"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO "RENASCER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPíRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso "Renascer", órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso 'Renascer':

I - definir as prioridades da política municipal do idoso: 

II - aprovar a política municipal do idoso;

III - formular estratégias e controle de execução da política do idoso: 

IV - implementar a política municipal do idoso no Município, observando as proposições e eventuais alterações das políticas Nacional e Estadual específicas, e ainda, o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal n° 10.741, de 01 de outubro de 2003, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação. 

V - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, e a atualizem:

VI - examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência do idoso para integrá-los a outras gerações:

VII - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representem. colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas. planos. projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito.

VIII - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência.  

IX - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e de geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;  

X - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso prestado pelo poder público; 

XI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;

XII - assessorar e apoiar instituições ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltadas para a terceira idade; 

XIII - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

XIV - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso:

XV - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal:

XVI - elaborar e aprovar o Regimento Interno

Art. 3° - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer' será integrado por dezesseis (16) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Oito representantes do Poder Público:

a) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde: 

d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: 

f) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 

g) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

h) um representante da Câmara Municipal.

II - Oito representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim. a saber:

a) um representante de uma Associação de Idosos local;

b) um representante da Loja Maçônica "Presidente Roosevelt";

c) um representante de Grupos de Convivência; 

d) um representante de uma Associação ou Sindicato de Aposentados; 

e) um representante de Associação Médica interessada no campo Geriátrico Gerontológico;  

f) um representante de uma instituição asilar;

g) um representante do ensino médio; 

h) um representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso;

§ 1° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso "Renascer" e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 2º - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso "Renascer", deverá ser substituído, por órgão ou entidade representativo do respectivo segmento através de processo seletivo.

Art. 4º - O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso "Renascer" será gratuito e considerado relevante serviço prestado ao Município. 

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" ser reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 

Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" será presidido por um (a) conselheiro (a) escolhido (a) pelos seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 

Art. 6° - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 7° - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" poderá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.  

Art. 8° - O Presidente do Conselho, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas para esclarecimento sobre materiais em exame.

Art. 9º - Após a posse de seus membros, rio prazo de sessenta (60) dias, o Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros. 

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social propiciará ao Conselho Municipal do Idoso 'Renascer" as condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" poderá manifestar-se sobre assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes. 

Art. 12 - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o Conselho Municipal do Idoso "Renascer" deve organizar um calendário anual de atividades, significativas pra sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçarnentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário. A

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.