A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPíRITO
SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso "Renascer", órgão
permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social.
Art. 2° - Compete ao Conselho Municipal do Idoso 'Renascer':
I - definir as prioridades da política municipal do idoso:
II - aprovar a política municipal do idoso;
III - formular estratégias e controle de execução da política do idoso:
IV - implementar a política municipal do idoso no Município, observando as
proposições e eventuais alterações das políticas Nacional e Estadual específicas, e ainda, o Estatuto do
Idoso, instituído pela Lei Federal n° 10.741, de 01 de outubro de 2003, que atendam às transformações
que ocasionem mudanças na sua aplicação.
V - avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação
pertinente à política municipal do idoso nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul, e a
atualizem:
VI - examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência
do idoso para integrá-los a outras gerações:
VII - promover a participação do idoso, através das organizações e entidades
que o representem. colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas. planos. projetos e
programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito.
VIII - estimular a convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias
famílias, evitando sua colocação em asilos, salvo quando não tenha condições que garantam sua
sobrevivência.
IX - atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas
áreas de gerontologia social e de geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do
setor;
X - colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse
do cidadão idoso prestado pelo poder público;
XI - fiscalizar a execução dos programas pertinentes ao idoso;
XII - assessorar e apoiar instituições ou privadas que promovam eventos
educativos, informativos e de lazer voltadas para a terceira idade;
XIII - colaborar para a melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou
privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;
XIV - assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando
solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à
conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso:
XV - exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de
outros órgãos ou Conselho Municipal:
XVI - elaborar e aprovar o Regimento Interno
Art. 3° - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer' será integrado por dezesseis
(16) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Oito representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
d) um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
f) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
g) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
h) um representante da Câmara Municipal.
II - Oito representantes de entidades ou organizações não governamentais de
reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município,
escolhidos pelo voto direto, em assembléia geral convocada para este fim. a saber:
a) um representante de uma Associação de Idosos local;
b) um representante da Loja Maçônica "Presidente Roosevelt";
c) um representante de Grupos de Convivência;
d) um representante de uma Associação ou Sindicato de Aposentados;
e) um representante de Associação Médica interessada no campo Geriátrico Gerontológico;
f) um representante de uma instituição asilar;
g) um representante do ensino médio;
h) um representante dos usuários dos serviços de assistência ao idoso;
§ 1° - Os membros do Conselho Municipal do Idoso "Renascer" e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nelas representadas e designados por ato do Prefeito
Municipal para o mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º - O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua
representação ou deixar de participar do Conselho Municipal do Idoso "Renascer", deverá ser
substituído, por órgão ou entidade representativo do respectivo segmento através de processo seletivo.
Art. 4º - O mandato para membro do Conselho Municipal do Idoso "Renascer"
será gratuito e considerado relevante serviço prestado ao Município.
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" ser reunirá
ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" será presidido por um (a)
conselheiro (a) escolhido (a) pelos seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Art. 6° - As reuniões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas e precedidas
de divulgação.
Art. 7° - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" poderá dispor de grupos de
trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.
Art. 8° - O Presidente do Conselho, de ofício ou por indicação dos membros dos
grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou
jurídicas para esclarecimento sobre materiais em exame.
Art. 9º - Após a posse de seus membros, rio prazo de sessenta (60) dias, o
Conselho deverá elaborar o Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por
dois terços de seus membros.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social propiciará ao
Conselho Municipal do Idoso 'Renascer" as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 11 - O Conselho Municipal do Idoso "Renascer" poderá manifestar-se sobre
assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 12 - Mediante articulação com organismos e instituições da comunidade, o
Conselho Municipal do Idoso "Renascer" deve organizar um calendário anual de atividades, significativas
pra sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçarnentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, suplementadas se
necessário.
A
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.