"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso LX do artigo 37 da Constituição Federal/88, na área da educação municipal.

Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de doze (12) meses, e será específica ao cargo de professor, visando atender vagas decorrentes de aposentadoria e substituições, por impedimento legal. 

Art. 3° - Os valores dos vencimentos serão de acordo com a habilitação do profissional contratado, obedecendo ao Plano de Cargos e Salários do Pessoal do Magistério Público Municipal. 

Art. 4° - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes direitos:

I - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional, nos termos da Lei;

II - férias proporcionais, ao término do contrato. 

Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas co observância da dotação orçamentária específica e mediante autorização da Prefeita Municipal.

Art. 6° - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e ftinções públicas e, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e vantagens, no que couber.

Art. 7° - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização: 

I - pelo término do prazo contratual; 

II - por iniciativa do contrato e da contratante.

Art. 8° - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de fevereiro de 2006.  

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.