O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Para o exercício de 1999, fica o Executivo Municipal
autorizado, na cobrança do IPTU, a fixar desconto de:
I - Residências e imóveis comerciais de qualquer natureza:
a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de março de 1999;
b) Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de abril de 1999;
c) Desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de maio de 1999;
d) Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de junho de 1999.
II - Terrenos:
a) Desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de março de 1999;
b) Desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de abril de 1999;
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de maio de 1999;
d) Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de junho de 1999.
Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar, caso seja
necessário, por Decreto, as datas de vencimento das parcelas constantes da
presente lei.
Art 3° - Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1999,
revogadas as disposições em contrário.