O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este código estabelece normas de ordem pública social
para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos
termos dos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 8.080
de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei Federal n° 8.142
de 28 de dezembro de 1990, do artigo 158 ao 166 da Constituição do Estado
do Espírito Santo, da Lei Municipal n° 01/90 (Lei Orgânica do Município de
Mimoso do Sul), da Lei Municipal n° 1.032, de 03 de junho de 1991, que
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde, da Lei Municipal n°
1.046, de 09 de outubro de 1991, que Institui o Fundo Municipal de Saúde e,
da Lei Municipal n° 323, de 1967, que Institui o Código de Postura do
Município de Mimoso do Sul e dá outras providências.
Art. 2º - A Saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever
do Estado assegurar este direito, através de políticas sociais, econômicas,
ambientais e outras, que levem à redução de riscos de doenças e outros
agravos à saúde e estabeleçam condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação
da saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para fim deste Artigo, incumbe:
I - Ao Estado e ao Município, principalmente, zelar pela promoção, proteção, e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;
II - A coletividade em geral e aos indivíduos em particular,
cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de
medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos
indivíduos.
Art. 3°- As ações e serviços de saúde serão regidas pelos
seguintes princípios:
I - Todo cidadão tem direito de obter informações adequadas
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua
saúde individual e coletiva, tendo liberdade de decisão para aceitar ou recusar
prestação dos cuidados assistênciais, salvo em caso de iminente perigo de
vida e inexistência de alternativa de tratamento desejado pelo indivíduo,
ou de risco para a saúde coletiva;
II - Os serviços de saúde deverão garantir em todos os
níveis, padrão de qualidade adequado, garantindo ao cidadão
tratamento de absoluto respeito, com presteza, correção técnica e
privacidade.
Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde do setor público
municipal ou que venham a passar para o gerenciamento do Município,
integram o Sistema Unico de Saúde (SUS), de conformidade com as Leis
Federais n°s. 8.080 e 8.142 de 1990.
Art. 5°- A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde do
Município de Mimoso do Sul, Espírito Santo, será exercida pelo Secretário
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 6°- À Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS do
Município de Mimoso do Sul - além de outras atribuições, nos termos da Lei,
compete:
I - Planejar, organizar e avaliar as ações e os serviços de saúde; gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - Participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (S.U.S.),
em articulação com sua direção estadual;
III - Participar da execução e avaliação das ações referentes as
condições e aos ambientes de trabalho;
IV - Executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
c) alimentação e nutrição;
d) saneamento básico;
e) saúde do trabalhador;
f) assistência terapêutica inclusive farmacêutica;
V - Desempenhar, no âmbito municipal, a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VI - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente
que tenham repercussão sobre a saúde e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - Celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como, controlar e avaliar sua
execução, obedecida a legislação pertinente;
X - Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados
de saúde;
XI - Normatizar complementarmente as ações e serviços de saúde
no âmbito de atuação do Município;
XII - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para
controle de qualidade para produtos de substâncias de consumo humano;
XIII - Administrar os recursos orçamentários e financeiros
destinados à saúde, através do Conselho Municipal de Saúde (Lei Municipal
n° 1032/91), e Fundo Municipal de Saúde (Lei Municipal n° 1046/91);
XIV - Assumir a política de recursos humanos em saúde,
com capacitação, formação e valorização dos profissionais, adequando - os
às necessidades epidemiológicas de cada região;
XV - Elaborar o Plano Municipal de Saúde, sob o controle e
avaliação do Conselho Municipal de Saúde;
XVI - Exercer as atividades de controle de zoonoses no âmbito do
Município;
XVII - Estruturar o sistema de informação em saúde;
XVIII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde;
XIX - Exercer a fiscalização para a concessão do "Habite-se"
sanitário de imóveis construídos no âmbito do Município;
XX - Exercitar a conjugação da totalidade de recursos financeiros,
tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município na
prestação de serviços e assistência à saúde da população;
XXI - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
das ações e serviços de saúde;
XXII - Fomentar, coordenar executar programas estratégicos de
caráter emergencial.
CAPÍTULO III
Da Organização, Direção e Gestão
Art. 7º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria
Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar
da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em nível de complexidade crescente.
Art. 8°- Junto à Secretaria Municipal de Saúde funcionará o
Conselho Municipal de Saúde, com caráter deliberativo, assegurada a
paridade em relação a participação popular.
Art. 9°- Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a
coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de
saúde do Município entre si e com outras instituições públicas e privadas que
atuem na área de saúde.
Art. 10- Na organização do Sistema Único de Saúde no Município
de Mimoso do Sul, deverá ser levado em consideração a realidade
epidemiológica dos bairros e/ou micro-regiões do Município, para a introdução
de projetos voltados para a real necessidade da população.
Art. 11- O Município deverá organizar-se voltando-se para as
ações de caráter preventivo e profilático sem prejuízo das ações que visem
eliminar de imediato o sofrimento da população.
Art. 12- O Município, através da direção do Sistema Único de
Saúde local, nos limites de sua competência constitucional, poderá expedir
normas supletivas ao presente código.
Art. 13- A direção do Sistema Único de Saúde deve promover
articulações com órgãos de fiscalização do exercício profissional, e de outras
entidades representativas da sociedade civil, seja para a definição e controle
dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
Da Participação Complementar do Serviço Privado no SUS
Art. 14- O Sistema Único de Saúde Municipal poderá recorrer à
participação do setor privado, quando sua capacidade instalada for
insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área.
Art. 15- A participação complementar dos serviços privados será
formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas do direito
público.
Art. 16- Na aquisição de serviços de pessoas jurídicas com fins
lucrativos, será obrigatória a adoção de contrato administrativo, precedido de
licitação ou de convocação pública, na forma da Lei.
Art. 17- Os serviços de saúde contratados, submeter-se-ão às
normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Saúde.
Art. 18- A concessão de recursos públicos do Sistema Único de
Saúde para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins
lucrativos, ficará subordinada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- Caso haja aprovação do Conselho, as
entidades ficarão subordinadas ao preenchimento de requisitos de idoneidade
técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidade
específica do sistema e a avaliação do retorno social dos serviços e
atividades que realize.
Art. 19- Aos proprietários, administradores e dirigentes de
entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou
função de confiança no Sistema Único de Saúde.
Art. 20- O Poder Público poderá intervir em qualquer serviço da
rede complementar de saúde, após aprovação do Conselho Municipal de
Saúde, se não estiverem cumprindo as diretrizes do Sistema Único de Saúde
e esta Lei.
Art. 21- As pessoas jurídicas de direito público e direito privado são
responsáveis objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao
indivíduo ou à coletividade.
CAPÍTULO V
Da Organização dos Serviços
Art. 22- Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de
complexidade crescente, considerando sempre a localização geográfica, o
acesso, a população de abrangência e o perfil epidemiológico da região.
Art. 23- O Município de Mimoso do Sul deverá ter o Plano
Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde,
considerando todas as atividades localizadas no Município que façam parte
do Sistema Único de Saúde, com organização de sistema de referência e
contra-referência, de acordo com a complexidade do serviço, do básico até o
especializado ou hospitalar.
Art. 24- As Unidades de Saúde existentes ou a serem construídas
no Município de Mimoso do Sul terão a seguinte classificação, conforme sua
complexidade:
I - Unidade de Saúde 1 - US 1
- Menor unidade do sistema, deverá ser subordinada e supervisionada pela US 3. Não tem necessariamente profissional de nível superior. Deverá desenvolver ações de promoção e prevenção de saúde. Tem caráter complementar às atividades das unidades de maior porte.
