O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome
do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, contratar
parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), através da Caixa Econ2xnica Federal, na forma da Resolução n2 94, de 16.02.93, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), atualizados em 06.04.93, no valor de CR$
4.21.6.821.072,12 (Quatro bi1h6es, duzentos e dezesseis mi1h6es, oito
centos e vinte e um mil, setenta e dois cruzeiros e doze centavos).
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, física o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do Parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentas anua]. e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser
estabelecido para o parcelamento, dotaç6es suficientes amortização
do principal e assessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposiç3es em contrário.