º - A Coordenação do SIMMA ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.

Seção II 

Do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA

Art. 8° - O Conselho Municipal de Meio Ambiente — COMUMA, órgão colegiado, autônomo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com composição paritária de representantes de órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil, tem as seguintes atribuições

I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e acompanhar sua execução pela SEMAM:

II - aprovar e acompanhar a execução dos planos de trabalho da SEMAM; 

III - decidir em grau de recurso, sobre as penalidades administrativas aplicadas aos degradadores do Meio Ambiente;

IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental;

V - deliberar sobre a análise de estudos de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental — EIA/RIMA pela SEMAM e, apreciar, quando solicitado, termo de referência para elaboração de EIA/RIMA; 

VI - apresentar sugestões para reformulação ou adequação do Plano Diretor Urbano no que concerne a questões ambientais e ao patrimônio natural do Município; 

VII - fixar diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

VIII - decidir sobre a perda de incentivos e benefícios previstos na legislação municipal, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente:  

IX - recomendar a Prefeita Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração a legislação ambiental; 

X - deliberar sobre proposta de tombamento de áreas naturais de relevância ecológica, paisagística ou de interesse turístico para o município;

Xl - elaborar seu regimento interno. 

§ 1° - O COMUMA será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que exercerá o direito de voto em casos de empate

§ 2° - O vice-presidente do COMUMA será escolhido entre os demais conselheiros e substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos. 

§ 3º - O mandato de Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da administração indireta do Município integrante do COMUMA deverá coincidir com o tempo de exercício da função, cabendo a eles a indicação de seus suplentes.

Art. 9° - As sessões plenárias do COMUMA serão públicas, permitida a manïfestação oral de representantes de órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. 

Parágrafo único - Os atos do COMUMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMAM. 

Art. 10 - O COMUMA deverá dispor de câmaras técnicas permanentes ou temporárias, para prestar suporte técnico à apreciação de matérias e cumprimento de suas atribuições. 

§ 1° - O Presidente do COMUMA, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matérias em apreciação. 

§ 2° - As demais normas de funcionamento do COMUMA e de indicação dos representantes das entidades do Poder Público e da sociedade civil serão estabelecidas mediante ato do poder Executivo. 

SEÇÃO III

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SEMAM 

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão municipal responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes atribuições.

I - realizar o controle, o monitoramento e a avaliação da qualidade ambiental;

II - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SlMMA;

IV - licenciar a localização, instalação, operação e ampliação de estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou efetivamente poluidores, realizando seu controle e monitoramento, determinando, quando for o caso, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental — EINRIMA;

V - efetuar a cobrança de tarifas para utilização de recursos ambientais; 

VI - promover a educação ambiental no Município; 

VII - manifestar-se sobre questões de interesse ambiental para a população; 

VIII - implantar e coordenar a execução do Plano Municipal de Meio Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão; 

IX - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, intermunicipal e internacional, para a execução e a obtenção de financiamentos para programas de preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais: 

X - participar da gestão do Fundo Municipal Meio Ambiente; 

XI - manifestar-se sobre a concessão pelo Município de incentivos e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos naturais; 

XII - propor à chefe do Poder Executivo a criação, implantação e gerenciamento de unidades de conservação e a elaboração e revisão dos planos de manejo das unidades;

XIII - elaborar e submeter ao COMUMA, propostas de normas, critérios, parâmetros, padrões e limites para o uso dos recursos ambientais; 

XIV - fornecer suporte técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;

XV - atuar para a recuperação de áreas e recursos ambientais degradados

XVI - apoiar ações de iniciativa da sociedade civil para proteção, melhoria e recuperação ambiental;

XVII - estabelecer diretrizes ambientais para projetos de saneamento, parcelamento de solo, bem como para atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias; 

XVIII - fornecer suporte técnico ao Ministério Público nas suas ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município; 

XIX - exercer outras atribuições correlativas á sua competência.

Parágrafo Único - Para cumprir suas atribuições a SEMAM exercerá o poder de polícia para a fiscalização das atividades produtivas, comerciais, de prestação de serviços e uso de recursos ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente. 

CAPÍTULO III 

Dos Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, Suas Normas e Aplicabilidade 

SEÇÃO I 

Dos Instrumentos da Política Ambienta

Art. 12 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - o plano Municipal de Meio Ambiente; 

II - o zoneamento ambiental ou ecológico-econômico;

III - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV - a avaliação de impactos ambientais;

V - o monitoramento ambiental;

VI - a auditoria ambiental; 

VII - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; 

VIII - o licenciamento ambiental;

IX - a fiscalização ambiental; 

X - o sistema municipal de cadastro e informações ambientais; 

XI - a criação, a proteção e implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;

XII - os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais: 

XIII - a outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de recursos hídricos e outros recursos ambientais: 

XIV - os convênios, acordos, termos de compromisso. consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais, 

XV - a educação ambiental.

Parágrafo Único - Cabe à SEMAM adotar as ações e medidas para a implementação dos instrumentos de que trata este artigo, nos termos desta lei e seu regulamento.

Seção II

Do Plano Municipal de Meio Ambiente 

Art. 13 - O Plano Municipal de Meio Ambiente estabelece ações para controle, conservação e preservação ambiental nas seguintes áreas: 

I - controle e educação ambientar.

II - saneamento básico e resíduos sólidos,  

III - recuperação de recursos ambientais, em especial recursos hídricos: 

IV - arborização de áreas públicas e particulares.

Art. 14 - O Plano Municipal de Meio Ambiente será elaborado pela SEMAM, cabendo ao COMDEMA sua regulamentação, atendidas as seguintes diretrizes:

I - para o saneamento básico:

a) normas de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário, 

b) padrões para tratamento e lançamento de efluentes em cursos d'água e no solo.

II - para os resíduos sólidos: 

a) normas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais,

b) normas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase nos processos de reciclagem 

III - para a arborização de áreas públicas e particulares: 

a) cadastro, monitoramento. fiscalização, manutenção, implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares; 

b) planos de manejo das unidades de conservação do Município; 

c) cadastro e acompanhamento da quantidade, espécies e condições da arborização das ruas, praças e parques:

d) normatizar o plantio, fiscalização, manutenção e eventual corte de árvores nas vias públicas, praças e parques. 