II - Unidade de Saúde 2 - US 2
- Unidade média do sistema, deverá ser subordinada e
supervisionada pela US 3. Tem necessariamente profissional de nível
superior, como médicos de clínicas básicas. Tem acesso aos SADT (Serviços
Auxiliares de Diagnósticos e terapêutica). Deverá desenvolver ações de
promoção e prevenção de saúde. Tem caráter complementar às atividades
das unidades de maior porte.
III - Unidade de Saúde 3 - US 3
- Unidade maior do sistema. Tem no seu quadro, equipe
multidisciplinar, com médico em no mínimo quatro clínicas básicas,
odontologia e saúde mental, podendo ter algumas especialidades, de acordo
com o perfil epidemiológico. Tem acesso ao SADT.
Art. 25- Os serviços de saúde do Município, que compõem o
Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si,
garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de
serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou
hospitalares.
Art. 25- Os serviços de saúde do Município, que compõem o
Sistema Único de Saúde, deverão estabelecer entrosamento entre si,
garantindo o atendimento aos pacientes que precisam ser encaminhados de
serviços de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou
hospitalares.
Art. 26- Incumbe fundamentalmente à Direção Municipal do
Sistema Único de Saúde a responsabilidade do gerenciamento da rede básica
de saúde pública, podendo ampliar as atividades próprias para áreas
especializadas ou hospitalares, se houver necessidade, baseada na realidade
epidemiológica local, após esgotada a capacidade de atendimento das
instituições públicas já existentes.
Art. 27- A direção Municipal do Sistema Único de Saúde
proporcionará de acordo com os meios disponíveis, programas que visem o
combate a toxicodependências, programas de saúde da criança, da mulher,
do adolescente, do idoso, de saúde do trabalhador, de controle das doenças
crônico-degenerativas, de métodos alternativos terapêuticos.
CAPÍTULO VI
Do Controle Social
Art. 28- O Controle Social na gestão do Sistema Único de Saúde
no Município de Mimoso do Sul, se efetiva através do Conselho Municipal de Saúde, da Conferência Municipal de Saúde, conforme Lei Federal n° 8.142 de
28 de dezembro de 1990.
Art. 29- A Conferência Municipal de Saúde deverá ser convocada
pelo executivo municipal ou pelo Conselho Municipal de Saúde, a cada 2
(dois) anos.
I - A Conferência Municipal de Saúde deverá ter representação dos vários segmentos sociais e terá como responsabilidade a avaliação do sistema ,de saúde do Município, propondo as diretrizes para a política governamental do sistema;
II - A convocação da Conferência se fará com antecedência
mínima de 3 (três) meses;
III - A Conferência poderá ser convocada a qualquer tempo, em
caso de necessidade.
Art. 30- O Conselho Municipal de Saúde com caráter deliberativo, é
a instância máxima do Município de Mimoso do Sul, no planejamento e gestão
do SUS municipal.
CAPÍTULO VII
De Outras Formas de Participação da Comunidade
Art. 31- Sem prejuízo de sua atuação por meio do respectivo
Conselho de Saúde, a comunidade poderá participar das ações e dos
serviços de saúde, nos setores públicos e privados, mediante as seguintes
iniciativas:
I - Incorporação, como auxiliar voluntário, em colaboração com
as autoridades sanitárias , em situações de calamidade pública decorrente de
desastres e/ou fenômenos naturais;
II - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de
pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem
impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;
III - Notificação à Secretaria Municipal de Saúde da existência de
pessoas que requerem cuidados de saúde, quando essas se encontrarem
impedidas de solicitarem auxílio por si mesmas;
IV - Formulação de sugestões para melhorar a eficácia, eficiência
e cobertura das ações e serviços de saúde, segundo as diretrizes e bases
deste código;
V - Informação às autoridades competentes e acompanhamento
das medidas corretivas decorrentes de irregularidades ou deficiências que
ocorram nas ações e serviços de saúde.
Art. 32- Qualquer pessoa é parte legítima para denunciar perante
às autoridades sanitárias, fato, ato ou omissão que represente risco ou provoque dano à saúde, bastando para tanto informar o ocorrido à autoridade
pública municipal.
I - A autoridade sanitária, de imediato, informará ao denunciante sobre o curso preliminar de ações necessárias para identificar e corrigir o dano apontado.
II - Quando da conclusão dos trabalhos de apuração e correção
efetuados, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias, salvo
motivo de força maior plenamente justificada, a autoridade responsável
prestará ao denunciante as informações pertinentes.
Art. 33- A Direção Municipal do Sistema Único de Saúde facilitará
e apoiará a constituição de grupos, associações e outras entidades que
tenham por objetivo participar organizadamente das ações e serviços de
saúde, em articulação com o Poder Público Municipal, especialmente as
entidades organizadas por grupos de pacientes (hipertensos, renais crônicos,
diabéticos, neuróticos anônimos, alcoólicos anônimos, etc.).
PARÁGRAFO ÚNICO- Não poderão beneficiar-se deste artigo
grupos ou entidades com fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
Da Saúde Ambiental e do Trabalho
Art. 34- Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles
decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente,
principalmente àqueles relacionados à organização territorial, ambiente
construído, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além
de substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e
radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde,
à vida ou à qualidade de vida.
Art. 35- A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação estatal das coletividades dos indivíduos, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, ordens, vedações interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias e outras competentes.
Art. 36- A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação
dos projetos de loteamento de terrenos com o fim de extensão ou formação
de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários
indispensáveis à proteção da saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- É vedado o parcelamento do solo em
terreno que tenha sido aterrado com material nocivo à saúde ou onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 37- A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os
órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, Adotará os meios ao
seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos à saúde humana,
provocados pela poluição do ambiente, incluindo o do trabalho, advindo de
fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem,
observando a legislação pertinente.
Art. 38- Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de
Saúde, garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da
avaliação da fonte de risco no ambiente do trabalho e da determinação e
adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram
causa.
I - As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos
representantes que designarem, é garantido requerer a interdição da
máquina, do setor de serviço, ou de todo ambiente de trabalho, à
Secretaria Municipal de Saúde, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou saúde dos empregados;
II - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho,
será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de
quaisquer direitos, até a eliminação do risco, devendo o mesmo comunicar
imediatamente à sua entidade representativa e/ou a Secretaria Municipal de
Saúde para que sejam tomadas as providências legais;
III - E considerado risco grave ou iminente toda condição
ambiental no trabalho que possa causar acidente ou doença, com lesão
grave à integridade física do trabalhador ou da comunidade.
Art. 39- É de competência da Secretaria Municipal de Saúde
realizar as vistorias em ambientes de trabalho.
§ 1°. Dentre outras obrigações no âmbito da Saúde Pública,
incumbe ao Sistema Único de Saúde Municipal a normatização, fiscalização e
controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte,
distribuição, destinação final de resíduos e manuseio de substâncias e
produtos, de máquinas e equipamentos no processo de trabalho.
§ 2°- A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização,
devendo haver integração entre ações de vigilância sanitária, epidemiológica
e de assistência individual e coletiva.
Art. 40- É assegurado a cooperação dos empregados e suas
entidades representativas nas ações da Secretaria de Saúde, desenvolvidas
no local de trabalho.
Art. 41- Aos empregados e seus representantes é assegurada a
informação dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos
exames médicos, respeitados os preceitos de ética médica, bastando, para
isso, um simples requerimento à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 42- Todas as entidades, instituições e empresas públicas ou
privadas, localizadas no Município de Mimoso do Sul, ficam obrigadas a
enviar cópia das Comunicações de Acidentes de Trabalho - CAT e
Notificação Compulsória de Doenças profissionais à Secretaria Municipal de
Saúde, imediatamente após o acontecimento do acidente e imediatamente
após a suspeita diagnóstica, respectivamente.
