O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Aprovado o loteamento denominado "BAIRRO DO
AMPARO", no perímetro urbano desta Cidade e Comarca, de propriedade do
loteador NILSON MONTEIRO DA SILVA, com atividade de loteamento de imóvel
urbano.
Art. 2° - A rede de distribuição de água potável e meio fio nas ruas
e praças de que trata esta lei, correrão por conta do Ioteador e de acordo com as
normas determinadas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de
dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento.
Art. 3° - Na falta de sistema de esgoto adequado e de acordo com a
Lei Municipal n° 1.030, de 20 de maio de 1991, obriga o loteador a construção de
fossa sanitária subterrânea individual para cada lote.
Parágrafo Único - Fica expressamente proibido o escoamento de
dejetos sanitários nos córregos e riachos que cortam a região do loteamento.
Art. 4° - O loteador se obriga a manter as faixas sanitárias do
terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
exigir do loteador, em defesa dos futuros adquirentes dos lotes, cronograma com
duração máxima de 02 (dois) anos, acompanhado de instrumento de garantia de
execução das obras de rede de distribuição de água potável e colocação de meio
fio em todas as ruas e praças, para atendimento de cada lote.
Art. 6° - O não cumprimento da presente lei por parte do loteador,
ensejará a intervenção do poder público municipal, com cassação do alvará e
proibição de abertura de novo loteamento.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.