Dispõe sobre a criação do Código Sanitário do Município de Mimoso do Sul, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares 

Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, do artigo 158 ao 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Lei Municipal n° 01/90 (Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul), da Lei Municipal n° 1.032, de 03 de junho de 1991, que Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde, da Lei Municipal n° 1.046, de 09 de outubro de 1991, que Institui o Fundo Municipal de Saúde e, da Lei Municipal n° 323, de 1967, que Institui o Código de Postura do Município de Mimoso do Sul e dá outras providências.

Art. 2º - A Saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado assegurar este direito, através de políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que levem à redução de riscos de doenças e outros agravos à saúde e estabeleçam condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO- Para fim deste Artigo, incumbe:

I -  Ao Estado e ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção, e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;

II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos. 

Art. 3°- As ações e serviços de saúde serão regidas pelos seguintes princípios: 

 I - Todo cidadão tem direito de obter informações adequadas sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar prestação dos cuidados assistênciais, salvo em caso de iminente perigo de vida e inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco para a saúde coletiva;

II - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os níveis, padrão de qualidade adequado, garantindo ao cidadão tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e privacidade.

Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal ou que venham a passar para o gerenciamento do Município, integram o Sistema Unico de Saúde (SUS), de conformidade com as Leis Federais n°s. 8.080 e 8.142 de 1990.

Art. 5°- A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Mimoso do Sul, Espírito Santo, será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II 

Das Competências

Art. 6°- À Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Mimoso do Sul - além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:

I -  Planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde; gerir e executar os serviços públicos de saúde;

II - Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (S.U.S.), em articulação com sua direção estadual; 

III - Participar da execução e avaliação das ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho; 

IV - Executar serviços de: 

a) vigilância epidemiológica; 

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

d) saneamento básico; 

e) saúde do trabalhador;

f) assistência terapêutica inclusive farmacêutica;

V - Desempenhar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde; 

VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;  

VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais; 

VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 

IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como, controlar e avaliar sua execução, obedecida a legislação pertinente;

X - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; 

XI - Normatizar complementarmente as ações e serviços de saúde no âmbito de atuação do Município; 

XII - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade para produtos de substâncias de consumo humano; 

XIII - Administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, através do Conselho Municipal de Saúde (Lei Municipal n° 1032/91), e Fundo Municipal de Saúde (Lei Municipal n° 1046/91); 

XIV - Assumir a política de recursos humanos em saúde, com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando - os às necessidades epidemiológicas de cada região;

XV - Elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e avaliação do Conselho Municipal de Saúde;

XVI - Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do Município;

XVII - Estruturar o sistema de informação em saúde; 

XVIII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde;

XIX - Exercer a fiscalização para a concessão do "Habite-se" sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município; 

XX - Exercitar a conjugação da totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços e assistência à saúde da população; 

XXI - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;  

XXII - Fomentar, coordenar executar programas estratégicos de caráter emergencial. 

CAPÍTULO III

Da Organização, Direção e Gestão 

Art. 7º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. 

Art. 8°- Junto à Secretaria Municipal de Saúde funcionará o Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, assegurada a paridade em relação a participação popular. 

Art. 9°- Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que atuem na área de saúde. 

Art. 10- Na organização do Sistema Único de Saúde no Município de Mimoso do Sul, deverá ser levado em consideração a realidade epidemiológica dos bairros e/ou micro-regiões do Município, para a introdução de projetos voltados para a real necessidade da população.  

Art. 11- O Município deverá organizar-se voltando-se para as ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem eliminar de imediato o sofrimento da população.

Art. 12- O Município, através da direção do Sistema Único de Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir normas supletivas ao presente código.

Art. 13- A direção do Sistema Único de Saúde deve promover articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde. 

CAPÍTULO IV

Da Participação Complementar do Serviço Privado no SUS

Art. 14- O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.

Art. 15- A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito público. 

Art. 16- Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de licitação ou de convocação pública, na forma da Lei.

Art. 17- Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Art. 18- A concessão de recursos públicos do Sistema Único de Saúde para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO- Caso haja aprovação do Conselho, as entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realize. 

Art. 19- Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde. 

Art. 20- O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da rede complementar de saúde, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde e esta Lei. 

Art. 21- As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao indivíduo ou à coletividade. 

CAPÍTULO V 

Da Organização dos Serviços 

Art. 22- Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.

Art. 23- O Município de Mimoso do Sul deverá ter o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o especializado ou hospitalar. 

Art. 24- As Unidades de Saúde existentes ou a serem construídas no Município de Mimoso do Sul terão a seguinte classificação, conforme sua complexidade:

I -  Unidade de Saúde 1 - US 1

- Menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US 3. Não tem necessariamente profissional de nível superior. Deverá desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde. Tem caráter complementar às atividades das unidades de maior porte.

II - Unidade de Saúde 2 - US 2

- Unidade média do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US 3. Tem necessariamente profissional de nível superior, como médicos de clínicas básicas. Tem acesso aos SADT (Serviços Auxiliares de Diagnósticos e terapêutica). Deverá desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde. Tem caráter complementar às atividades das unidades de maior porte.  