Seção III 

Do Zoneamento Ambiental ou Ecológico-Econômico

Art. 15 - O Zoneamento Ambiental ou Ecológico-Econômico é o instrumento de organização da ocupação territorial do Município, mediante a compatibilização da instalação e funcionamento de atividades urbanas e rurais com a capacidade de suporte dos recursos ambientais visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das característïcas e atributos naturais de cada uma das zonas estabelecidas

Art. 16 - Na elaboração do Zoneamento Ambiental serão observadas as seguintes diretrizes:

a) a normatização da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais, levando em conta as bacias hidrográficas e os ecossistemas:

b) o controle das condições e uso dos recursos ambientais, com medidas contra a sua degradação;

c) a compatibilização do desenvolvimento econômico com ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida;

d) o estabelecimento de metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes;

e) harmonização com as normas de planejamento urbano de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Seção IV

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, destinado a apoiar financeiramente a implantação de projetos de educação, preservação e recuperação ambientais 

Art. 18 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 

I - dotações orçamentárias do Município e repasses da União e do Estado; 

II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; 

III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu património; 

IV - taxas e multas. 

§ 1° - Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados para:

I - implantação de unidades de conservação, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas,

li - capacitação técnica e programas de reflorestamento;

III - implantação e manutenção dos Cadastros de Informações Ambientais;

IV - educação ambiental; 

V - operacionalização do COMUMA: 

§ 2° - A SEMAM encaminhará ao COMUMA proposta que regulamentarão o Fundo Municipal de Meio Ambiente, fixando as normas para obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação

Seção V

Da Avaliação de Impacto Ambiental 

Subseção I 

Do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental

Art. 19 - O licenciamento de empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, considerados potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, dependerá da elaboração, análise e aprovação de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambíental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, garantida e realização de audiêncïa pública. 

§ 1° - O Orgão municipal de meio ambiente deverá determinar a elaboração do EIA/RIMA para o licenciamento de novas atividades, bem como para ampliação de atividades já instaladas ou licenciadas, procedendo a sua análise, ouvido o COMUMA.

§ 2° Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 

I - Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por poluição ou qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; 

b) as atividades sociais e econômicas, os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população;

c) a biota; 

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 

e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais; 

II - Avaliação de impacto ambiental - o conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico. 

Art. 20- O EIA/RIMA deverá atender em sua elaboração as seguintes diretrizes:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento

II - estabelecer os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando a bacia hidrográfica na qual se localiza; 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações; 

IV - identificar e avaliar os impactos ambientais gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, instalação e operação; 

V - analisar a compatibilidade do empreendimento com os planos, programas, projetos e políticas governamentais existentes na sua área de influência; 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos;

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos. 

Art. 21 - O diagnóstico ambiental e a análise dos impactos ambientais do EIA/RIMA deverão ocorrer de forma integrada e considerar os seguintes aspectos: 

I - meio físico - o solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;

II - meio biológico - a flora e a fauna, com destaque para as espécies de valor científico e econômico, as raras e ameaçadas de extinção: 

III - meio sócio-econômico - o uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócia-economia regional, com destaque para as relações de dependência entre a sociedade local e os recursos ambientaïs, bem como a utilização futura desses recursos

Art. 22 - O EIA/RIMA deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar com profissionais legalmente habilitados. 

Parágrafo Único - A equipe de que trata o "caput" deste artigo será a responsável técnica pelos resultados apresentados respondendo, nos termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.

Art. 23 - A SEMAM deverá se manifestar conclusivamente sobre o EIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento, excluídos os períodos necessários à prestação de informações complementares. 

Parágrafo Único - Todas as despesas e custos para a elaboração, apresentação e análise dos Estudos de Impacto Ambiental, incluindo publicações e realização de audiência pública, correção por conta do requerente do licenciamento, que deverá fornecer três cópias do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ao órgão Municipal de Meio Ambiente. 

Art. 24 - O RIMA é um documento que deve ser elaborado com informações apresentadas em linguagem acessível, objetiva, ilustrado por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implantação, devendo ainda especificar em sua elaboração:

I - os objetivos e justificativas do projeto; 

II - a descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demande de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos gerados; 

III - a síntese dos diagnósticos ambientais na área de influência; 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais na implantação operação da atividade; 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais na implantação operação da atividade; 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura na área de influência; 

VI - a descrição dos efeitos das medidas mitigadoras, previstas para minorar os impactos negativos;

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos

VIII - Conclusões e comentários.

Parágrafo Único - Após o recebimento do EIA/RIMA, o órgão municipal de Meio Ambiente colocará uma cópia do RIMA à disposição do público para consulta.

Seção VI 

Do Monitoramento Ambiental

Art. 25 - o Monitoramento Ambiental será realizado pela SEMAM, para acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais e para orientação das ações de controle e de manutenção do equilíbrio ecológico, tendo os seguintes objetivos:

I - informar à população sobre as condições de qualidade dos recursos ambientais e a ocorrência de poluição ambiental;

II - verificar o atendimento às normas ambientais e aos padrões de qualidade ambiental e emissão de poluentes;

III - controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra de modo sustentável; 

IV - avaliar a eficiência da gestão ambiental; 

V - avaliar os efeitos de programas de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;

VI - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna;

VII - desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais e adotar medidas emergências, 

VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

IX - controlar as atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.

Art. 26 - Para o licenciamento de empreendimentos, atividades ou serviços, potenciais ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, a SEMAM deverá exigir realização de monitoramento ambiental, nos termos desta seção e das normas regulamentares aprovadas no COMUMA. 

Seção VII

Das Auditorias Ambientais 

Art. 27 — Auditorias ambientais são procedimentos de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de empreendimentos. atividades ou serviços causadores de significativo impacto ambiental. 

Art. 28 - As auditorias serão realizadas periodicamente a cada três anos ou ocasionais. determinadas a qualquer tempo pelo órgão municipal de meio ambiente quando constatada situação excepcional que não puder ser solucionada mediante procedimentos fiscalizatórios de rotina. 

Parágrafo Único - A realização das auditorias ambientais deverá ocorrer às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente aprovada pela SEMAM e com o acompanhamento de técnicos da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul (PMMS). 

Art. 29 - As auditorias ambientais terão como objetivos: 

I - proceder à verificação do cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e do Município;

II - informar à comunidade, em especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria: 

III - proceder à análise das condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; 

IV - identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que possam afetar a saúde ou a segurança da população na área de influência; 

V - proposição de medidas corretivas das deficiências constatadas; 

VI - avaliar as medidas adotadas para correção de deficiências. 