Art. 43- Independente da aplicação da legislação sanitária
específica, é dever da autoridade sanitária municipal, sob pena de
responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público todas as
condições de risco e agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente,
decorrente das atividades privadas ou públicas, bem como da ocorrência de
acidentes e/ou doenças do trabalho.
I - Os responsáveis pelas atividades citadas no caput deste artigo ficam obrigados a fornececer os dados solicitados pela autoridade sanitária municipal, sobre os produtos utilizados, o processo de utilização dos produtos, os subprodutos resultantes da utilização ou manipulação dos mesmos e as medidas de proteção adotadas.
Art. 44- O Sistema Único de Saúde elaborará Normas Técnicas
junto com o órgão municipal responsável pelo meio ambiente, relacionando
padrões e métodos de monitoramento sobre o meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho.
Art. 45- O Sistema Único de Saúde Municipal deverá manter
programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalhador,
incluindo ações educativas, fiscalizadoras, normatizadoras e ambulatoriais.
§ 1°- Deverão ser elaboradas Normas Técnicas Especiais
regulamentando a proteção à saúde de mulheres em período de gestação, do
menor e dos portadores de deficiências.
§ 2º - É proibido exigir dos exames pré-admissionais, sorologia para
AIDS, atestados de esterilização, teste de gravidez e outros que visem
dificultar o acesso ao mercado de trabalho, ou que expressem preconceito,
seja racial, sexual ou religioso.
Art. 46- Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal avaliar o
impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saúde e
estabelecer medidas de controle.
Art. 47- Cabe ao Sistema Único de Saúde Municipal a revisão
periódica da legislação pertinente à defesa da saúde do trabalhador e a
atualização permanente da lista oficial de doenças profissionais e das
relacionadas com o trabalho.
Art. 48- Todo resultado de levantamentos dos fatores agressivos à
saúde realizados pelas empresas e/ou pelo poder público, deverão ser
obrigatoriamente divulgados no local de trabalho e no Sindicato da categoria
envolvida.
Art. 49- É obrigatório por parte do empregador a informação aos
trabalhadores, de forma visível, através da afixação de cartazes, dos riscos
químicos, físicos e/ou biológicos das atividades desenvolvidas no seu local de
trabalho e os meios necessários para sua proteção.
PARÁGRAFO ÚNICO- Todas as comunicações de autoridade
sanitária referente ao caput deste artigo deverão ser afixadas em local visível.
Art. 50- Serão obrigatórios os exames médicos admissional,
periódico e demissional, por conta do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO- Deverá ser fornecida uma cópia dos
resultados dos exames clínicos e laboratoriais relacionados com o trabalho,
ao trabalhador.
Art. 51- As atividades de risco mutagênico serão definidas através
de normas técnicas editadas através do Sistema Único de Saúde Municipal.
Art. 52- Deverão ser adotadas medidas de proteção coletiva
prioritariamente, sendo as empresas obrigadas a fornecer equipamentos de
proteção individual gratuitamente, em condições adequadas de uso, sempre
que:
I - As medidas de proteção coletiva forem tecnicamente iniciáveis ou não fornecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
II - O processo de implementação das medidas de proteção
coletiva ainda não estejam concluídos;
III - Necessário para atender situações de emergência.
Art. 53- Os gases, vapores, fumo e poeiras resultantes dos
processos industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios
adequados, não sendo permitido seu lançamento na atmosfera, sem
tratamento, quando nocivos à saúde individual ou coletiva.
Art. 54- A Autoridade Sanitária determinará a elaboração de
estudos prévios de impacto sanitário, quando houver significativo risco ou
desconhecimento do risco à saúde humana, abordando-se a situação atual de saneamento e saúde ambientais da área de influência do projeto, assim como
as possíveis consequências nocivas e benéficas para a saúde e as medidas
eficazes para a sua proteção, por conta do requerente.
CAPÍTULO IX
Dos Resíduos Sólidos
Art. 55- Todos e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou
privado, de produção, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza,
produzido ou introduzido no Município, estará sujeito a fiscalização da
autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a
saúde pública.
Art. 56- A disposição, a coleta, a remoção, o acondicionamento e o
destino final dos resíduos sólidos se processarão em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem estar individual e
coletivo.
Art. 57- É terminantemente proibido nas habitações e nos terrenos
a elas pertencentes, ou terrenos vazios e/ou logradouros públicos, o acúmulo
de resíduos alimentares ou qualquer outros materiais, que contribuam para a
proliferação de insetos, roedores e outros vetores.
I - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título do imóvel, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e/ou terrenos.
II - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes a qualquer título
do imóvel, deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou
proliferação de insetos, roedores ou vetores, ficando obrigados à execução
das providências determinadas pela autoridade sanitária.
III - Os estabelecimentos que estocam ou comercializam
pneumáticos, sucatas e outros, são obrigados a mantê-los sob cobertura
e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar
proliferação de mosquitos.
a) Biológico - sangue, fezes, pus, líquor ou outros líquidos
orgânicos;
Art. 58- Os resíduos gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde deverão atender no Município de Mimoso do Sul, ao
disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto à separação,
acondicionamento, transporte e destinação final.
Art. 59- Deverão enquadrar-se para os fins desta Lei os seguintes estabelecimentos:
a) Postos de Saúde;
b) Laboratórios de Análises Clínicas;
c) Hospitais Gerais e/ou Especializados;
d) Clínicas e Consultórios Médicos, Odontológicos e Veterinários;
e) Farmácias e Drogarias e
f) Congêneres.
Art. 60- Os procedimentos fixados por esta Lei são válidos para
quantidades de materiais além dos gerados pelos procedimentos cotidianos
dos estabelecimentos aqui relacionados.
I - Estoques de materiais em quantidade acima da geração
normal, são entendidos como resíduos industriais e devem ser devolvidos
aos respectivos fabricantes.
II - Na hipótese de não ser possível esta devolução, os estoques
deverão ser relatados à Secretaria Municipal de Saúde, que após
competente vistoria, indicará os procedimentos para destinação final,
com custos para o proprietário da mercadoria.
Art. 61- Compete aos estabelecimentos de serviços de saúde
providenciar separação, acondicionamento e disposição para a coleta dos
resíduos sólidos, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e seu
regulamento.
Art. 62- Compete à Secretaria Municipal de Obras a realização dos
serviços de coleta, transporte municipal e destinação final dos resíduos
sólidos dos estabelecimentos de serviços de saúde, a partir dos locais
previamente estabelecidos.
Art. 63- Compete à Secretaria Municipal de Saúde orientar e definir
procedimentos, em conformidade com esta Lei, em todas as questões
relativas à separação, acondicionamento e disposição para coleta de resíduos
sólidos produzidos por serviços de saúde.
Art. 64- Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria
Municipal de Obras a fiscalização para o cumprimento desta Lei, segundo a
triplicidade de cada uma, respeitadas suas esferas de atuação.
Art. 65- Para efeito do cumprimento desta Lei, os resíduos gerados
por estabelecimentos de saúde serão classificados segundo os critérios
abaixo:
I - Líquidos/Pastosos
b) Químicos - solventes orgânicos, sais inorgânicos e outros
produtos químicos não utilizados como medicamentos;
c) Radioativos;
d) Terapêuticos - sobras de medicamentos, medicamentos com
prazos de validade vencidos e afins.
