"DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR"

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º - Ficam fixados na forma do anexo único deste lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado diretor de unidade escolar, de conformidade com o artigo 49, do Projeto de Lei n°...... /98, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal do município de Mimoso do Sul.

Art. 2° - As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da escola da forma seguinte: 

I. Diretor A - denominação atribuída à função de Direção de Escola da Educação Infantil com matrícula acima de 60 (sessenta) alunos. 

II. Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos.

III. Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos. 

IV. Diretor D - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos. 

V. A Escola de Ensino Fundamental com até 100 (cem) alunos terá 01 (um) Coordenador e, superior a 100 (cem) alunos, 02 (dois) Coordenadores. 

Parágrafo único - A escola do Ensino Fundamental que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor. 

Art. 3°- As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma: 

I. F.G.1 - Diretor A

II. F.G.2 - Diretor B

III. F.G.3 - Diretor C

IV.F.G.4 - Diretor D

V. F.G.5 - Coordenador Escolar. 

Parágrafo único - As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei. 

Art. 4° - As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei. 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.