O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo
de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14
anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes
entre 7 a 14 anos.
§ 1º - O referido programa se destina às famílias que se enquadrem nos
parâmetros citados no artigo 2° da presente Lei.
§ 2º - O apoio financeiro do programa por família será calculado conforme a
fórmula para calcular o Valor Benefício Família (VBF), de acordo com o § 2° do artigo 1°
da Lei Federal nº 9.533, de 10.12.97.
§ 3º - O Município, na sua contrapartida, a partir de 1999, poderá decidir por
outra fórmula de cálculo para conceder um benefício superior ao calculado pela prevista
na Lei Federal n° 9.533/97, desde que tenha condições financeiras.
§ 4º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4%
(quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do
governo federal.
Art. 2° - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo
1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se
enquadrem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capita inferior a % (meio) salário mínimo;
II - filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III - comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou
superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou
dependentes entre 7 a 14 anos, em escola pública ou em programas de educação
especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo, 03 (três) anos.
§ 1º- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros.
§ 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a
idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação
pecuniária.
§ 3° - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4° - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de
residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a
exigência de que trata o inciso III do artigo 2° poderá ser cumprida mediante a
comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o programa serão realizadas nas escolas, por
delegação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo
apresentar os seguintes documentos:
I- certidão de nascimento e/ou casamento;
II - carteira de identidade e CPF;
III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
IV - comprovante de residência;
V - declaração de rendimentos.
§ 2° - O requerente, não possuindo a documentação exigida no parágrafo
anterior, deverá entregar, no ato da inscrição, uma declaração de apresentação
pessoal, fornecida por liderança comunitária local.
Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de
qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1° - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do
benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice
de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2° - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para
o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, além das sanções
penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5° - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança
cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício
correspondente.
Art. 6° - No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação
a implantação e a execução do programa ora instituído.
Art. 7° - Para efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, não
serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os
recursos despendidos pelo município nos gastos do programa instituído nesta Lei.
Art. 8° - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1° - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório,
no valor aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2° - Os projetos de leis relativos a planos plurianuais e as diretrizes
orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas,
bem como outros medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9° - O acompanhamento e avaliação da execução do programa no
município serão feitos pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação da
sociedade civil através dos Conselhos Municipais de Educação e Assistência Social.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em
30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial n°
2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução
n° 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas
que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de
execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei
Federal n° 9.533/97 e no Decreto n° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo
Decreto n° 2.728/98;
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria
Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o
objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o
exercício seguinte.
Art. 12 - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias,
terão prioridades os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
III - dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas
sócio-educativas (artigos 101 e 102 do Estatuto da criança e do Adolescente).
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.