Seção VIII 

Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental

Art. 30 - Os padrões de qualidade ambiental e de emissão de poluentes serão estabelecidos para determinar os níveis qualitativos dos recursos ambientais no Município, mediante o acompanhamento da quantidade de poluentes presentes ou lançados na atmosfera, no solo ou nos recursos hídricos, de modo a não prejudicar sua qualidade, nem a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral.

Parágrafo Único - O COMUMA poderá estabelecer padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado.

Seção IX

Do Licenciamento e da Revisão

Art. 31 - A localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços, a execução de obras, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, pela iniciativa privada ou pelo poder Público, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes de causar qualquer forma de degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMAM mediante a xpiicação das seguintes licenças, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis:

I -  Licença Municipal Prévia — LMP; 

II - Licença Municipal de Instalação - LMl:

III - Licença Municipal de Operação - LMO. 

Art. 32 - As normas sobre a documentação e procedimentos para análise e expedição das licenças previstas no artigo anterior serão objeto de regulamentação pelo COMDEMA, homologado pela Chefe do Executivo Municipal. 

Parágrafo Único - o processo de análise do licenciamento requerido só será iniciado após a comprovação do pagamento da taxa. 

Subseção I  

Do Licenciamento Para Ampliação de Empreendimento, Atividade ou Serviço 

Art. 33 - A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços em operação no Município dependerá de licenciamento a ser concedido pela SEMAM, quando implicar em aumento da capacidade de produção ou prestação de serviços, compreendendo alterações: 

a) na natureza ou operação das instalações.

b) na natureza dos insumos básicos; ou

c) na tecnologia de produção. 

Parágrafo Único - Aplicam-se á ampliação de que trata o "caput" deste artigo, as normas de licenciamento. 

Subseção II

Da Renovação, Revisão e Demais Normas de Licenciamento.

Art. 34 - A renovação de licença ambiental dependerá da comprovação junto a SEMAM, do cumprimento das condições estabelecidas na licença a ser renovada, mediante requerimento feito com antecedência de pelo menos 120 (cento e vinte) dias de vencimento do prazo de validade de licença. 

Art. 35 - Poderá ocorrer revisão da licença concedida pela SEMAM quando: 

I - os padrões de emissão e de qualidade ambiental forem alterados e houver necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle dos empreendimentos, atividades ou serviços em funcionamento com licença de operação;

II - surgirem, posteriormente à concessão de licença de operação, tecnologias mais eficazes de controle ambiental, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação. 

Parágrafo Único - A SEMAM poderá também, mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, determinar a modificação de condicionantes e medidas de controle e adequação do empreendimento, atividade ou serviço licenciado. 

Art. 36 - A suspensão temporária ou o cancelamento da licença será determinada pela SEMAM quando for constatada: 

I -  omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença:

II - ocorrência de graves riscos ambientais à saúde ou a segurança da população; 

III - descumprimento injustificado ou violação dos projetos e estudos ambientais aprovados ou de condicionantes do licenciamento; 

IV - infração continuada.

Parágrafo Único - Aplicam-se à suspensão temporária e ao cancelamento de licença ambiental, bem como à defesa e ao recurso contra a aplicação das penalidades, as normas e procedimentos administrativos estabelecidas nesta Lei e seu regulamento. 

Art. 37- Do indeferimento do pedido de licenciamento, poderá o requerente recorrer em primeira instância ao Secretário da SEMAM no prazo de 30 (trinta) dias e, em segunda instância, ao COMUMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação do indeferimento.

Subseção III

Da Audiência Pública 

Art. 38 - A audiência pública será obrigatoriamente realizada pela PMMS em local acessível aos interessados, nos termos da Lei Orgânica Municipal, ou por solicitação do Ministério Público, ou por 50 (cinquenta)  ou mais cidadãos residentes no Município, para apresentação e discussão do EIA/RIMA, garantida a manifestação da população, atendidas as normas gerais da União que regulam a matéria.

Parágrafo Único - A convocação da população para a Audiência Pública será com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de circulação regional ou ampla divulgação no Município, com esclarecimento à população sobre a importância do EIA/RIMA, o local e período onde estará à disposição para consulta, 

Art. 39 - O Poder Executivo, mediante proposta da SEMAM, aprovada pelo COMUMA, definirá os empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração de EIA/RIMA e as regras para a realização da Audiência Pública.

Seção X 

Da Fiscalização Ambiental

Art. 40 - A Fiscalização é o instrumento ambiental para o controle, pelos agentes credenciados do órgão municipal de meio ambiente, do exercício de atividades, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos, visando assegurar a proteção do meio ambiente, evitar a degradação ambiental e adotar medidas para reparação de danos ou a recuperação de áreas degradadas. 

Art. 41- A fiscalização exercida pelos agentes credenciados terá caráter rotineiro ou para atendimento e verïficação da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais, estando regulada nesta Lei. 

Art. 42 - A fiscalização ambiental, para o cumprimento de seus objetivos, terá assegurado o livre acesso aos estabelecimentos a qualquer dia e hora para verificar o atendimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais 

Seção XI 

Da Fiscalização Ambiental

Art. 40 - A Fiscalização é o instrumento ambiental para o controle, pelos agentes credenciados do órgão municipal de meio ambiente, do exercício de atividades, da instalação e do funcionamento de estabelecimentos, visando assegurar a proteção do meio ambiente, evitar a degradação ambiental e adotar medidas para reparação de danos ou a recuperação de áreas degradadas. 

Art. 41- A fiscalização exercida pelos agentes credenciados terá caráter rotineiro ou para atendimento e verïficação da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais, estando regulada nesta Lei.

Art. 42 - A fiscalização ambiental, para o cumprimento de seus objetivos, terá assegurado o livre acesso aos estabelecimentos a qualquer dia e hora para verificar o atendimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais 

Seção XI 

Do Sistema Municipal e do Cadastro de Informações Ambientais 

Art. 43 - Os cadastros de informações ambientais deverão constituir um sistema organizado e mantido pela SEMAM, com informações e dados para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.

Parágrafo Único - O Sistema de que trata o 'caput" deste artigo será periodicamente atualizado pela SEMAM e conterá registros, dados e informações específicas sobre: 

I - estabelecimentos, atividades e serviços potenciais ou efetivamente poluidores; 

II - entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, e de entidades populares;

III - órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na área ambiental; 

IV - pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental. 

V - infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado em julgado; 

VI - informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta;

VII - espaços territoriais especialmente protegidos; 

VIII - outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário. 

Seção XII 

Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos e das Unidades de Conservação 

Art. 44 - Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território municipal, definidas como áreas de preservação, cuja alteração e supressão para aquelas instituídas por ato do poder público serão  permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos seus atributos relevantes para a manutenção da diversidade biológica e a preservação de ecossistemas.

Parágrafo Único - São considerados espaços territoriais especialmente protegidos no município: 

I - As áreas de preservação permanente.

II - As áreas de reserva legal; 

III - As unidades de conservação. 

IV - As nascentes e cursos d'água; 

V - As Áreas Verdes Especiais; 

VI - Os morros e montes;

Subseção I 

Das Áreas de Preservação Permanente

Art. 45 - Ficam declaradas Áreas de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas áreas de Zoneamento Ambiental. definidas em Legislação Federal, Estadual e Municipal pelas características, notadamente: 

I - Os remanescentes de Mata Atlântica, definidos em legislação federal, estadual e municipal; 

II - As nascentes e as faixas marginais de proteção das águas superficiais no município;

III - Os topos dos morros, montes, montanhas e serras; 

IV - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade; 

V - As áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para estudos e pesquisas, mediante declaração do Poder Público; 

VI - As demais áreas de preservação declaradas por lei ou ato do Poder executivo. 

Parágrafo Único - A SEMAM deverá desenvolver ações de incentivos à conservação de áreas com remanescentes de Mata Atlântica nas propriedades rurais, especialmente em nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente as mudas necessárias. 

Subseção II 

Das Áreas de Reserva Legal 

Art. 46 - As reservas legais compreendem as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente, cuja averbação à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis é obrigatória, para caracterização de sua localização e vegetação, vedada à alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão. 

Art. 47 - Nas propriedades que não tenham os 20% (vinte por cento) de cobertura florestal da reserva legal, a SEMAM deverá, se necessário, e em regime de cooperação com órgãos do Município, da União e do Estado, oferecer aos pequenos e médios proprietários rurais assistência técnica e material para reflorestar 1% (um por cento) ao ano, até que seja atingido o percentual de 20% (vinte por cento). 

Subseção III 

Das Unidades de Conservação

Art. 48 - As unidades de conservação compreendem os espaços territoriais e seus componentes, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas e reconhecidas por Lei Municipal, com limites e objetivos de conservação definidos, sob regime especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção. 

§ 1° - A utilização dos recursos naturais das unidades de conservação será regulada de acordo com as diferentes categorias de manejo. 

§ 2° - A classificação das unidades de conservação, de acordo com sua categoria, obedecerá as normas de Sistema Nacional e Estadual de Unidade de Conservação.

Art. 49 - As áreas de domínio privado, com características de unidades de conservação, poderão ser reconhecidas pelo órgão municipal de meio ambiente, nos termos desta lei e seu regulamento, mediante requerimento com documentação comprovando a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.

§ 1° - Cabe a SEMAM analisar o requerimento de que trata o "caput" deste artigo, encaminhando a análise para apreciação e decisão do COMUMA. 

§ 2° - O reconhecimento de que trata este artigo, só poderá ocorrer se o interessado garantir a visitação pública ou o desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação,  

Art. 50 - A extinção, supressão ou redução de áreas de unidade de conservação só será admitida através de lei específica, mediante amplo debate com a população, vedada qualquer utilização para fins diversos daqueles para os quais foram criadas. 

§ 1° - O desvio dos objetivos ou descumprimento das diretrizes de fundamentação de reconhecimento de unidade de conservação de domínio privado poderá implicar na suspensão ou cassação do reconhecimento pelo Município, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 

§ 2° - Para a utilização pública das unidades de conservação poderá ser cobrada tarifa, sendo o produto de arrecadação aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento

Subseção IV

Das Nascentes e Cursos D'água

Art. 51 - As nascentes e cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é imprescindível para a manutenção do equilíbrio ecológico e são definidas e instituídas no Zoneamento Ambiental. 

Art. 52 - A SEMAM deverá monitorar e fiscalizar as nascentes para avaliar a qualidade de suas águas e estimular ou exigir a recuperação da vegetação no entorno. 

Parágrafo Único - Dependerá de autorização ou licenciamento ambientaí, caso a caso, a retificação, drenagem ou qualquer outra obra que implique em alteração dos corpos d'água no município, mediante a apresentação dos estudos ambientais a serem exigidos pelo SEMAM. 

Subseção V

Das Áreas Verdes Especiais 

Art. 53 - Áreas Verdes especiais são aquelas dotadas de vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras, de domínio público ou privado, com arborização considerada relevante, de acordo com normas regulamentadas por ato do Poder Executivo. 

Parágrafo Único - caberá ao COMUMA aprovar as normas para reconhecimento das áreas verdes especiais particulares, mediante a garantia pelo interessado, de visitação pública ou a realização de pesquisas em seu interior

Art. 54 - Incluem-se entre as áreas verdes especiais: 

- As áreas no entorno das unidades de conservação

II - Areas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.

Subseção VI

Dos Morros e Montes 

Art. 55 - Para proteção dos morros e montes no Município são definidas e intuídas as áreas do Zoneamento Ambiental. atendendo as seguintes diretrizes: 

I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o soIo;

II - O controle dos processos de erosão: 

III - A recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento.

Parágrafo Único - Para cumprimento dos objetivos estabelecidos neste artigo a SEMAM deverá atuar em conjunto com outros órgãos municipais, da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja estricões legais para atividades agrícolas, as técnicas de uso racional do solo que evitem erosão. 

Seção XIII

Dos Mecanismos de Benefícios e Incentivos

Art. 56 - O Poder Público, a requerimento do interessado, após aprovação do COMUMA, concederá incentivos e benefícios para áreas, ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente, bem com a utilização sustentada dos recursos naturais através de: 

I -  Benefícios, incentivos fiscais e creditícios;

II - Mecanismos compensatórios;

III - Apoio financeiro ;

IV - Apoio técnico, científico e operacional;

V - Implantação de programa de regularização fundiária em propriedades rurais com Mata Atlântica de reserva legal.

§ 1° - A concessão dos benefícios dos incisos 1' a "III" deste artigo anterior, dependerá de homologação da Prefeita Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental, bem como de quitação de impostos e taxas públicas. 

