O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam fixados na forma do anexo único deste lei, a codificação e os valores percentuais
da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base
do ocupante de cargo efetivo de magistério, designado diretor de unidade escolar, de
conformidade com o artigo 49, do Projeto de Lei n°...... /98, que dispõe sobre o Estatuto dos
Profissionais do Magistério Público Municipal do município de Mimoso do Sul.
Art. 2° - As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao
Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da
escola da forma seguinte:
I. Diretor A - denominação atribuída à função de Direção de Escola da Educação
Infantil com matrícula acima de 60 (sessenta) alunos.
II. Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou
dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos.
III. Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois
turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos) alunos.
IV. Diretor D - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou
mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.
V. A Escola de Ensino Fundamental com até 100 (cem) alunos terá 01 (um)
Coordenador e, superior a 100 (cem) alunos, 02 (dois) Coordenadores.
Parágrafo único - A escola do Ensino Fundamental que possuir matrícula inferior a 100
(cem) alunos não terá diretor.
Art. 3°- As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:
I. F.G.1 - Diretor A
II. F.G.2 - Diretor B
III. F.G.3 - Diretor C
IV.F.G.4 - Diretor D
V. F.G.5 - Coordenador Escolar.
Parágrafo único - As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os
constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 4° - As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta
Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.