II - Sólidos
a) Cortantes e/ou Perfurantes - lâminas (de bisturi, de escanhoar e
outras), agulhas, ampolas, filtros de soluções parenterais com ponta,
intracat, fragmentos de vidro e afins;
b) Não Cortantes e/ou Não Perfurantes -
- Resíduos de Diagnóstico e Terapêutica (RDT) - gases, algodão, fraldas, compressas, ataduras, absorventes higiênico, esparadrapos, frascos coletores descartáveis para líquidos biológicos, bolsas de colostomia, bolsas de sangue, drenos, sondas, tubos descartáveis ou placas de Petri contendo culturas de microorganismos ou células e outros materiais inaproveitáveis, sujos de sangue, fezes, pus, urina, líquor ou outros líquidos orgânicos;
- Peças Anatômicas - fetos, placentas, membros, órgãos, tecidos orgânicos, carcaças de animais de experimentação;
- Medicamentos Sólidos com prazo de validade vencido.
III - Resíduos Comuns - todos os resíduos que, a olho nú, não
estejam sujos de sangue, fezes, pus, urina e outros líquidos orgânicos.
a) Inertes - papel, papelão, frascos, latas, plásticos;
b) Orgânicos - restos de comida.
Art. 66- É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços
de saúde a discriminação dos tipos de resíduos por eles gerados,
selecionando-os de acordo com os estabelecidos pelas Normas Técnicas
Complementares e o acondicionamento conveniente e seguro dos diversos
materiais separados.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Acondicionamento de resíduos de
serviços de saúde deverá ser obrigatoriamente realizado com embalagens e
recipientes que atendam especificações técnicas segundo a ABNT e Normas
Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 67- O local de disposição dos resíduos para coleta, nos
estabelecimentos de serviços de saúde, deverá ser aprovado previamente
pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o completo atendimento das
disposições do regulamento desta Lei.
I - Os locais onde serão colocados os resíduos sólidos previamente acondicionados, deverão ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavável, antiderrapante; dotados de ponto de água para permitir a lavagem do local e de fácil acesso ao pessoal e aos equipamentos de coleta;
II - Estes locais não poderão ser utilizados para outras finalidades;
III -Fica vetada a disposição das embalagens de resíduos
produzidos por serviços de saúde, em vias e logradouros públicos.
IV - Os estabelecimentos deverão manter pessoas encarregadas
da abertura do local para o serviço de coleta e manutenção de sua limpeza.
Art. 68- A Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, proporcionará
aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, um serviço especial
de coleta.
PARÁGRAFO ÚNICO- A coleta deverá ser feita diariamente e/ou
alternadamente, de acordo com o volume de produção de resíduos sólidos.
Art. 69- A disposição dos resíduos será executada, segundo os
critérios estabelecidos, por normas regulamentadoras desta Lei.
CAPÍTULO X
Das Águas e Seus Usos
Art. 70- A Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os
órgãos e entidades competentes do Estado, observarão e farão observar, na
jurisdição territoriais do Município, as normas técnicas sobre a proteção dos
mananciais, dos serviços de abastecimento de água destinado ao consumo
humano e das instalações prediais, estabelecendo requisitos sanitários
mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e
manutenção de serviços.
Art. 71- É obrigatório a ligação de toda construção considerada
habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando não existir rede pública de
abastecimento de água ou coletores de esgoto, deverão ser utilizados
métodos de captação de água e de destino de esgoto em sistemas
alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 72- Todos os reservatórios de água potável deverão ser
submetidos a limpeza e desinfecção periódica e permanente, sendo
obrigatório o uso de tampas.
Art. 73- Os poços cuja água seja considerada imprópria para o
consumo humano e que não satisfaçam as exigências desta Lei, serão
lacrados, após esgotadas as formas de recuperação.
Art. 74- Sempre que for detectada anormalidades ou falhas no
sistema de abastecimento de água oferecendo riscos à saúde, a autoridade
sanitária municipal deverá tomar medidas saneadoras imediatamente.
Art. 75- A manutenção, conservação e a qualidade da águas de
piscinas é de responsabilidade dos proprietários ou responsáveis pelas
mesmas.
Art. 76- As piscinas poderão ser interditadas imediatamente, caso
sejam constatadas quaisquer irregularidades que ofereçam riscos à saúde.
Art. 77- É obrigatório a garantia de qualidade dos recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando constatado a responsabilidade
pela depredação desses recursos, aos responsáveis caberá a sua
recuperação, arcando ainda com os custos desta decorrente, bem como
reparar outros danos dele decorridos.
Art. 78- Para fins industriais, quando o abastecimento de água for
feito através de captação de curso de água superficial, e o lançamento dos
afluentes se der da mesma maneira, este deverá ser feito no mesmo curso de
água e a montante de captação devidamente tratado, após autorização da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 79- Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente
com os órgãos e entidades estaduais competentes, examinar e aprovar os
planos e estudos de fluoretação da água contidas nos projetos destinados à
construção ou à ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água,
em conformidade com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, além de
observar e fazer as Normas Técnicas Complementares e ter padrão de
potabilidade da água pelo órgão competente.
Art. 80- Com objetivo de contribuir para a elevação do nível de
saúde da população da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a
Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das
instalações de tratamento e elevatórios da rede de esgoto sanitário, nas
zonas urbana e suburbana.
CAPÍTULO XI
Dos Esgotos Sanitários
Art. 81- Todos e qualquer sistema de esgotos sanitários, público ou
privado, estará sujeito à fiscalização e controle da Autoridade Sanitária
competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.
Art. 82- Os projetos de construção, ampliação e reforma de
esgotos sanitários públicos ou privados, serão elaborados, executados e
operados conforme Normas Técnicas Complementares.
Art. 83- Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades
isoladas, qualquer que seja o tipo de edificação, não forem atendidas por rede pública coletora de esgotos, deverão ser adotadas soluções coletivas ou
individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos
respectivos proprietários, conforme Normas Técnicas emanadas pelo órgão
responsável pelo Serviço de Agua e Esgoto no Município.
Art. 84- Toda e qualquer solução coletiva ou individual de
tratamento e disposição dos esgotos, atenderá Normas Técnicas
Complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 85- É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos
sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de
águas pluviais, assim como é proibida a introdução direta ou indireta de águas
pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 86- É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas
rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham excretas de
qualquer natureza.
Art. 87- Os pedidos de licenciamento de construções,
empreendimentos e atividades que impliquem na emissão de efluentes
poluidores ou potencialmente poluidores e que tenham características
prejudiciais ao sistema de coleta, deverão ser acompanhados dos respectivos
projetos dos sistemas de tratamento adotados, programas de implantação e
manutenção.
PARÁGRAFO ÚNICO- Serão negados os pedidos de licença de
funcionamento, nos casos em que for constatado desacordo entre o projeto
de tratamento e a obra existente no local, ou se verificada a insuficiência de
manutenção desses sistemas.
CAPÍTULO XII
Do Saneamento nas Zonas Rurais
Art. 88- Toda e qualquer edificação situada em zona rural, será
construída e mantida de forma a evitar condições favoráveis à criação e
proliferação de animais sinantrópicos.
Art. 89- As habitações rurais obedecerão as exigências mínimas
estabelecidas neste código, quanto às condições sanitárias, ajustadas às
características e peculiaridades deste tipo de habitação.
Art. 90- As soluções individuais ou coletivas para o abastecimento de água para o consumo humano, tratamento e disposição de esgotos sanitários e resíduos sólidos, atenderão as Normas Técnicas Complementares.