§ 2° - Os apoios técnico, científico e operacional serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental, e que também estejam em dia com impostos e taxas públicas.

Art. 57 - O Município dará prioridade na concessão dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia, para os proprietários rurais cujos imóveis tiverem área com remanescentes de Mata Atlântica, superior a 20% (vinte por cento) da reserva legal, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1° - Os benefícios de que trata o caput" deste artigo, também serão concedidos aos proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vïnte por cento), até que este percentual seja atingido. 

§ 2° - A concessão dos incentivos e benefícios será suspensa ou cancelada quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao termo de compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios

§ 3° - Fica vedada a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais, às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.

Seção XIV 

Da Outorga de Uso e Derivação de Recursos Ambientais 

Art. 58 - A outorga de uso, derivação e exploração de recursos ambientais no Município, em especial dos recursos hídricos, será feita pelo órgão municipal de meio ambiente, mediante a cobrança de tarifas instituídas por Lei. 

Parágrafo Único - Pelos menos 50 % (cinqüenta por cento) dos valores arrecadados com cobrança das tarifas de que trata o "caput" deste artigo serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente. 

Seção XV

Dos Convênios, Acordos e Outras Formas de Gerenciamento e Proteção dos Recursos Ambientais

Art. 59 - O Município poderá firmar convênios, acordos, termos de compromisso, bem como participar de consórcios para a proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais e a solução de problemas comuns com outros municípios.

Parágrafo Único - Sempre que possível ou necessário, o Município solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.

Seção XVI

Educação Ambiental

Art. 60 - Educação ambiental é um processo de construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a conservação do meio ambiente, desenvolvidos pelo Poder Público, pelo indivíduo, por entidade privada e pela coletividade, em conjunto ou separadamente. 

Art. 61 - A Educação Ambiental tem como objetivo a criação de condições para o desenvolvimento da consciência critica dos educadores e educandos da rede pública municipal de ensino e da população em geral em relação às questões sócio-ambientais, buscando uma efetiva participação nas ações para a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida, e ainda:

I - a conscientização da coletividade de que o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado é inseparável do exercício da cidadania;

II - o fortalecimento da integração da vida com ciência e tecnologia

III - o estimulo à cooperação entre instituições que desenvolvem ações de educação ambiental.

Art. 62 - A SEMAM e a Secretaria Municipal de Educação deverão:

I - Promover em todos os níveis de ensino da rede municipal e na sociedade, a capacitação, a reciclagem e a autorização de recursos humanos:

II - Fomentar e apoiar ações voltadas para a Educação Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal; 

III - Fornecer suporte técnico e conceitual nas políticas educacionais, projetos e estudos nterdisciplinares das escolas da rede municipal de ensino; 

III - Fornecer suporte técnico e conceitual nas políticas educacionais, projetos e estudos nterdisciplinares das escolas da rede municipal de ensino; 

III - Fornecer suporte técnico e conceitual nas políticas educacionais, projetos e estudos nterdisciplinares das escolas da rede municipal de ensino; 

IV - Montar um banco de dados e imagens para apoio às ações desenvolvidas nas escolas e na comunidade

Parágrafo Único - A educação ambiental na rede municipal de ensino deverá ser desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em cooperação com a estadual e federal.

TÍTULO II

DO CONTROLE DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS 

CAPÍTULO I 

Do Solo

Art. 63 - É de interesse público a conservação e a adequada utilização do solo no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo. 

Art. 64 - A utilização do solo deverá ser feita de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal e compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, garantindo a proteção dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio genético, atendendo as seguintes disposições:  

I - Manutenção e recuperação de suas características físicas e biológicas, com a utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de insetos e a conservação das águas;

II - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de erosão e assoreamento de cursos d'água, bem como para evitar processos de desertificação; 

III - apoio à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo;

IV - ocupação racional e utilização do solo urbano, com observãncia das diretrizes ambíentais

Art. 65 - As obras de abertura de rodovias e estradas no Município dependerão de prévio licenciamento ambiental e sua execução deverá ocorrer com a adoção de normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais.  

Art. 66 - O Município deverá promover a utilização racional e sustentada dos recursos hidrícos, mediante a elaboração e desenvolvimento de uma política permanente de gestão das águas no território municipal. 

§ 1° - A Política de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos: 

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico: 

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; 

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Municipal de recursos hídricos e integração do Município no Sistema Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos,  

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder público, dos usuários e das comunidades.

Art. 67 - A gestão das águas no Município deverá ser articulada com a gestão do uso do solo e promover a utilização múltipla dos recursos hídricos que garantam a maximização de seus benefícios à população, atendidas as seguintes diretrizes: 

I - proteção à saúde, o bem-estar e a qualidade de vida;

II - desenvolvimento de ações para redução progressiva da quantidade de poluentes lançados nos corpos d'água; 

III - garantia do acesso e o uso público das águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras especialmente protegidas; 

IV - defesa contra eventos críticos que coloquem em risco a saúde ou a segurança e possa causar prejuízos sociais ou econômicos; 

V - proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos; 

VI - controle de processos erosivos causadores de assoreamento de corpos d'água e da rede pública de drenagem: 

VII - monitoramento dos corpos d'água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;

VIII - outorga pelo órgão municipal de meio ambiente para os corpos d'água mediante o pagamento de tarifa pública estabelecida em lei em função da qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a legislação vigente. 

§ 1° - A outorga para utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos no território municipal deverá atender:

I - o interesse social;

II - a necessidade de desenvolvimento sustentado;

III - o direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não causem prejuízo a outros usuários;

IV - a garantia da qualidade da água para consumo humano e em geral para as demais atividades. 

CAPÍTULO III

Da Flora e da Fauna 

Seção I  

Da Flora 

Art. 68 - As florestas e as demais formas de vegetação natural existentes no território municipal são bens de interesse comum a todos, reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, exercendo-se o direito de propriedade sobre elas com as limitações impostas por sua função social e pela legislação.

Art. 69 - O Município deverá promover a proteção das florestas naturais, mediante a fiscalização e o apoio à preservação, conservação, recuperação, ampliação e sua utilização sustentável. 

Seção II

Da Fauna

Art. 70 - Os animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de interesses públicos e essenciais para a manutenção da biodiversidade, cabendo ao órgão municipal de meio ambiente protegê-los, aplicando as sanções previstas em Lei ou regulamentos nos casos de infração. 

