O Presidente da Câmara Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito
Santo, nos termos dos parágrafos 3° e 7° do artigo 66 da Constituição Federal, c/c o inciso IV do artigo 33 da Lei Orgânica do Município e inciso XVI do artigo
32 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da
Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I- Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual,(exercício de
1999) incluindo o Poder Legislativo;
II - Prioridade da Administração Municipal;
III - Alterações na legislação tributária;
IV - Reformulação administrativa com instituição de nova Estrutura da
Prefeitura;
V - Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei
Orgânica do município e, no que couber, os da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 2° - As metas e prioridades para o exercício de 1999, obedecerão as
constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3° - Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para
elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Mimoso do Sul, relativas ao
ano de 1999.
Art. 4° - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos fiscais e
de investimentos, de acordo com o artigo 123 § 5° e seguintes da Lei Orgânica
Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentárias quando da elaboração de
suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e às determinações
emanadas pelos setores competentes da Área.
Art. 5° - A Lei Orçamentária Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º- Na programação de investimentos da Administração Municipal, dos projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% ( dez por cento) de seu projeto físico realizado.
Art. 7° - A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de Governo ou com outras fontes de recursos;
b) Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo
Legislativo nos termos da Lei Orgânica Municipal;
Parágrafo Único - A proposta Orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e a fixação da despesa face a Constituição Federal,
atenderá ao processo de planejamento permanente à descentralização e à participação
comunitária, além do que se refere o Artigo 4° da presente Lei.
Art. 8° - Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados
os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo Único- O orçamento do Legislativo para o exercício de 1999,
será de 8% (oito por cento) do total das receitas estimadas no Orçamento Anual.
Art. 9° - Na fixação da Despesa e na estimativa da Receita, a Lei
Orçamentária dispensará atenção aos seguintes princípios:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;
II - Prioridade de investimentos à medida que visem a implantação de
meios para:
a) Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação
de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a atender as
necessidades do Município;
b) Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em
todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de
atrair investidores para o município.
c) Investimentos na Política de Meio-Ambiente, principalmente na
proteção de rios, fauna e flora;
d) Medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito de lixo, bem
como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;
e) Investimentos para privatização de serviços públicos;
f) Apoio técnico e financeiro ao turismo;
g) Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em caráter coletivo;
h) Apoio técnico e financeiro às atividades de hortifrutigranjeiros em
caráter coletivo;
i) Investimentos em co-participação com os Organismos de Segurança
Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município.
j) A Administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre
economia e desenvolvimento municipal e terá como norma administrativa:
I - Austeridade na gestão de recursos públicos;
II - Modernização nas Ações Governamentais;
III - Cooperação técnica e financeira às instituições sociais do município;
IV - Combate as desigualdades regionais.
Art. 10 - As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de
60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício.
Art. 11 - Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do
Governo, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no
Anexo II desta lei, que estão discriminadas no Plano de Trabalho, na forma dos anexos
que compõem o Orçamento.
Art. 12 - A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e
aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder à previsão da Receita para o exercício.
Art. 13 - As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base
a média de cada ítem de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de
1998, bem como a tendência e o comportamento da execução desses ítens, verificados
mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização
econômica do Governo Federal.
1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;
II - A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal;
2° - As taxas de política administrativa e de serviços públicos, deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
3º - Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas,
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal
do Município.
Art. 14 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
Orçamentária, salvo se autorizado por créditos Adicionais pelo Legislativo.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 16 - Caso o Projeto de Lei referente à proposta orçamentária anual
não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de
imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado, decorrido o prazo de 05(cinco) dias para
deliberação de que trata este artigo, a convocá-la pelo prazo necessário àquela
aprovação, que será até o dia 30(trinta) de dezembro, dia que será devolvido para
sanção.
Art. 17 - O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com
prévia autorização legislativa poderá:
I - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive
alienação de bens móveis e imóveis;
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais;
IV - Transpor , remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de Programação, para cobertura de crédito adicionais de que trata o Inciso III
deste artigo.
Art. 18 - O orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 19 - Na elaboração da Proposta orçamentária serão atendidas
preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, parte integrante
desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas,
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 20 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e
desenvolvimento do Ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 21 - A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo será composta de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.
Art. 22 - Integram a Lei Orçamentária Anual:
I - Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesa por função do
Governo;
II - Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;
III - Sumário da Receita por fontes;
IV - Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração
discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa a saber:
classificação Funcional Programática e Econômica.
Art. 23 - Na execução orçamentária, as despesas com pagamento da
dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão
de serviços públicos.
Art. 24 - O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como Utilidade Pública, com prioridade nas
áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio-ambiente,
e outras.
Art. 25 - O Poder Executivo poderá firmar Convênio com outras esferas
de Governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação,
cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura,
transporte, turismo, esporte, etc...
Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo
perante a Junta de Conciliação e Julgamento caso, contra o município, seja intentada
alguma ação trabalhista.
Art. 27 - São partes integrantes desta Lei os Anexos:
I - Estrutura Administrativa;
II - Relação dos Projetos e Atividades.
Art. 28 - Os Poderes Executivos e Legislativos, poderão conceder
vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras bem
como admitir pessoal à qualquer título, mediante as Normas legais vigentes.
Art. 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para
sanção até o início do exercício financeiro de 1999, ficará o Poder Executivo autorizado
a executar a Proposta Orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo
até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com
pessoal e encargos social, custeio administrativo e operacional, compreendendo
Serviços Urbanos, Educação, Saúde e Dívida até o limite de 1/12 (um doze avos) a
cada mês.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.