"Fixa descontos para cálculo de IPTU, no ano de 1999, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para o exercício de 1999, fica o Executivo Municipal autorizado, na cobrança do IPTU, a fixar desconto de: 

I - Residências e imóveis comerciais de qualquer natureza:

a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de março de 1999; 

b) Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de abril de 1999; 

c) Desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de maio de 1999; 

d) Desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de junho de 1999. 

II - Terrenos: 

a) Desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de março de 1999;

b) Desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de abril de 1999;

c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de maio de 1999; 

d) Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento em cota única até o dia 30 de junho de 1999. 

Art. 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar, caso seja necessário, por Decreto, as datas de vencimento das parcelas constantes da presente lei.

Art 3° - Esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.