"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às familas carentes e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 a 14 anos.

§ 1º - O referido programa se destina às famílias que se enquadrem nos parâmetros citados no artigo 2° da presente Lei. 

§ 2º - O apoio financeiro do programa por família será calculado conforme a fórmula para calcular o Valor Benefício Família (VBF), de acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei Federal nº 9.533, de 10.12.97. 

§ 3º - O Município, na sua contrapartida, a partir de 1999, poderá decidir por outra fórmula de cálculo para conceder um benefício superior ao calculado pela prevista na Lei Federal n° 9.533/97, desde que tenha condições financeiras. 

§ 4º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. 

Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: 

 I - renda familiar per capita inferior a % (meio) salário mínimo;

II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;

III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 a 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; 

IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 03 (três) anos. 

 § 1º- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

§ 3° - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.

§ 4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do artigo 2° poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. 

Art. 3º - As inscrições para o programa serão realizadas nas escolas, por delegação da Secretaria Municipal de Educação. 

§ 1º - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

I- certidão de nascimento e/ou casamento;

II - carteira de identidade e CPF; 

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 

IV - comprovante de residência; 

V - declaração de rendimentos.

§ 2° - O requerente, não possuindo a documentação exigida no parágrafo anterior, deverá entregar, no ato da inscrição, uma declaração de apresentação pessoal, fornecida por liderança comunitária local. 

Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. 

§ 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. 

§ 2° - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. 

Art. 5° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. 

Art. 6° - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do programa ora instituído. 

Art. 7° - Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta Lei. 

Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 

§ 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor aos custos decorrentes desta Lei. 

§ 2° - Os projetos de leis relativos a planos plurianuais e as diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outros medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.

Art. 9° - O acompanhamento e avaliação da execução do programa no município serão feitos pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação da sociedade civil através dos Conselhos Municipais de Educação e Assistência Social. 

Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n° 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n° 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.728/98;

Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. 

Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridades os núcleos familiares que tiverem:

I - menor renda familiar per capita;

II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; 

III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;

IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas (artigos 101 e 102 do Estatuto da criança e do Adolescente). 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.