A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, nos termos desta Lei, autorizado a prorrogar o parcelamento dos
débitos fiscais de que trata a Lei Municipal n° 1552/2005, de 11.04.2005, dos contribuintes inadimplentes.
Art. 2° - Os artigos 3º, 4, 15 e 16, da Lei 1552/2005, passam a ter, respectivamente, as seguintes
redações:
§ 1°- Ficam anistiadas em 80% (oitenta por cento) os valores das multas e juros incidentes sobre o crédito
tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 2005.
§ 2°- Os créditos tnbutários inscritos em Dívida Ativa, a que se refere a Lei Municipal n° 1552/2005, de
11.04.2005, com o prazo de vigência prorrogado poderão ser quitados em trinta (30) parcelas iguais e sucessivas.
§ 3°- Somente fará jus ao parcelamento dos débitos fiscais o sujeito passivo que efetuar acordo de todos
os seus débitos junto á Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de 2006, podendo este prazo
ser prorrogado por ato de iniciativa do Executivo Municipal.
§ 4°- O prazo de vigência desta Lei será de trinta (30) meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se houver necessidade, por
ato de sua iniciativa.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.