"Aprova Loteamento denominado 'BAIRRO DO AMPARO', neste Município, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica Aprovado o loteamento denominado "BAIRRO DO AMPARO", no perímetro urbano desta Cidade e Comarca, de propriedade do loteador NILSON MONTEIRO DA SILVA, com atividade de loteamento de imóvel urbano. 

Art. 2° - A rede de distribuição de água potável e meio fio nas ruas e praças de que trata esta lei, correrão por conta do Ioteador e de acordo com as normas determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 

Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento. 

Art. 3° - Na falta de sistema de esgoto adequado e de acordo com a Lei Municipal n° 1.030, de 20 de maio de 1991, obriga o loteador a construção de fossa sanitária subterrânea individual para cada lote. 

Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento. 

Art. 4° - O loteador se obriga a manter as faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis. 

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a exigir do loteador, em defesa dos futuros adquirentes dos lotes, cronograma com duração máxima de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de execução das obras de rede de distribuição de água potável e colocação de meio fio em todas as ruas e praças, para atendimento de cada lote. 

Art. 6° - O não cumprimento da presente lei por parte do loteador, ensejará a intervenção do poder público municipal, com cassação do alvará e proibição de abertura de novo loteamento. 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.