III - Unidade de Saúde 3 - US 3

 - Unidade maior do sistema. Tem no seu quadro, equipe multidisciplinar, com médico em no mínimo quatro clínicas básicas, odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo com o perfil epidemiológico. Tem acesso ao SADT.

Art. 25- Os serviços de saúde do Município, que compõem o Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares. 

Art. 25- Os serviços de saúde do Município, que compõem o Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou hospitalares. 

Art. 26- Incumbe fundamentalmente à Direção Municipal do Sistema Único de Saúde a responsabilidade do gerenciamento da rede básica de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias para áreas especializadas ou hospitalares, se houver necessidade, baseada na realidade epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das instituições públicas já existentes. 

Art. 27- A direção Municipal do Sistema Único de Saúde proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o combate a toxicodependências, programas de saúde da criança, da mulher, do adolescente, do idoso, de saúde do trabalhador, de controle das doenças crônico-degenerativas, de métodos alternativos terapêuticos. 

CAPÍTULO VI

Do Controle Social 

Art. 28- O Controle Social na gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Mimoso do Sul, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde, conforme Lei Federal n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990.

Art. 29- A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada pelo executivo municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 2 (dois) anos. 

I -  A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do sistema ,de saúde do Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema;

II - A convocação da Conferência se fará com antecedência mínima de 3 (três) meses;

III - A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo, em caso de necessidade. 

Art. 30- O Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, é a instância máxima do Município de Mimoso do Sul, no planejamento e gestão do SUS municipal.

CAPÍTULO VII 

De Outras Formas de Participação da Comunidade

Art. 31- Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos serviços de saúde, nos setores públicos e privados, mediante as seguintes iniciativas:

I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com as autoridades sanitárias , em situações de calamidade pública decorrente de desastres e/ou fenômenos naturais; 

II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;

III - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;

IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases deste código;

V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiências que ocorram nas ações e serviços de saúde. 

Art. 32- Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante às autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade pública municipal.

I - A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado.

II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior plenamente justificada, a autoridade responsável prestará ao denunciante as informações pertinentes. 

Art. 33- A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde facilitará e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de saúde, em articulação com o Poder Público Municipal, especialmente as entidades organizadas por grupos de pacientes (hipertensos, renais crônicos, diabéticos, neuróticos anônimos, alcoólicos anônimos, etc.). 

PARÁGRAFO ÚNICO- Não poderão beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins lucrativos.

CAPÍTULO VIII

Da Saúde Ambiental e do Trabalho

Art. 34- Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente àqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida. 

Art. 35- A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal das coletividades dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.

Art. 36- A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde. 

PARÁGRAFO ÚNICO- É vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 37- A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, Adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana, provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advindo de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observando a legislação pertinente.

Art. 38- Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço, ou de todo ambiente de trabalho, à Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados;

II - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar imediatamente à sua entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam tomadas as providências legais;

III - E considerado risco grave ou iminente toda condição ambiental no trabalho que possa causar acidente ou doença, com lesão grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.

Art. 39- É de competência da Secretaria Municipal de Saúde realizar as vistorias em ambientes de trabalho. 

§ 1°. Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública, incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal a normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho. 

§ 2°- A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, devendo haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de assistência individual e coletiva. 

Art. 40- É assegurado a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas no local de trabalho. 

Art. 41- Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando, para isso, um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 42- Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, localizadas no Município de Mimoso do Sul, ficam obrigadas a enviar cópia das Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT e Notificação Compulsória de Doenças profissionais à Secretaria Municipal de Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente após a suspeita diagnóstica, respectivamente.

Art. 43- Independente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de acidentes e/ou doenças do trabalho.

I - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo ficam obrigados a fornececer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre os produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.

Art. 44- O Sistema Único de Saúde elaborará Normas Técnicas junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho. 

Art. 45- O Sistema Único de Saúde Municipal deverá manter programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador, incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais. 

§ 1°- Deverão ser elaboradas Normas Técnicas Especiais regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências. 

§ 2º - É proibido exigir dos exames pré-admissionais, sorologia para AIDS, atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito, seja racial, sexual ou religioso. 

Art. 46- Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e estabelecer medidas de controle.

Art. 47- Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal a revisão periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das relacionadas com o trabalho.

Art. 48- Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à saúde realizados pelas empresas e/ou pelo poder público, deverão ser obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no Sindicato da categoria envolvida. 

Art. 49- É obrigatório por parte do empregador a informação aos trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e os meios necessários para sua proteção.

PARÁGRAFO ÚNICO- Todas as comunicações de autoridade sanitária referente ao caput deste artigo deverão ser afixadas em local visível. 

Art. 50- Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador.

PARÁGRAFO ÚNICO- Deverá ser fornecida uma cópia dos resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.

Art. 51- As atividades de risco mutagênico serão definidas através de normas técnicas editadas através do Sistema Único de Saúde Municipal.

Art. 52- Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre que:

I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente iniciáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

II - O processo de implementação das medidas de proteção coletiva ainda não estejam concluídos; 

III - Necessário para atender situações de emergência.  

Art. 53- Os gases, vapores, fumo e poeiras resultantes dos processos industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera, sem tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.