Art. 70 - Os animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de interesses públicos e essenciais para a manutenção da biodiversidade, cabendo ao órgão municipal de meio ambiente protegê-los, aplicando as sanções previstas em Lei ou regulamentos nos casos de infração. 

Art. 71 - As condutas e infrações caracterizadas e definidas em lei federal como crimes contra a fauna e a flora constatadas pela fiscalização do órgão municipal de meio ambiente, serão comunicadas à autoridade oolicial e ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 

CAPÍTULO IV

Da Qualidade do Ar e da Paisagem 

Seção I

Do Controle da Poluição Atmosférica e da Emissão de Ruídos

Art. 72 - Os estabelecimentos, atividades e serviços que provocarem emissão de poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no Município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados 

Parágrafo Único - Para fins de entendimento do que dispõe o 'caput" deste artigo, poluentes atmosféricos são quaisquer formas de matérias ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou características que possam tornar o ar: 

I - impróprio nocivo ou ofensivo à saúde: 

II - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade ou causar inconveniente ao bem-estar público:

III - danoso aos materiais, à fauna e à flora. 

Art. 73 - Cabe a SEMAM controlar os níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação sonorizada, segundo as diretrizes, critérios e padrões para o controle da poluição sonora.

§ 1° - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores entende-se por: 

I - ruído - qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos,

II - poluição sonora - toda emissão de ruído acima do nível fixado e que, direta ou indiretamente, seja ofensiva, nociva ou prejudicial à saúde, à segurança e ao bem-estar público.

§ 2° - Considerem-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos em norma federal ou estadual, cabendo à SEMAM propor ao COMUMA padrões que atendam aos interesses locais do Município resguardados a iniciativa do Poder Legislativo Municipal para normatizar a matéria.  

Art. 74 - É vedada no território municipal:

I - a queima ao ar livre de resíduos que provoque degradação da qualidade ambiental;

II - funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, caracterizado como poluição sonora; 

III - a emissão de poeiras, névoas e gases em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

IV - a emissão de odores que causem incômodos à população.

Seção II 

Do Controle da Poluição Visual 

Art. 75 - Considera-se poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou artificial, sujeita à autorização e ao controle ambiental do órgão municipal de meio ambiente nos termos desta Lei e sua regulamentação. 

Parágrafo Único - A autorização de que trata o "caput" deste artigo caberá inclusive nos casos de empreendimentos, obra ou serviço de exploração de veículos de divulgação que possam interferir na paisagem urbana.

CAPITULO V 

Da Exploração de Recursos Minerais

Art. 76 - O uso e o aproveitamento de recursos minerais superficiais ou subterrâneos no território municipal deverá ocorrer de forma racional e sustentável, harmonizando a atividade de extração com a proteção dos ecossistemas de recuperação da área degradada. 

Art. 77 - A instalação de equipamentos, a pesquisa ou a exploração mineral, não poderão ser iniciadas sem prévia aprovação do EIA/RIMA, dos projetos de lavra, depósito de rejeitos e recuperação da área degradada, independentemente de licenciamentos e autorizações exigíveis no âmbito federal e estadual, devendo contemplar ainda: 

I - medidas para o controle de modificação da paisagem e da emissão de materiais particulares e de ruídos:

II - proteção dos recursos ambientais e dos ecossistemas naturais do entorno da atividade:

III -  recuperação ambiental da área degradada.

§ 1º - As explorações que envolvem qualquer tipo de desmatamento, só poderão ocorrer com o licenciamento previsto na legislação federal e estadual, expedido pelos órgãos competentes.  

§ 2°- A utilização de explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, por atividade de explorações minerais, só poderá ocorrer com a execução de estudos de impacto nas edificações existentes na área de influência a fim de controlar os efeitos, promovendo as indenizações que se fizerem necessárias.

Art. 78 - Fica vedada no território municipal a exploração mineral

I - em áreas de acidentes topográficos de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, estético ou turístico, declaradas ou não patrimônio do Município:

II - em áreas de preservação permanente. mesmo naquelas onde não haja vegetação: 

III - próxima a aglomerações urbanas, quando houver risco à integridade física dos moradores, para as residências para o sossego das comunidades. 

CAPÍTULO VI

Dos Produtos e Substâncias Perigosas

Art. 79 - Os produtos e substâncias perigosas, bem como o uso de técnicas e métodos que comportem risco para a vida e o meio ambiente serão controlados e deverão ser licenciadas pela SEMAM. 

ART. 80 - Fica proibida no território municipal a utilização de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo ambiente, saúde, trabalho, e alimentação e ainda: 

I - a fabricação, comercialização, transporte. armazenamento e utilização de produtos químicos ou biológicos:

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono:

III - instalação de depósitos de explosivos para uso civil: 

IV - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento ou produção mineral:

V - atividades de produção e beneficiamento de substâncias ou produtos radioativos: 

VI - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade:

VII - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água.

Art. 81- Para efeito desta Lei considerem-se: 

I - agrotóxicos:

a) os produtos e os agentes de processos químicos ou biológicos destinados ao uso na produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e nas pastagens: 

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, estimuladores e inibidores do crescimento

II - componentes e afins - os princípios ativos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos:

III - cargas perigosas - aquelas constituídas por produtos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras que o COMUMA assim considerar: 

IV - produtos e substâncias perigosas - os que comportam risco para a saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos naturais. 

Parágrafo Único - o transporte de cargas perigosas no Município só poderá ocorrer com veículos legalmente habilitados, em perfeito estado de conservação e manutenção sinalizada de acordo com os critérios de identificação e as medidas de segurança necessárias em função da periculosidade, cabendo ao órgão municipal de meio ambiente intervir nos casos de descumprimento dos procedimentos de transporte e especificações das cargas e embalagens previstas na legislação pertinente.

Art. 82 - A prestação de serviços de aplicação de produtos e substâncias perigosas e de agrotóxicos. seus componentes e afins ou a comercialização, por pessoas físicas e jurídicas, deverá ser precedida de registro e licenciamento junto ao órgão municipal de meio ambiente, atendidas as exigências de âmbito federal e estadual na área da saúde, agricultura e meio ambiente. 