Art. 91- Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens serão
construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de
roedores ou outros animais.
Art. 92- Somente na zona rural será permitida a criação e
manutenção de porcos e outros animais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os chiqueiros ou pocilgas serão localizados
a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos
vizinhos e das vias públicas.
Art. 93- Toda e qualquer instalação destinada à criação,
manutenção e reprodução de animais será construída, mantida e operada
com condições sanitárias adequadas, que não causem incômodo à
população, quer sejam situadas em zona urbana ou rural.
Art. 94- Será proibida nas áreas de plantio a utilização de
defensivos agrícolas cuja composição e/ou concentração comprometam a
saúde pública, conforme parâmetros estabelecidos em legislação pertinente.
CAPÍTULO XIII
Das Habitações, Áreas de Lazer e Outros Locais
Art. 95- As habitações deverão obedecer dentre outros, às
condições de higiene e de segurança sanitária, indispensáveis à proteção da
saúde e bem estar individual, sem o qual nenhum projeto deverá ser
aprovado.
Art. 96- A autoridade sanitária competente poderá determinar o
embargo, as correções ou retificações das edificações, sempre que
comprovar a desobediência às Normas Técnicas aprovadas, no interesse da
saúde pública.
Art. 97- O Município elaborará Normas Técnicas tendo em vista,
principalmente, desestimular ou impedir construções de habitações que não
satisfaçam requisitas sanitários mínimos, principalmente em relação às
paredes, pisos e coberturas; captação, adução e reservação adequadas a
prevenir contaminações de água potável; destinos de dejetos, de modo a
impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que
sejam utilizadas para consumo, fossas e privadas higiênicas.
Art. 98- A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas
as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesse para os
munícipes.
Art. 99- Os locais de reunião, esportivos, recreativos, sociais,
culturais e religiosos, tais como: piscinas, colônia de férias e acampamentos,
cinemas, auditórios, circos, parque de diversões, clubes, templos religiosos e
salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outros como:
necrotérios, cemitérios, indústrias, fábricas, grande oficinas, creches, edifícios
de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estações rodoviárias, lavanderias
públicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que pressuponham
medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências
sanitárias previstas em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal
de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO- As Normas Técnicas a que se refere este
artigo, contemplarão, principalmente, os aspectos gerais da construção,
áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias,
bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino
final de dejetos, proteção contra insetos e roedores, e outros de fundamental
interesse à saúde individual ou coletiva.
Art. 100- Os proprietários de edifícios ou de negócios neles
estabelecidos, estarão obrigados a executar as obras que se requeiram, para
cumprir as condições estabelecidas nas determinações emitidas pelas
autoridades sanitárias, no exercício regular de suas atribuições.
Art. 101- Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio, os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 102- Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas
destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando
obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades
sanitárias.
Art. 103- O Proprietário ou responsável por construção destinada à
habitação, lazer ou estabelecimentos industrial, comercial ou agropecuário de
qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à
preservação da saúde pública de forma a evitar riscos à saúde ou à vida dos
que nele trabalhem, utilizem ou habitem.
PARÁGRAFO ÚNICO- As disposições deste artigo aplicam-se
também a hotéis, motéis, albergues, dormitórios, pensões, pensionatos,
internatos, creches, escolas, asilos, cárceres, quartéis, conventos e similares.
Art. 104- Antes de iniciar a construção, reformar ou instalação de
qualquer estabelecimento em local que pela natureza de suas atividades
possa comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e
coletiva, deverá a Secretaria Municipal de Saúde dar parecer de avaliação
com a finalidade de emissão de alvará sanitário ou habite-se sanitário.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Secretaria Municipal de Saúde poderá, apoiada nas disposições deste código e seu regulamento, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento em local que por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva.
Art. 105- Os edifícios, construções ou terrenos poderão ser
inspecionados pelas autoridades sanitárias que intimarão seus proprietários
ao cumprimento das obras necessárias à satisfação das condições higiênicas
adequadas.
CAPÍTULO XIV
Das Zoonoses
Art. 106- Na coordenação das ações básicas no controle de
zoonoses, caberá à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Promover a mais ampla integração dos recursos humanos, técnicos e financeiro, estaduais e municipais, principalmente para que o Município possa dispor de uma estrutura física e técnica, capaz de atuar no controle e/ou erradicação de zoonoses;
II - Incentivar as articulações intra e interinstitucionais com
organismos nacionais e internacionais de saúde e/ou intercâmbio técnico
científico;
III - Promover ações que possibilitem melhorar a qualidade de
diagnóstico laboratorial para a raiva humana e animal, a leishmaniose, a
leptospirose, bem como outras zoonose de interesse da saúde pública;
IV - Desenvolver medidas visando impedir a proliferação de
animais roedores, com previsão de instalações, equipamentos específicos
e pessoal capacitado para executar estas ações;
V - Incentivar o sistema de vigilância epidemiológica para
zoonoses;
VI - Promover a capacitação de recursos humanos em todos os
níveis;
VII - Desenvolver ações de educação em saúde, tais como,
campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através
dos meios de comunicação e difusão dos assuntos nos currículos de
primeiro grau e outros.
Art. 107- A Secretaria Municipal de Saúde, coordenará, no âmbito
do Município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulações
com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes.
Art. 108- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Art. 108- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Animais de Estimação - animais de valores afetivo,
passíveis de coabitar com o homem;
III - Animais de Uso Econômico - animais de espécies
domésticas, criadas, utilizadas, ou destinadas à produção econômica;
IV - Animais Sinantrópicos - animais de espécies que
indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, as
baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
V - Animais Errantes - todo e qualquer animal solto, encontrado
sem qualquer processo de contenção;
VI - Animais Apreendidos - todo e qualquer animal capturado por
servidores da Prefeitura Municipal, compreendendo desde o instante da
captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos
municipais de animais e destinação final;
VII - Depósitos Municipais de animais - as dependências
apropriadas, da Prefeitura Municipal, para alojamento e manutenção dos
animais apreendidos;
VIII - Cães Mordedores Viciosos - os animais causadores de
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma
repetida;
IX - Maus Tratos - toda e qualquer ação voltada contra os
animais, que implique em crueldade, especialmente em ausência de
alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura,
uso de animais feridos, submissão, experiência pseudocientíficas e
o que mais dispõe o Decreto Federal n°24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei
de Proteção aos Animais);
X - Condições Inadequadas - a manutenção de animais em
contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças
infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões
inapropriadas à sua espécie e porte;
XI - Animais Selvagens - os pertencentes às espécies não
domésticas;
XII - Fauna Exótica - animais de espécies estrangeiras;
XIII - Animais Ungulados - os mamíferos com os dedos revestidos
de cascos;
XIV - Coleções LíQuidas - qualquer quantidade de água parada.
Art. 109- Constituem objetos básicos das ações de prevenção e
controle das zoonoses:
I - Prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores da morbimor-talidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - Preservar a saúde da população, mediante o
emprego dos conhecimentos especializados de saúde pública.
Art. 110- Constituem objetivos básicos das ações de controle das
populações animais:
I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II - Prevenir a saúde e o bem estar da população humana,
evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais.
Art. 111- Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer
título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e
adotar as medidas indicadas pelas autoridades competentes de saúde para
evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 112- Fica proibida a permanência de animais nos logradouros
públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares
e outros de saúde, escolas, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais,
em halls de edifícios, suas escadas, patamares, e áreas de uso comum, ruas
e avenidas.