Art. 54- A Autoridade Sanitária determinará a elaboração de estudos prévios de impacto sanitário, quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como as possíveis consequências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.

CAPÍTULO IX

Dos Resíduos Sólidos

Art. 55- Todos e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município, estará sujeito a fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. 

Art. 56- A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e coletivo.  

Art. 57- É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios e/ou logradouros públicos, o acúmulo de resíduos alimentares ou qualquer outros materiais, que contribuam para a proliferação de insetos, roedores e outros vetores. 

I -  Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.

II - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pela autoridade sanitária. 

III - Os estabelecimentos que estocam ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros, são obrigados a mantê-los sob cobertura e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar proliferação de mosquitos.

a) Biológico - sangue, fezes, pus, líquor ou outros líquidos orgânicos; 

Art. 58- Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão atender no Município de Mimoso do Sul, ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação, acondicionamento, transporte e destinação final. 

Art. 59- Deverão enquadrar-se para os fins desta Lei os seguintes estabelecimentos:

 a) Postos de Saúde;

b) Laboratórios de Análises Clínicas;

c) Hospitais Gerais e/ou Especializados;

d) Clínicas e Consultórios Médicos, Odontológicos e Veterinários;

e) Farmácias e Drogarias e

f) Congêneres.

Art. 60- Os procedimentos fixados por esta Lei são válidos para quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos dos estabelecimentos aqui relacionados. 

I - Estoques de materiais em quantidade acima da geração normal, são entendidos como resíduos industriais e devem ser devolvidos aos respectivos fabricantes. 

II - Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final, com custos para o proprietário da mercadoria.

Art. 61- Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.

Art. 62- Compete à Secretaria Municipal de Obras a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos resíduos sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais previamente estabelecidos. 

Art. 63- Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir procedimentos, em conformidade com esta Lei, em todas as questões relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos sólidos produzidos por serviços de saúde. 

Art. 64- Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Obras a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a triplicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação. 

Art. 65- Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios abaixo:

I -  Líquidos/Pastosos

b) Químicos - solventes orgânicos, sais inorgânicos e outros produtos químicos não utilizados como medicamentos;

c) Radioativos;

d) Terapêuticos - sobras de medicamentos, medicamentos com prazos de validade vencidos e afins. 

II - Sólidos 

a) Cortantes e/ou Perfurantes - lâminas (de bisturi, de escanhoar e outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com ponta, intracat, fragmentos de vidro e afins; 

b) Não Cortantes e/ou Não Perfurantes -

- Resíduos de Diagnóstico e Terapêutica (RDT) - gases, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes higiênico, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de Petri contendo culturas de microorganismos ou células e outros materiais inaproveitáveis, sujos de sangue, fezes, pus, urina, líquor ou outros líquidos orgânicos;

- Peças Anatômicas - fetos, placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação;

- Medicamentos Sólidos com prazo de validade vencido.

III - Resíduos Comuns - todos os resíduos que, a olho nú, não estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e outros líquidos orgânicos. 

a) Inertes - papel, papelão, frascos, latas, plásticos; 

b) Orgânicos - restos de comida. 

Art. 66- É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de saúde a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com os estabelecidos pelas Normas Técnicas Complementares e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos materiais separados. 

PARÁGRAFO ÚNICO- O Acondicionamento de resíduos de serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT e Normas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.  

Art. 67- O local de disposição dos resíduos para coleta, nos estabelecimentos de serviços de saúde, deverá ser aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das disposições do regulamento desta Lei.

I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavável, antiderrapante; dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta;

II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades; 

III -Fica vetada a disposição das embalagens de resíduos produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos.

IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas da abertura do local para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza. 

Art. 68- A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, proporcionará aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial de coleta.

PARÁGRAFO ÚNICO- A coleta deverá ser feita diariamente e/ou alternadamente, de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos. 

Art. 69- A disposição dos resíduos será executada, segundo os critérios estabelecidos, por normas regulamentadoras desta Lei. 

CAPÍTULO X 

Das Águas e Seus Usos

Art. 70- A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territoriais do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinado ao consumo humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção de serviços. 

Art. 71- É obrigatório a ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.

PARÁGRAFO ÚNICO- Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 72- Todos os reservatórios de água potável deverão ser submetidos a limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo obrigatório o uso de tampas. 

Art. 73- Os poços cuja água seja considerada imprópria para o consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão lacrados, após esgotadas as formas de recuperação.

Art. 74- Sempre que for detectada anormalidades ou falhas no sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.

Art. 75- A manutenção, conservação e a qualidade da águas de piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas mesmas. 

Art. 76- As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.

Art. 77- É obrigatório a garantia de qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Quando constatado a responsabilidade pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como reparar outros danos dele decorridos. 

Art. 78- Para fins industriais, quando o abastecimento de água for feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos afluentes se der da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso de água e a montante de captação devidamente tratado, após autorização da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 79- Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água, em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além de observar e fazer as Normas Técnicas Complementares e ter padrão de potabilidade da água pelo órgão competente.

Art. 80- Com objetivo de contribuir para a elevação do nível de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas zonas urbana e suburbana.