CAPÍTULO VII 

Da Proteção de Áreas Naturais Para Sua Inclusão Como Patrimônio Natural Paisagístico e de Interesse Turístico no Município 

Seção I 

Disposições Gerais

Art. 83 - A proteção do ambiente natural, da paisagem e de áreas de interesse turístico, através do condicionamento da propriedade à sua função social, será feita mediante: 

I -  desapropriação, direito de preempção e outorga onerosa do direito de construir:

II - incentivos fiscais; 

III - tombamento; 

IV - e operações urbanas consorciadas

Subseção I

Da Desapropriação, Direito de Preempção, e Outorga Onerosa do Direito de Construir. 

Art. 84 - O Município, na proteção ao patrimônio ambiental urbano, utilizará: 

I - a desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, com base na legislação federal, nomeadamente nos seguintes casos:

a) salubridade pública;

b) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; 

c) a execução de planos de urbanização ou regularização fundiária; 

d) a preservação e conservação de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza.

II - O Direito de Preempção, com base no Estatuto da Cidade, Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, Arts. 25, 26, 27, que confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano, nas áreas de preservação ambiental e de interesse turístico para implantação de equipamentos urbanos. 

Parágrafo Único - o prazo de vigência do direito de preempçâo será de 5(cinco) anos a partir da publicação da Lei, sendo renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

Subseção II 

Dos Incentivos Fiscais

Art. 85 - O Município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais visando á proteção do ambiente natural e das edificações de interesse de preservação e dos programas de valorização do ambiente urbano.

Subseção III 

Do Tombamento 

Art. 86 - Constitui patrimônio ambiental e cultural do Município de Mïmoso do Sul, as áreas naturais tombadas pelo COMUMA por seu valor ecológico, arqueológico, científico, paisagístico ou turístico, visando proteger as feições notáveis com que foram dotadas pela natureza ou agenciadas oela indústria humana

Parágrafo Único- Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio ambiental e cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do Tombo. 

Art. 87 - O Município para a proteção do patrimônio natural e cultural deverá adotar as seguintes

I - proteger os elementos paisagísticos, permitindo sua visualização e a manutenção do seu entorno .

II - promover a desobstrução visual da paisagem e de elementos de interesse histórico arquitetonico; 

III - adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes, mediante incentivos fiscais ou desapropriação; 

IV - Compensar os proprietários de bens protegidos: 

V - Coibir a degradação de bens protegidos:

VI - Disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana: 

VII - Criar o arquivo de imagem dos imóveis tombados como patrimônio ambiental;

Art. 88 - A identificação dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo COMUMA, mediante os seguintes critérios:

I - Historicidade — relação da área com a história social local:

II - Valor cultural - qualidade que confere à área permanência na memória coletiva, 

III - Valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância: 

IV - Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência. 

Art. 89 - Para a validade de processo de tombamento é indispensável a notificação da pessoa a quem pertence, ou em cuja posse estiver o bem imóvel, através de notificação do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel, e deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:

I - pessoalmente, quando domiciliado no Município:

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do MUnicípio; 

III - por edital:

a) quando desconhecido ou incerto: 

b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar: 

c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado: 

d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos: 

e) nos casos expressos em lei. 

§ 1° - Os órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel, serão notificados na pessoa de seu titular

§ 2° - Quando pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do Estado do Espírito Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, para efeito de tombamento. 

Art. 90 - A notificação do tombamento deverá conter:

I - os nomes do órgão do qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem móvel, a qualquer título, assim como os respectivos endereços:

II - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento: 

III - a descrição do bem imóvel, com as características e confrontações. localização, número e denominação, estado de conservação, o nome dos confrontantes: 

IV - a advertência de que o bem imóvel está definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Ambiental e Cultural do Município, se o notificado anuir, tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de recebimento da notificação: 

V - a data e a assinatura da autoridade responsável. 

Art. 91 - No prazo estabelecido no Inciso IV do artigo anterior, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel poderá opor-se ao tombamento definitivo através de impugnação, interposto por petição, aue será autuada em apenso ao processo principal. 

Art. 92 - A impugnação deverá conter: 

I - a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem imóvel; I

II - a descrição e caracterização do bem imóvel:

III - os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se opõem ao tombamento, e que necessariamente deverão versar sobre: 

a) inexistência ou nulidade de notificação; 

b) a exclusão do bem imóvel dentre os referidos nesta Lei; 

c) perecimento do bem imóvel; 

d) ocorrência de erro substancial contido na descrição e caracterização do bem imóvel.

IV - as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados. 

Art. 93 - Será liminarmente rejeitada a impugnação quando: 

I - intempestiva; 

II - houver manifestada ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.

Art. 94 - Recebida à impugnação será determinada: 

I - a expedição ou a renovação do mandato de notificação do tombamento;

II - a remessa dos autos, nas demais hipóteses, deverá seguir ao COMUMA, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito argüida na impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ratificar ou suprir o que for necessário para efetivação do tombamento e a regularidade do processo. 

Art. 95 - Findo o prazo de Recursos, os autos serão levados à conclusão do COMUMA para decisão final e encaminhado a Prefeita Municipal para tombamento, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão.  

Art. 96 - Decorrido o prazo do inciso IV do artigo 92 desta lei sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o COMUMA através de Resolução encaminhada à Prefeita:

I - declarará definitivamente tombado o bem imóvel; 

II - mandará que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo; 

III - promoverá a averbação do tombamento no Registro de Imóvel, à margem de transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos. 

Art. 97 - Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário, não podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis obstar por qualquer modo à inspeção, sob pena de multa.

Art. 98 - Não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, sem prévia consulta ao COMUMA, e que possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com os aspectos estéticos, arquitetônicos ou paisagísticos do bem tombado. 

Art. 99 - Para efeito de imposição das penas previstas no Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração.

Subseção IV 

Das Operações Consorciadas

Art. 100 - Ficam delimitadas, com base no Estatuto da Cidade Lei n° 10.257, de 19 de julho de 2001. como áreas para aplicação de operações consorciadas aquelas caracterizadas como Areas de Preservação Ambiental, visando um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores e investidores com objetivo de alcançar melhorias urbanísticas e valorização ambiental. 

Parágrafo Único - O COMUMA poderá, através de resolução homologada pela chefa do Executivo Municipal. autorizar a operação consorciada após análise de um plano contento, no mínimo:

I - definição da área atingida, programa de ocupação e atendimento à população atingida;

II - finalidade da operação;

III - estudo de impacto ambiental e urbano: 

IV - contrapartida a ser exigida dos proprietários e investidores privados: 

V - forma de controle e fiscalização da operação pelo COMUMA;

VI - aplicação dos recursos obtidos pelo Poder Público Municipal exclusivamente na própria operação urbana consorciada. 

