"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS E, AO PROGRAMA SENTINELA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, ao Programa Sentinela, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de doze (12) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por ato de iniciativa do Executivo Municipal. 

Art. 3° - As funções, seus quantitativos, a carga horária semanal, a formação escolar para a ocupação do cargo e o valor do vencimento, são os constantes dos ANEXOS 1 e II, que fazem partes integrantes desta Lei. 

Art. 4° - A Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, e do Programa Sentinela, ficará sob a responsabilidade dos (as) Assistentes Sociais a serem contratados (as) para atender a tal fim. 

Art. 5°. - Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os que satisfazerem os seguintes requisitos:

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II. estar em gozo de seus direitos políticos; 

III. ter bons antecedentes;

IV. gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função; e 

V. possuir habilitação profissional para o exercício da função. 

Art. 7°. - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.

Art. 8°. - O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

Art. 9°. - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 

I - pelo término do prazo contratual.

Art. 10 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 

I - jornada de trabalho, conforme especificação contida nos ANEXOS I e II, partes integrantes da presente Lei;

II. repouso semanal; 

III. férias e o terço constitucional; 

IV. 13° salário. 

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos exclusivos recebidos do Governo Federal.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.