CAPÍTULO XI

Dos Esgotos Sanitários 

Art. 81- Todos e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou privado, estará sujeito à fiscalização e controle da Autoridade Sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. 

Art. 82- Os projetos de construção, ampliação e reforma de esgotos sanitários públicos ou privados, serão elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas Complementares.

Art. 83- Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos respectivos proprietários, conforme Normas Técnicas emanadas pelo órgão responsável pelo Serviço de Agua e Esgoto no Município.

Art. 84- Toda e qualquer solução coletiva ou individual de tratamento e disposição dos esgotos, atenderá Normas Técnicas Complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 85- É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários. 

Art. 86- É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham excretas de qualquer natureza. 

Art. 87- Os pedidos de licenciamento de construções, empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de implantação e manutenção.

PARÁGRAFO ÚNICO- Serão negados os pedidos de licença de funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de manutenção desses sistemas. 

CAPÍTULO XII 

Do Saneamento nas Zonas Rurais

Art. 88- Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e proliferação de animais sinantrópicos. 

Art. 89- As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas estabelecidas neste código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades deste tipo de habitação. 

Art. 90- As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos, atenderão as Normas Técnicas Complementares.

Art. 91- Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedores ou outros animais.

Art. 92- Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de porcos e outros animais.

PARÁGRAFO ÚNICO- Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos vizinhos e das vias públicas. 

Art. 93- Toda e qualquer instalação destinada à criação, manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada com condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural. 

Art. 94- Será proibida nas áreas de plantio a utilização de defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente. 

CAPÍTULO XIII

Das Habitações, Áreas de Lazer e Outros Locais 

Art. 95- As habitações deverão obedecer dentre outros, às condições de higiene e de segurança sanitária, indispensáveis à proteção da saúde e bem estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá ser aprovado. 

Art. 96- A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo, as correções ou retificações das edificações, sempre que comprovar a desobediência às Normas Técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública. 

Art. 97- O Município elaborará Normas Técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir construções de habitações que não satisfaçam requisitas sanitários mínimos, principalmente em relação às paredes, pisos e coberturas; captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações de água potável; destinos de dejetos, de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo, fossas e privadas higiênicas.

Art. 98- A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os munícipes. 

Art. 99- Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais, culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônia de férias e acampamentos, cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outros como: necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grande oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. 

PARÁGRAFO ÚNICO- As Normas Técnicas a que se refere este artigo, contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção, áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse à saúde individual ou coletiva. 

Art. 100- Os proprietários de edifícios ou de negócios neles estabelecidos, estarão obrigados a executar as obras que se requeiram, para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições. 

Art. 101- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. 

Art. 102- Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias. 

Art. 103- O Proprietário ou responsável por construção destinada à habitação, lazer ou estabelecimentos industrial, comercial ou agropecuário de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou à vida dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.

PARÁGRAFO ÚNICO- As disposições deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares. 

Art. 104- Antes de iniciar a construção, reformar ou instalação de qualquer estabelecimento em local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dar parecer de avaliação com a finalidade de emissão de alvará sanitário ou habite-se sanitário. 

PARÁGRAFO ÚNICO- A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.

Art. 105- Os edifícios, construções ou terrenos poderão ser inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus proprietários ao cumprimento das obras necessárias à satisfação das condições higiênicas adequadas.

CAPÍTULO XIV

Das Zoonoses

Art. 106- Na coordenação das ações básicas no controle de zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde: 

I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiro, estaduais e municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;

II - Incentivar as articulações intra e interinstitucionais com organismos nacionais e internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico científico;

III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, a leishmaniose, a leptospirose, bem como outras zoonose de interesse da saúde pública; 

IV - Desenvolver medidas visando impedir a proliferação de animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos e pessoal capacitado para executar estas ações; 

V - Incentivar o sistema de vigilância epidemiológica para zoonoses; 

VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os níveis; 

VII - Desenvolver ações de educação em saúde, tais como, campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos currículos de primeiro grau e outros. 

Art. 107- A Secretaria Municipal de Saúde, coordenará, no âmbito do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulações com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes. 

Art. 108- Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

I - Art. 108- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Animais de Estimação - animais de valores afetivo, passíveis de coabitar com o homem; 

III - Animais de Uso Econômico - animais de espécies domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas à produção econômica;

IV - Animais Sinantrópicos - animais de espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros; 

V - Animais Errantes - todo e qualquer animal solto, encontrado sem qualquer processo de contenção; 

VI - Animais Apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores da Prefeitura Municipal, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final; 

VII - Depósitos Municipais de animais - as dependências apropriadas, da Prefeitura Municipal, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos; 

VIII - Cães Mordedores Viciosos - os animais causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida; 

IX - Maus Tratos - toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão, experiência pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n°24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);

X - Condições Inadequadas - a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte; 

XI - Animais Selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas; 

XII - Fauna Exótica - animais de espécies estrangeiras; 

XIII - Animais Ungulados - os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

XIV - Coleções LíQuidas - qualquer quantidade de água parada. 

Art. 109- Constituem objetos básicos das ações de prevenção e controle das zoonoses: 

I -  Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da morbimor-talidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública. 

Art. 110- Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

 II - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais. 