I - A permanência de animais só será permitida quando não
ameacem a saúde ou segurança das pessoas e quando o lugar onde
forem mantidos, reuna condições de saneamento estabelecidos pela
autoridade de saúde competente, a fim de que não se constituam em focos
de infecção, causas de doenças ou insalubridade ambiental;
II - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os
estabelecimentos, legais e adequadamente instalados, para a criação,
venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros,
quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes.
Art. 113- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros
públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guias, sendo conduzido
por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos dos
animais, vacinados e com registros atualizados.
I - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietário deverá ser notificado e responsabilizado por todos os ônus decorrentes da captura e guarda;
II - O animal cuja apreensão for impossível ou perigoso poderá
ser sacrificado in loco;
III - Quando o animal apreendido possuir valor econômico poderá
ser leiloado, a juízo da autoridade competente, vencido prazo de 48
(quarenta e oito) horas para o resgate.
Art. 114- Serão apreendidos os cães mordedores viciosos,
condição essa constatada pela autoridade sanitária ou comprovada mediante
dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 115- Serão apreendidos e mantidos sob guarda da Prefeitura
Municipal qualquer animal:
I - suspeito de raiva ou outra zoonose;
II - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto dele;
III - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
IV - Cuja criação ou uso sejam vetados pela presente Lei;
V - mantido amarrado nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os animais apreendidos por força do disposto artigo somente poderão
ser resgatados se constatado, pela autoridade sanitária, não subsistirem as causas
ensejadoras da apreensão.
Art. 116- É proibido a criação e manutenção de animais de médio
porte na zona urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO- Excetua-se ao disposto no caput deste
artigo, sítios ou chácaras com a apresentação da licença do órgão
competente.
Art. 117- Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira
responsabilidade de seus proprietários.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando o ato danoso for cometido sob a
guarda de preposto, estender-se-à a este a responsabilidade a que alude o
presente artigo.
Art. 118- A Prefeitura Municipal não responde por indenizações
nos casos de:
I - Dano, óbito, fuga ou roubo do animal apreendido;
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo
animal durante o ato de apreensão.
Art. 119- Os proprietários ou responsáveis por construções,
edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, deverão adotar
as medidas indicadas pelas autoridades competentes, no sentido de mantêIas livres de roedores e animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do
homem.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os proprietários ou responsáveis por
construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos
de alimentos ou de outros animais, que possam servir de alimentação ou
abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de
saúde competentes.
Art. 120- Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo,
concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a
execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e
métodos apropriados para evitar abrigos, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de
saúde competente.
Art. 121- São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades
de saúde declararem como de notificação obrigatória:
II - O laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico ;
III - Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente
ou suspeito, que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal,
ou médico que tenha atendido o paciente.
Art. 122- Não são permitidos, em residências particulares, a
criação e/ou alojamento, e/ou manutenção de mais de 10 (dez) animais, no
total das espécies canina ou felina com idade superior a 90 (noventa) dias.
I - A criação, alojamento e/ou manutenção de animais, em
quantidade de tempo superior ao estabelecido no caput do artigo,
caracterizará canil de propriedade privada, sujeito a legislação vigente de
edificações;
II - A criação e manutenção de animais ungulados só será
permitida após liberação do Órgão Sanitário e do Meio Ambiente
competente;
III - Os canis de propriedade privada somente poderão
funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em
que serão examinados as condições de alojamento e manutenção dos
animais, e expedição de laudo pelo órgão sanitário responsável,
renovado anualmente.
Art. 123- É de responsabilidade dos proprietários a manutenção
dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem
estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles
deixados nas vias públicas.
Art. 124- É proibido abandonar animais em qualquer área pública
ou privada.
Art. 125- O Proprietário fica obrigado a permitir o acesso da
autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às dependências
de alojamento dos animais, sempre que necessário, bem como a acatar
determinações dele emanadas.
Art. 126- A manutenção de animais em edifícios condominais será
regulamentadas pelas respectivas convenções.
Art. 127- Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo
permanentemente imunizados contra a raiva, de acordo com a legislação
sanitária.
Art. 128- Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver.
Art. 129- Qualquer animal que evidencie sintomas clínicos de
alguma zoonose, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado a critério
das autoridades sanitárias competentes.
Art. 130- São proibidas no Município de Mimoso do Sul, salvo às
exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, à juízo do órgão
responsável, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens ou de
fauna exótica.
Art. 131- Somente será permitida a exibição artística ou circense
de animais após concessão de laudo específico, emitido pelo órgão
responsável.
PARÁGRAFO ÚNICO- O laudo mencionado nesta artigo apenas
será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 132- É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de
animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público
Art. 133- É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivos
em vitrines a qualquer título.
Art. 134- É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou
doentes em veículos de tração animal.
PARÁGRAFO ÚNICO- É proibido o uso de sistema de frenagem,
acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de que
trata o caput deste artigo.
Art. 135- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário responsável:
II - Leilão público;
III -Adoção;
IV - Doação;
V - Sacrifício.
Art. 136- Ao munícipe compete a adoção das medidas necessárias
à manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna
sinantrópica.
Art. 137- É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou
outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou
outros animais sinantrópicos.
Art. 138- Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem
pneumáticos, são obrigados a mantê-los permanentemente sob cobertura e
isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 139- Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a
impedir a proliferação de mosquitos.
CAPÍTULO XV
Das Atividades Mortuárias
Art. 140- O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão
realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 141- Nenhum cemitério será aberto sem a prévia aprovação
dos projetos pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 142- As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de
obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento
sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos
mesmos.
Art. 143- O sepultamento, a cremação, embalsamento, exumação,
transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências
sanitárias previstas em Normas Técnicas.
Art. 144- O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer
fim, incluindo as necrópsias, deverão ser feitas em estabelecimentos
autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 145- O embalsamento ou quaisquer outros procedimentos para
a conservação de cadáveres, só poderão ser realizados em estabelecimentos
licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas
autoridades sanitárias competentes, no âmbito do Município.
Art. 146- As exumações dos restos que tenham cumprido o tempo
assinalado para sua permanência nos cemitérios, observará as normas
citadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 147- A translação e depósitos de restos humanos ou de suas
cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a
autorização sanitária.
Art. 148- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância
sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 148- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância
sanitária sobre as instalações dos serviços funerários.
Art. 149- Nos cemitérios os vasos, jarros, jardineiras e outros
ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos serem
permanentemente atulhados de areia.
Art. 150- Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados
em condições de não coletarem água.
Art. 151- As administrações dos cemitérios adotarão as medidas
necessárias a evitar coleção de águas nas escavações e sepulturas.
CAPÍTULO XVI
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 152- Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros
públicos serão executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou por
concessão.
Art. 153- Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio
e sarjetas fronteiriças à sua residência.
Art. 154- É proibido em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 155- É proibido fazer a varredura do interior de prédios, dos
terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar
papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 156- Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica
proibido:
I - Lavar roupa em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - Permitir o escoamento de águas servidas das residências para
as ruas;
III - Conduzir sem preocupações devidas quaisquer matérias que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
V - Lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações,
várzeas, vias, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres
de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa
ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem
como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a
atmosfera.
Art. 157- Compete à Secretaria Municipal de Obras a realização
dos serviços de coleta, transporte municipal e destinação final do lixo público,
domiciliar e especial do Município de Mimoso do Sul.
Art. 158- Este capítulo será regulamentado por Normas Técnicas
Próprias.
CAPÍTULO XVII
Das Calamidades Públicas
Art. 159- Nas ocorrências de agravos à saúde decorrentes de
calamidades públicas, para o controle de epidemia e outras ações indicadas,
a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
Federais e Estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os
recursos médico-sanitários e hospitalares, existentes nas áreas afetadas
consideradas necessárias.