TÍTULO III 

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I 

Das Infrações e Penalidades

Art. 101 - As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as normas desta Lei, da legislação ambiental federal e estadual ou descumprirem determinação de caráter normativo do órgão municipal de meio ambiente e do COMUMA, ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, independentemente da obrïgação de reparação dos danos causados.

Parágrafo Único - A SEMAM deverá instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração, assegurando ao infrator amplo direito de defesa. 

Art 102 - A tramitação dos processos administrativos para a apuração de infração ambiental deverá observar os seguintes prazos

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da ciência da autuação; 

II - trinta dias para julgamento do auto de infração pelo órgão municipal de meio ambiente, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado; 

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMUMA; 

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação; 

V - sessenta dias para análise de recurso pelo COMUMA. suspendendo-se o prazo, nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências

Art. 103 - Quando for verificada a inobservância a dispositivos desta Lei, que não tenha como conseqüência a degradação da qualidade ambiental o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável para correção, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da notificação. 

Parágrafo Único - Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade apurada e o artigo nfringido. 

Art. 104 - O não cumprimento da notificação no prazo determinado dará margens a aplicação de sanção pecuniária e outras cominações previstas nesta Lei .

Art. 105 - As seguintes penalidades serão aplicadas nos casos de constatação de infraçóes administrativas, apuradas por agentes do órgão municipal de meio ambiente:

I - multa simples;

II - multa diária; 

III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração: 

IV - destruição ou inutilização do produto:

V - suspensão de venda e fabricação do produto;

VI - embargo de obra ou atividade; 

VII - demolição de obra; 

VIII - suspensão parcial ou total das atividades

IX - restritiva de direitos. 

§ 1° - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as penalidades lhe serão aplicadas cumulativamente. 

§ 2° - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato. 

§ 3° - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4° - O valor da multa será em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação permitente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 10.000.000.00 (dez milhões de reais), ressalvados os casos de aplicação da penalidade em dobro, triplo ou outro aumento do valor em função de agravante da infração cometida.

§ 5º - Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 

§ 6° - A multa terá por base a unidade, tal como hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

§ 7° - As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. 

§ 8° - São penalidades restritivas de direito:

a) suspensão de registro, licença ou autorização; 

b) cancelamento de registro, licença ou autorização; 

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 

d) proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

Art. 106 - os produtos e instrumentos apreendidos na prática da infração terão a seguinte destinação: 

I - doação a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes no caso de produtos perecíveis ou madeiras;

II - destruição ou doação a instituições científicas, culturais ou educacionais produtos e subprodutos não perecíveis da fauna:

III - liberação, no caso de animais, em seu habitat ou encaminhamento a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; 

IV - venda, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem, no caso de instrumentos e equipamentos.

Art. 107 - Constatada a infração deverá ser lavrado o auto correspondente, com as seguintes informações: 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço.

II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva; 

III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade; 

IV - nome, função e assinatura do autuante, 

§ 1° - Eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão sua nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. 

§ 2º - O auto de infração será lavrado em três vias, devendo:

a) a primeira via, a ser entregue ao infrator; 

b) a segunda, encaminhada ao setor competente da SEMAM, juntamente com o relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo; 

c) a terceira, arquivada na SEMAM.

§ 3° - O autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada com aviso de recebimento — AR, ou por edital publicado uma única vez em jornal de circulação local.

Art. 108 - Não constituiu formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, a assinatura do infrator ou seu representante legal. 

§ 1° - Se o infrator se recusar a assinar o auto, a comprovação da ação fiscal e da recusa do infrator será feita mediante a assinatura de duas testemunhas no documento. 

§ 2° - As penalidades serão imputadas:

a) ao autor material da infração; 

b) ao mandante; ou 

c) a quem que, de qualquer modo, concorra para a prática ou se beneficie da infração.

Art. 109 - A autuação deverá ser feita levando-se em conta os seguintes critérios: 

I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano; 

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 

§ 2° - São consideradas circunstâncias agravantes; 

a) ser reincidente ou cometer infração continuada; 

b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias:

c) coagir outrem para a execução material da infração; 

d) a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente; 

e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

f) a infração atingir espaço territorial especialmente protegido; 

g) infração cometida em domingos e feriados ou no período noturno, 

Seção I 

Dos Embargos

Art. 110 - Obras em andamento nas áreas de preservação ambiental, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem prejuízos das multas quando estiverem sendo executadas sem alvará de licenciamento ambiental.

Art. 111 - O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência do artigo anterior, notificação por escrito ao infrator dando ciência da mesma a autoridade superior. 

Art. 112 - Verificada pela autoridade competente a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em termo que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o Drosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas.  

Art. 113 - O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine; em caso de não localização será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralisação da obra 

Parágrafo Único - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo. 

CAPÍTULO II 

Da Defesa e Do Recurso

Art. 114 - O autuado poderá apresentar recurso contra aplicação da penalidade, em primeira instância, para o titular da SEMAM com a defesa instruída e acompanhada das seguintes informações e documentos: 

I - o endereço, a qualificação e cópia da identidade do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam; 

III - as provas que o impugnante pretende produzir e os motivos que as justificam.

Art. 115 - Do Indeferimento da defesa pela SEMAM caberá recurso ao COMUMA, em segunda e última instância. 

Parágrafo Único - Se o processo depender de diligência, o prazo para julgamento do recurso será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão

Art. 116 - Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas não pagas quando: 

I - a decisão de manutenção da penalidade de multa for proferida à revelia,

II - decisão desfavorável à defesa ou recurso, com ou sem julgamento do mérito  

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 117-O Executivo Municipal promoverá a realização de convênios com a União e o Estado do Espírito Santo, bem como acordos e contratos com pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 118 - A Legislação federal e Estadual será aplicada subsidiariamente pelo Município, no que couber, para o cumprimento dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente. 

Art 119 - Esta lei aplica-se aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais.

Art. 120 - Todas as fontes de emissão de poluição existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pelo órgão municipal de meio ambiente, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta lei

Art. 121 - Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão expedidos pela chefa do Poder Executivo, ouvido o COMUMA.

Art. 122 - A SEMAM e o COMUMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas complementares aos regulamentos desta Lei, após homologação da Prefeita Municipal. 

Art. 123 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P