Art. 111- Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.

Art. 112- Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, suas escadas, patamares, e áreas de uso comum, ruas e avenidas. 

I - A permanência de animais só será permitida quando não ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos, reuna condições de saneamento estabelecidos pela autoridade de saúde competente, a fim de que não se constituam em focos de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental; 

II - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos, legais e adequadamente instalados, para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes. 

Art. 113- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos animais, vacinados e com registros atualizados.

I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda;

II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigoso poderá ser sacrificado in loco; 

III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate. 

Art. 114- Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial. 

Art. 115- Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Prefeitura Municipal qualquer animal:

I - suspeito de raiva ou outra zoonose; 

II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto dele;

III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 

IV - Cuja criação ou uso sejam vetados pela presente Lei;

V - mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Os animais apreendidos por força do disposto artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas ensejadoras da apreensão. 

Art. 116- É proibido a criação e manutenção de animais de médio porte na zona urbana. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Excetua-se ao disposto no caput deste artigo, sítios ou chácaras com a apresentação da licença do órgão competente.

Art. 117- Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-à a este a responsabilidade a que alude o presente artigo. 

Art. 118- A Prefeitura Municipal não responde por indenizações nos casos de: 

I -  Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.

Art. 119- Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantêIas livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

PARÁGRAFO ÚNICO- Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes.

Art. 120- Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigos, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competente.

Art. 121- São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declararem como de notificação obrigatória:

I -  O veterinário que tome conhecimento do caso;

II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico ;

III - Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, ou médico que tenha atendido o paciente. 

Art. 122- Não são permitidos, em residências particulares, a criação e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total das espécies canina ou felina com idade superior a 90 (noventa) dias. 

I - A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput do artigo, caracterizará canil de propriedade privada, sujeito a legislação vigente de edificações;

II - A criação e manutenção de animais ungulados só será permitida após liberação do Órgão Sanitário e do Meio Ambiente competente;

III - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinados as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente. 

Art. 123- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. 

Art. 124- É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 125- O Proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar determinações dele emanadas. 

Art. 126- A manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentadas pelas respectivas convenções. 

Art. 127- Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

Art. 128- Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

Art. 129- Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitárias competentes. 

Art. 130- São proibidas no Município de Mimoso do Sul, salvo às exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, à juízo do órgão responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de fauna exótica.

Art. 131- Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão de laudo específico, emitido pelo órgão responsável. 

PARÁGRAFO ÚNICO- O laudo mencionado nesta artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

Art. 132- É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público

Art. 133- É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título. 

Art. 134- É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal. 

PARÁGRAFO ÚNICO- É proibido o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que trata o caput deste artigo.

Art. 135- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável: 

I -  Resgate;

II - Leilão público; 

III -Adoção;

IV - Doação; 

V - Sacrifício. 

Art. 136- Ao munícipe compete a adoção das medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica. 

Art. 137- É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. 

Art. 138- Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

Art. 139- Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. 

CAPÍTULO XV

Das Atividades Mortuárias

Art. 140- O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 141- Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.

Art. 142- As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.

Art. 143- O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em Normas Técnicas. 

Art. 144- O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necrópsias, deverão ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 145- O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para a conservação de cadáveres, só poderão ser realizados em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias competentes, no âmbito do Município. 

Art. 146- As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as normas citadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 147- A translação e depósitos de restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária. 

Art. 148- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários. 

Art. 148- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários. 

Art. 149- Nos cemitérios os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos serem permanentemente atulhados de areia.

Art. 150- Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de não coletarem água.

Art. 151- As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar coleção de águas nas escavações e sepulturas.  

CAPÍTULO XVI 

Da Higiene das Vias Públicas

Art. 152- Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por concessão.

Art. 153- Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência. 

Art. 154- É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos. 

Art. 155- É proibido fazer a varredura do interior de prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. 

Art. 156- Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:  

I - Lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - Permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas; 

 III - Conduzir sem preocupações devidas quaisquer matérias que possam comprometer o asseio das vias públicas;

V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, vias, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera. 

Art. 157- Compete à Secretaria Municipal de Obras a realização dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final do lixo público, domiciliar e especial do Município de Mimoso do Sul.

Art. 158- Este capítulo será regulamentado por Normas Técnicas Próprias.

CAPÍTULO XVII

Das Calamidades Públicas 

Art. 159- Nas ocorrências de agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos Federais e Estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médico-sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas consideradas necessárias. 

Art. 160- Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados de imediato todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:

I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;

II - Proporcionar meios adequados para o destino dos objetos a fim de evitar a contaminação da água dos alimentos;

III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;

V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida. 

CAPÍTULO XVIII

Dos Serviços de Saúde

Art. 161- Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do Município de Mimoso do Sul, deverão manter serviço de atendimento à população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e denúncias.

Art. 162- Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de substâncias e produtos de interesse a saúde, deverão manter cadastro atualizado de reclamações de deficiências da prestação dos serviços e encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador competente e ao órgão de defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não. 

PARÁGRAFO ÚNICO- O órgão fiscalizador deverá informar a população as medidas tomadas no caso do não atendimento das reclamações tratadas no caput deste artigo.

Art. 163- Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão fixar em local visível ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde. 