Art. 160- Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser
empregados de imediato todos os recursos sanitários disponíveis, com o
objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de
epidemias e acudir os casos de agravos à saúde em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO- Dentre outras, consideram-se importantes,
na ocorrência de casos de calamidades públicas as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo;
II - Proporcionar meios adequados para o destino dos
objetos a fim de evitar a contaminação da água dos alimentos;
III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a
distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de
alteração;
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de
cadáveres da área atingida.
CAPÍTULO XVIII
Dos Serviços de Saúde
Art. 161- Todos os estabelecimentos de saúde no âmbito do
Município de Mimoso do Sul, deverão manter serviço de atendimento à
população para recebimento e resolução de consultas, reclamações e
denúncias.
Art. 162- Os prestadores de serviços de saúde e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse a saúde, deverão manter cadastro
atualizado de reclamações de deficiências da prestação dos serviços e
encaminhá-lo anualmente ao órgão fiscalizador competente e ao órgão de
defesa do consumidor, indicando se a reclamação foi atendida ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO- O órgão fiscalizador deverá informar a
população as medidas tomadas no caso do não atendimento das reclamações
tratadas no caput deste artigo.
Art. 163- Os prestadores de serviços e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão fixar em local visível
ao público o telefone e endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem
como telefone do órgão de recebimento e encaminhamento de queixas,
denúncias e consultas do Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
Art. 164- Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à
população a respeito de sua área de atuação e competências, relacionando a
documentação requerida, quando necessária, para utilização do serviço.
Art. 165- Os serviços de saúde essenciais da rede pública ou
privada, deverão divulgar por meio de comunicação, a ocorrência da
diminuição de atendimento médico ou deficiência de determinado serviço
prestado.
PARÁGRAFO ÚNICO- Entende-se por serviço essencial, para fins
deste código: Pronto Socorro, Hospital e Banco de Sangue.
Art. 166- Os prestadores de serviços e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão informar, através de
jornais de grande circulação, rádio e televisão, ocorrências que impliquem
riscos à saúde pública, assim como informar a ação corretiva ou saneadora
aplicada.
Art. 167- Os prestadores de serviços de saúde deverão informar à
população os seus direitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuários
e todos os resultados de exames de apoio diagnóstico, tais como: raio x,
lâminas de histopatologia, entre outros.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os registros dos prontuários e laudos
deverão ser legíveis e obedecerem ao disposto na Classificação Internacional
de Doenças - CID.
Art. 168- O indivíduo e seus familiares ou responsáveis, deverão
ser informados de todas as etapas de seu tratamento, formas alternativas,
métodos específicos a serem usados, possíveis sofrimentos, riscos, efeitos
colaterais e benefícios do tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os hospitais deverão informar as
vantagens e desvantagens entre a internação hospitalar e tratamento
domiciliar.
Art. 169- Os receituários deverão conter esclarecimentos relativos
ao retorno, cuidados a serem observados durante o tratamento e orientações
necessárias que devem completar a prescrição médica.
PARÁGRAFO ÚNICO- A caligrafia do receituário deverá ser legível
e conter impressos o nome do profissional e sua inscrição no Conselho de
sua categoria profissional.
Art. 170- Os prestadores de serviços de saúde da rede privada e
conveniada deverão afixar em local visível o preço desses serviços.
Art. 171- Os fornecedores de substâncias e produtos de interesse
à saúde deverão informar a destinação adequada quanto a inutilização das
referidas substâncias e produtos e das embalagens que as contém.
Art. 172- Quando ocorrer a falta de substâncias e produtos de
interesse à saúde no mercado, os fornecedores deverão informar à
população.
Art. 173- Os prestadores de serviços e fornecedores de
substâncias e produtos de interesse da saúde, deverão notificar à Secretaria
Municipal de Saúde, além das doenças de notificação compulsória previstas
na legislação sanitária vigente, casos de infecção hospitalar, veiculação de
doenças através de hemoterapia, de banco de leite, de banco de olhos, de
banco de órgãos e surtos de doenças de veiculação alimentar e hídrica.
Art. 174- É proibida propaganda de produtos alcoólicos e de
cigarros em vias expressas do perímetro urbano, em bens públicos, inclusive
os alocados, ou seja, prédios, pontes, viadutos, passarelas, elevados e
túneis.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os recursos para garantir esta
obrigatoriedade deverão ser provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 175- A Secretaria Municipal de Saúde deverá repassar ao
Conselho Municipal de Saúde, de forma sistematizada, todas as informações
geradas por suas ações.
PARÁGRAFO ÚNICO- Esta obrigatoriedade se estende às outras
instâncias colegiadas quando estas a solicitarem.
Art. 176- Os serviços de saúde públicos ou privados deverão
registrar nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários, nos moldes
preconizados pelo IBGE e publicar as estatísticas das condições de saúde
dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 177- O Sistema Único de Saúde Municipal deverá informar à
população as ações coletivas do âmbito da sua competência que estão em
andamento no Ministério Público.
CAPÍTULO XIX
Da Alimentação e Nutrição
Art. 178- A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, no
que diz respeito a alimentos, desde a sua origem até o seu consumo, são
reguladas, em todo o Município, pelas disposições do regulamento sobre
alimentos.
CAPÍTULO XX
Das Doenças Transmissíveis
Art. 179- Para permitir o diagnóstico, tratamento e controle das
doenças transmissíveis, o Município deverá exercer atividades de vigilância
epidemiológica, laboratório de saúde pública e outras, observando e fazendo
observar as normas legais, regulamentares e técnicas Federais e Estaduais.
Art. 180- Constitui obrigação da autoridade sanitária executar medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 181- Mediante o risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas a fim de interromper ou dificultar sua propagação e proteger os grupos humanos mais suscetíveis:
a) notificação obrigatória
b) investigação epidemiológica;
c) vacinação obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) quarentena;
g) vigilância sanitária;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência médico-hospitalar.
Art. 182- É proibido o isolamento em hotéis, pensões e
estabelecimentos similares.
Art. 183- A autoridade sanitária determinará a desinfecção de
material ou ambiente físico, podendo determinar até a destruição de objetos,
quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 184- A autoridade sanitária promoverá a adoção de medidas
de combate a vetores biológicos e as condições ambientais que favoreçam a
sua criação e desenvolvimento.
Art. 185- Esgotados todos os meios de persuasão ao cumprimento
das normas legais, a autoridade sanitária poderá recorrer ao concurso da
autoridade policial para a execução das medidas de combate às doenças
transmissíveis.
Art. 186- Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária local deverá imediatamente:
a) confirmar clínica ou laboratorialmente os casos;
b) verificar se a incidência é maior que a habitual;
c) comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Saúde, e esta, à Secretaria Estadual de Saúde;
d) adotar as primeiras medidas de profilaxia indicadas.
Art. 187- Compete aos órgãos de Saúde Pública do Estado e do
Município a execução de medidas que visem a impedir a propagação de
doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou derivados.
CAPÍTULO XXI
Da vigilância Epidemiológica
Art. 188- A ação da vigilância epidemiológica inclui, principalmente,
a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações,
levantamentos, estudos necessários à programação, adoção e avaliação das
medidas de controle das situações que ameacem a saúde pública.
Art. 189- A Secretaria Municipal de Saúde definirá a estrutura que
executará a Vigilância Epidemiológica nos serviços de saúde integrantes da
rede sob sua gestão.
