O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Para o exercício de 1998, fica o Executivo Municipal
autorizado, na cobrança do IPTU, a fixar desconto de:
I - Residências e estabelecimentos comerciais de quaisquer
natureza:
a) Desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de novembro de 1998;
b) Desconto de 40% (quarenta por cento) para pagamento até o dia
22 de dezembro de 1998.
II - Terrenos:
a) Desconto de 70% (setenta por cento) para pagamento em cota
única até o dia 30 de novembro de 1998;
b) Desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento até o dia
22 de dezembro de 1998.
Art. 2° - A critério do Executivo Municipal, o débito vencido do IPTU,
lançado em dívida ativa, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos
iguais, mensais e sucessivos.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.