Art. 164- Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população a respeito de sua área de atuação e competências, relacionando a documentação requerida, quando necessária, para utilização do serviço. 

Art. 165- Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou privada, deverão divulgar por meio de comunicação, a ocorrência da diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviço prestado. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Entende-se por serviço essencial, para fins deste código: Pronto Socorro, Hospital e Banco de Sangue. 

Art. 166- Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora aplicada. 

Art. 167- Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como: raio x, lâminas de histopatologia, entre outros. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis e obedecerem ao disposto na Classificação Internacional de Doenças - CID. 

Art. 168- O indivíduo e seus familiares ou responsáveis, deverão ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Os hospitais deverão informar as vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento domiciliar.

Art. 169- Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos ao retorno, cuidados a serem observados durante o tratamento e orientações necessárias que devem completar a prescrição médica.

PARÁGRAFO ÚNICO- A caligrafia do receituário deverá ser legível e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de sua categoria profissional. 

Art. 170- Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e conveniada deverão afixar em local visível o preço desses serviços.

Art. 171- Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse à saúde deverão informar a destinação adequada quanto a inutilização das referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.

Art. 172- Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à população.  

Art. 173- Os prestadores de serviços e fornecedores de substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.

Art. 174- É proibida propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis.

PARÁGRAFO ÚNICO- Os recursos para garantir esta obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde. 

Art. 175- A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações geradas por suas ações. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Esta obrigatoriedade se estende às outras instâncias colegiadas quando estas a solicitarem. 

Art. 176- Os serviços de saúde públicos ou privados deverão registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários, nos moldes preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população. 

Art. 177- O Sistema Único de Saúde Municipal deverá informar à população as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em andamento no Ministério Público.

CAPÍTULO XIX

Da Alimentação e Nutrição  

Art. 178- A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, no que diz respeito a alimentos, desde a sua origem até o seu consumo, são reguladas, em todo o Município, pelas disposições do regulamento sobre alimentos.

CAPÍTULO XX 

Das Doenças Transmissíveis 

Art. 179- Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância epidemiológica, laboratório de saúde pública e outras, observando e fazendo observar as normas legais, regulamentares e técnicas Federais e Estaduais. 

Art. 180- Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.

Art. 181- Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais suscetíveis:

a) notificação obrigatória

b) investigação epidemiológica; 

 c) vacinação obrigatória;

d) quimioprofilaxia;

e) isolamento domiciliar ou hospitalar;

f) quarentena;

g) vigilância sanitária;

h) desinfecção;

i) saneamento;

j) assistência médico-hospitalar.

Art. 182- É proibido o isolamento em hotéis, pensões e estabelecimentos similares.

Art. 183- A autoridade sanitária determinará a desinfecção de material ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos, quando não for viável a sua desinfecção. 

Art. 184- A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas de combate a vetores biológicos e as condições ambientais que favoreçam a sua criação e desenvolvimento. 

Art. 185- Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças transmissíveis.

Art. 186- Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente: 

a) confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;

b) verificar se a incidência é maior que a habitual;

c) comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;

d) adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.

Art. 187- Compete aos órgãos de Saúde Pública do Estado e do Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.

CAPÍTULO XXI 

Da vigilância Epidemiológica

Art. 188- A ação da vigilância epidemiológica inclui, principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.

Art. 189- A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que executará a Vigilância Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da rede sob sua gestão.

Art. 190- É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou presumíveis. 

Art. 191- São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária, os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas. 

Art. 192- Para efeito desta lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e agravos suspeitos ou confirmados constantes das Normas Legais Federais, Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde. 

Art. 193- A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita, o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio. 

Art. 194- A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando neste sentido, o pessoal dos serviços de saúde que dela tenha conhecimento e as entidades notificantes, a manter o sigilo sobre a mesma. 

PARÁGRAFO ÚNICO - É proibida a divulgação da identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária. 

Art. 195- A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, executará as ações na aplicação das vacinas de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunização, além de outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município, integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde. 

Art. 196- A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas de vacina funcionarem durante todo o período de funcionamento das Unidades Sanitárias.

Art. 197- As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde. 

Art. 198- Os atestados de vacina não poderão ser retidos em nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.

CAPÍTULO XXII  

Das Doenças e Agravos Não Transmissíveis 

Art. 199- Será de responsabilidade do Município o desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo. 

PARÁGRAFO ÚNICO- Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade no âmbito do Município.

Art. 200- Através dos meios de comunicação disponíveis, serão promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre implicações apresentadas pelos fatores causais dessas doenças e agravos, bem como de suas consequências. 

Art. 201- As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem solicitadas sobre as doenças e agravos consideradas de notificação obrigatória pelas autoridades sanitárias. 

CAPÍTULO XXIII 

Da Vigilância Sanitária 

Art. 202- O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá Vigilância Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente, possam produzir agravos à saúde coletiva ou individual.

Art. 203- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento, distribuição, transporte e dispensação de: 

I -  Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros; 

III - Saneamentos domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas e desinfetantes; 

IV - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, aditivo intencional, aditivo acidental e produtos alimentícios; 

V - Outros produtos e substâncias de interesse da saúde da população.

