O Prefeito Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por
prazo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse
público, em observância ao disposto no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As contratações autorizadas nesta lei, serão regidas
pelas diretrizes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 2° - As contratações serão efetivadas por prazo determinado,
improrrogáveis, não podendo ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, após a devida comprovação, em processo administrativo próprio, da real
necessidade, realizada pelo órgão requisitado.
Art. 4º - A contratação de professor de que trata o Anexo II desta Lei,
poderá ser acrescido em 50% (cinquenta por cento), para suprir necessidades temporárias
com afastamento de servidor por motivos legais.
Art. 5° - Findo o prazo da contratação temporária de que trata esta Lei, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar concurso público na forma da lei, para
preenchimento de futuras nomeações.
Art. 6° - Os salários relativos aos cargos objeto de contratação serão pagos
em consonância com os anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta lei.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de Março de 1998.
Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário.