A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a contratar pessoal por
prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso LX do artigo 37
da Constituição Federal/88, na área da educação municipal.
Art. 2° - A contratação de que trata o artigo anterior será pelo prazo de doze (12) meses, e será
específica ao cargo de professor, visando atender vagas decorrentes de aposentadoria e substituições, por impedimento legal.
Art. 3° - Os valores dos vencimentos serão de acordo com a habilitação do profissional contratado,
obedecendo ao Plano de Cargos e Salários do Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 4° - Os contratados serão de natureza administrativa, ficando-lhes assegurados os seguintes
direitos:
I - jornada de trabalho, repouso semanal remunerado e gratificação natalina proporcional, nos
termos da Lei;
II - férias proporcionais, ao término do contrato.
Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas co observância da dotação orçamentária
específica e mediante autorização da Prefeita Municipal.
Art. 6° - Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive nas relativas à acumulação de cargos e ftinções públicas e, ao mesmo
regime de responsabilidade vigente para os demais servidores do município, ao passo que lhes assistem os mesmos direitos e
vantagens, no que couber.
Art. 7° - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contrato e da contratante.
Art. 8° - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 10 de
fevereiro de 2006.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.