Art. 204- No desempenho das ações sanitárias previstas, serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, visando obter maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas Federais e Estaduais.

Art. 205- As ações de vigilância sanitária deverão estar interrelacionadas com ações de vigilância epidemiológicas, vigilância nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde. 

Art. 206- Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e do Regulamentos sobre Alimentos, da legislação Federal e Estadual pertinentes.

CAPÍTULO XXIV

Da Vigilância Sanitária das Farmácias, Drogarias e Posto de Medicamentos 

Art. 207- As farmácias, drogarias e postos de medicamentos e ervanarias, estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal de Saúde para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual.

Art. 208- As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo horário de funcionamento. 

Art. 209- Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente. 

Art. 210- As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapêuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.

Art. 211- Na zona rural onde um raio de mais de 03 (três) quilômetros, não houver farmácia ou drogaria, poderá a juízo da autoridade sanitária, ser concedida licença, a título precário, para instalação de postos de medicamentos, sobre a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos determinados por normas técnicas especiais, atestado por 02 (dois) farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo. 

CAPÍTULO XXV

Da vigilância Sanitária Sobre Atividades Profissionais e Serviços de Interesse à Saúde

Art. 212- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 213- À Autoridade Sanitária Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:

a) Hospitais;

b) Clínicas médicas, de diagnósticos por imagem, odontológicas, fisioterápica e congêneres; 

c) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;

d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas toxicológicas e bromatológicas; 

e) Hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;

f) Banco de leite humano;

g) Laboratório e oficina de prótese odontológica;

h) Institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;

i) Clubes sociais, balneários e estâncias hidrominerais;

j) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

k) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas e de toxicomanias;

j) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;

m)Casas que comercializam lentes oftálmicas e de contatos;

n) Creches e escolas;

o) Unidades médico-sanitárias;

p) Farmácias e estabelecimentos congêneres;

q) Empresas aplicadoras de saneantes domissanitários,

r) Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde. 

Art. 214- Para cumprimento do disposto neste código, as autoridades sanitárias observarão: 

I -  Capacidade legal do agente;

II - Condições do ambiente; 

III - Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;

IV - Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.

CAPÍTULO XXVI

Das Infrações e Penalidades

Art. 215- As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na presente Lei. 

Art. 216- Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: 

I - Advertência por escrito;

II - Multa;

III - Apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;  

IV - Suspensão da venda do produto;

V - Suspensão, interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, do estabelecimento; 

VI - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento. 

Art. 217- O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. 

§ 1°- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 

§ 2°- Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública. 

Art. 218- As infrações sanitárias classificam-se em:

I -  Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - Graves- aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - Gravíssimas- aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 219- São circunstâncias agravantes: 

I -  A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

II - A errada compreensão da norma sanitária admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado.

IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; e,

V - Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 220- São circunstâncias agravantes:

I -  Ser o infrator reincidente;

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo. pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; 

III - O infrator coagir outrem para execução material da infração;

IV - Ter a infração consequências graves para a saúde pública;

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - Ter o infrator agido como dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé. 

PARÁGRAFO ÚNICO- A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.

Art. 221- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 222- A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:

I -  Nas infrações leves - 05 a 10 U.P.F.M.

II - Nas infrações graves - 1O a 20 U.P.F.M.

III - Nas infrações gravíssimas - 20 a 50 U.P.F.M.

Art. 223- São infrações sanitárias: 

I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos aso regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa

II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção ou recuperação da saúde;

Pena - advertência e/ou multa.

III - Praticar os atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. 

IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;

 Pena - advertência, apreensão do animal e/ou multa.

V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas; 

Pena - advertência e/ou multa.

VII - Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções;

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. 

VIII - Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.

IX - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades homoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares; 

Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou do produto, inutilização do produto, cassação da licença e /ou multa.

X - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;

Pena - Advertência, apreensãoe/ou inutilização do produto, interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.

XI - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensívos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes; 

Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, interdição do produto oudo estabelecimento, cassação da licença e/ou multa. 

XII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários; 

Pena - advertência, interdição e/ou multa;

XIII - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse;

Pena - advertência, interdição e/ou multa. 

XIV - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;

 Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.

XV - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhe novas datas, após expirado o prazo;

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa. 

XVI - Fraudar, falsificar e adulterar alimentos, inclusive bebidas;

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença. 

XVII - Expor ao consumo alimento que: 

a) Contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; 

b) Estiver deteriorado ou alterado; 

c) Contiver aditivo proibido.

Pena - multa e/ou apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva. 

XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;

Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto, cassação da licença e/ou multa.

XIX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;

Pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento. 

XX - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente;

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do estabelecimento, cassação da licença.

XXI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção à saúde.

Pena - advertência, apreensão e interdição.

Art. 224- Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública; 

II - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 225- Quando a infração sanitária implicar a condenação definitiva do produto oriundo de outra Unidade de Federação, após a aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao órgão competente do Estado ou Ministério da Saúde para as providências cabíveis da sua alçada. 

Art. 226- Quando a autoridade sanitária municipal entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras da competência do Estado ou Ministério da Saúde e não delegada, procederá como na forma do artigo anterior. 

CAPÍTULO XXVII

Do Processo

Art. 227- As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 228- O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil:

II - Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada:

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; 

VII - Prazo para interposição do recurso, quando cabível.

PARÁGRAFO ÚNICO- Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste a menção do fato. 

Art. 229- o infrator será notificado para ciência da infração:

I - Pessoalmente;

II - Pelo correio ou via postal;

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1°- Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º - O edital referido no tópico III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 230- Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo 2 do artigo anterior. 

§ 1°- O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§ 2°- A desobediência à determinação contida no edital, aludida no parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 231- O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.

§ 1°- Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o serviço autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

§ 2°- Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

Art. 232- A autoridade que determinar a lavratura do auto de infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato. 

Art. 233- Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa. 

Art. 234- A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição se for o caso. 

§ 1°- A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle não será acompanhada de interdição do produto exceto nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medidas cautelar.  

§ 2°- A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame do processo, ações fraudulentas que impliquem falsidade ou adulteração.

§ 3°- A interdição do produto ou do estabelecimento como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. 

Art. 235- A colheita de material para análise fiscal, inclusive do alimento interditado, será feita pela autoridade competente que lavrará o termo de colheita de amostras em três vias, assinado por ela, pelo possuidor ou responsável pela mercadoria e, na ausência desses, por duas testemunhas, especificando-se, nesse termo, a natureza e outras características do alimento.

§ 1°- Duas amostras de alimento colhidas, em número de três, tornadas individualmente invioláveis, para que se assegure sua perfeita conservação, e autenticadas no ato da colheita, uma será entregue ao possuidor ou responsável pelo alimento, com a primeira via do termo de colheita de amostras, para servir de contraprova, e as outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial para que se proceda a análise fiscal; 

§ 2°- Quando o alimento for de natureza ou quantidade que não permita colheita de três amostras ou de fácil alteração que impossibilite sua conservação nas condições em que forem colhidas, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal, na presença de seu possuidor ou representante legal do estabelecimento e do perito pelo mesmo indicado. Na ausência das pessoas mencionadas serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 3°- O laboratório oficial deverá efetuar a análise no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da data do recebimento da amostra. 

§ 4º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas três cópias que serão encaminhadas à autoridade competente.

Art. 236- A autoridade competente, terá um prazo de 5 (cinco) dias, para encaminhar uma das vias ao produtor do alimento, quando for o caso, outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria e, a outra ficará arquivada no órgão competente. 

§ 1°- Se a análise fiscal comprovar a infração de qualquer norma legal, a autoridade competente notificará o infrator para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se justifique ou conteste o resultado da análise, requerendo perícia de contraprova. A notificação será acompanhada por uma cópia do laudo de análise.

§ 2°- Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma legal, será imediatamente liberada a mercadoria que tenha sido interditada e a autoridade competente dará ciência ao possuidor e ao responsável pelo alimento, bem como ao produtor se necessário. 

§ 3°- Findo o prazo de que trata o parágrafo 1° deste artigo, se o infrator não se justificar ou contestar a análise fiscal, a autoridade competente dará início ao procedimento legal cabível.

Art. 237- A perícia de contraprova será realizada pelo laboratório oficial que expediu o laudo condenatório, com a participação do perito indicado pelo requerente e do designado pelo órgão que requisitou a análise fiscal. 

§ 1°- O requerimento de contraprova indicará, desde logo, o perito, e o interessado o fará no prazo de 10 (dez) dias, devendo a indicação recair em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os requisitos legais. 

§ 2°- Ao perito do contestante serão fornecidas todas as informações pertinentes que solicitar inclusive as vistas à análise fiscal condenatória e aos demais documentos que julgar necessários.

§ 3°- O laboratório oficial terá um prazo de 1O(dez) dias, contados do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a perícia de contraprova.

§ 4°- Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento apresentará a amostra sob sua guarda.

§ 5°- A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação, lavrando-se nesse caso, ata circunstanciada e, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. 

§ 6°- A execução integral da perícia de contraprova não poderá exceder a 15 (quinze) dias, salvo se as condições técnicas das provas a serem realizadas exigirem maior prazo. 

§ 7°- Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos. Desse documento poderá ser entregue uma via ao perito do requerente, mediante recibo. 

Art. 238- Aplicar-se à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver a aquiescência dos peritos, ser empregada outra técnica.

Art. 239- Havendo divergência entre os peritos, quanto à interpretação do resultado da análise na perícia de contraprova, caberá recurso, dento de 72 (setenta e duas) horas, ao dirigente do órgão competente. 

Art. 240- A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 241- Quando o alimento condenado proceder de unidade federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise fiscal, será o fato comunicado ao órgão competente federal para as providências cabíveis. 

Art. 242- Se a interdição definitiva for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso. 

Art. 243- O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. 

Art. 244- Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

Art. 245- Nas transgressões, que independam de análise ou perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 246- Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se trata de multa.

PARÁGRAFO ÚNICO- Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação. 

Art. 247- Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 248- Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.

Art. 249- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.

§ 1°- A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator. 

§ 2°- O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 250- As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1°- A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infração e consequente imposição de penalidade.

§ 2°- Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. 

Art. 251- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 252- Revogam-se às disposições em contrário.