Art. 190- É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária
local, a ocorrência de casos de doenças transmissíveis, comprovadas ou
presumíveis.
Art. 191- São obrigados a fazer notificação à autoridade sanitária,
os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, os
responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e privados de
saúde, ensino e trabalho, além dos responsáveis por habitações coletivas.
Art. 192- Para efeito desta lei, entende-se por notificação
obrigatória a comunicação à autoridade sanitária de todas as doenças e
agravos suspeitos ou confirmados constantes das Normas Legais Federais,
Estaduais e Municipais determinadas pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 193- A notificação deve ser feita mesmo em caso de suspeita,
o mais precocemente possível, pessoalmente, por telex, por telefone, por
telegrama, por carta, aerograma ou qualquer outro meio.
Art. 194- A notificação compulsória tem caráter confidencial,
obrigando neste sentido, o pessoal dos serviços de saúde que dela tenha
conhecimento e as entidades notificantes, a manter o sigilo sobre a mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO - É proibida a divulgação da identidade do
paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito
médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de
grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária.
Art. 195- A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas
e recomendações pertinentes, executará as ações na aplicação das vacinas
de caráter obrigatório definidas no Programa Nacional de Imunização, além de
outras que julgar necessárias, conforme o perfil epidemiológico do Município,
integrada com as atividades da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 196- A vacinação obrigatória é de responsabilidade imediata
da rede de serviços de saúde, de modo a assegurar cobertura integral,
devendo as salas de vacina funcionarem durante todo o período de
funcionamento das Unidades Sanitárias.
Art. 197- As vacinas obrigatórias e seus respectivos registros
serão gratuitas, inclusive quando executadas por profissionais em suas
clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de saúde.
Art. 198- Os atestados de vacina não poderão ser retidos em
nenhuma hipótese, por qualquer pessoa física ou jurídica.
CAPÍTULO XXII
Das Doenças e Agravos Não Transmissíveis
Art. 199- Será de responsabilidade do Município o
desenvolvimento de atividades de saúde pública visando a prevenção e o
controle das doenças crônico-degenerativas e outras doenças e agravos não
transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas
de interesse coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para os fins no disposto neste artigo, a
Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas
visando determinar as taxas de incidência, prevalência, mortalidade no âmbito
do Município.
Art. 200- Através dos meios de comunicação disponíveis, serão
promovidas ações de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o
público sobre implicações apresentadas pelos fatores causais dessas
doenças e agravos, bem como de suas consequências.
Art. 201- As instituições e estabelecimentos de saúde, bem como
todos os profissionais da área, públicos ou privados, ficam obrigados a enviar
à Secretaria Municipal de Saúde os dados e informações que lhes forem
solicitadas sobre as doenças e agravos consideradas de notificação
obrigatória pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO XXIII
Da Vigilância Sanitária
Art. 202- O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde,
em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde exercerá Vigilância
Sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais ou
industrializados, locais e atividades que direta ou indiretamente, possam
produzir agravos à saúde coletiva ou individual.
Art. 203- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e
fiscalização sobre o licenciamento, produção, manipulação, armazenamento,
distribuição, transporte e dispensação de:
I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
III - Saneamentos domissanitários, compreendendo inseticidas,
raticidas e desinfetantes;
IV - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido,
alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, aditivo intencional, aditivo
acidental e produtos alimentícios;
V - Outros produtos e substâncias de interesse da saúde da
população.
Art. 204- No desempenho das ações sanitárias previstas, serão
empregados todos os meios e recursos disponíveis, visando obter maior
eficiência e eficácia no controle e fiscalização, sem prejuízo das Normas
Federais e Estaduais.
Art. 205- As ações de vigilância sanitária deverão estar
interrelacionadas com ações de vigilância epidemiológicas, vigilância
nutricional, vigilância ambiental e do trabalho, vigilância farmacológica e os
serviços de saúde como um todo, a fim de permitir uma ação coordenada e
objetiva na solução e acompanhamento dos problemas relacionados à saúde.
Art. 206- Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer
que seja sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos à venda
no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela Secretaria
Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e do Regulamentos sobre
Alimentos, da legislação Federal e Estadual pertinentes.
CAPÍTULO XXIV
Da Vigilância Sanitária das Farmácias,
Drogarias e Posto de Medicamentos
Art. 207- As farmácias, drogarias e postos de medicamentos e
ervanarias, estão sujeitas obrigatoriamente, à licença da Secretaria Municipal
de Saúde para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da
legislação Federal e Estadual.
Art. 208- As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente
com assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante
todo horário de funcionamento.
Art. 209- Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e
de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e
drogarias deverão possuir instalações seguras além de livros ou fichas para
escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos
conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 210- As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras terapêuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor.
Art. 211- Na zona rural onde um raio de mais de 03 (três)
quilômetros, não houver farmácia ou drogaria, poderá a juízo da autoridade
sanitária, ser concedida licença, a título precário, para instalação de postos de
medicamentos, sobre a responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade
necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos
determinados por normas técnicas especiais, atestado por 02 (dois)
farmacêuticos registrados no Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Espírito Santo.
CAPÍTULO XXV
Da vigilância Sanitária Sobre Atividades Profissionais
e Serviços de Interesse à Saúde
Art. 212- A Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a
fiscalização dos serviços de interesse à saúde e das condições de exercício
de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da
saúde.
Art. 213- À Autoridade Sanitária Municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguintes serviços:
a) Hospitais;
b) Clínicas médicas, de diagnósticos por imagem, odontológicas, fisioterápica e congêneres;
c) Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos e congêneres;
d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas toxicológicas e bromatológicas;
e) Hemocentros, bancos de sangue e agência transfusional;
f) Banco de leite humano;
g) Laboratório e oficina de prótese odontológica;
h) Institutos e clínicas de beleza, estética e ginástica;
i) Clubes sociais, balneários e estâncias hidrominerais;
j) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
k) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas e de toxicomanias;
j) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos e odontológicos;
m)Casas que comercializam lentes oftálmicas e de contatos;
n) Creches e escolas;
o) Unidades médico-sanitárias;
p) Farmácias e estabelecimentos congêneres;
q) Empresas aplicadoras de saneantes domissanitários,
r) Estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais,
industriais e de serviços com a participação de agentes que exerçam
profissões técnicas ou auxiliares de interesse à saúde.
Art. 214- Para cumprimento do disposto neste código, as
autoridades sanitárias observarão:
I - Capacidade legal do agente;
II - Condições do ambiente;
III - Condições de instalações, equipamentos e aparelhagens;
IV - Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento.
CAPÍTULO XXVI
Das Infrações e Penalidades
Art. 215- As infrações à legislação sanitária municipal são as
configuradas na presente Lei.
Art. 216- Sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Apreensão, interdição ou inutilização dos produtos,
substâncias ou matérias-primas;
IV - Suspensão da venda do produto;
V - Suspensão, interdição temporária ou definitiva, parcial ou
total, do estabelecimento;
VI - Cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento.
Art. 217- O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe
deu causa ou para ela concorreu.
§ 1°- Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
§ 2°- Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que
vier determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de
interesse da saúde pública.
Art. 218- As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - Graves- aquelas em que for verificada uma circunstância
agravante;
III - Gravíssimas- aquelas em que seja verificada a
existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 219- São circunstâncias agravantes:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II - A errada compreensão da norma sanitária admitida como
escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o
caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente,
procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que
lhe for imputado.
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a
prática do ato; e,
Art. 220- São circunstâncias agravantes:
I - Ser o infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo. pelo público, de produto elaborado em
contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - O infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV - Ter a infração consequências graves para a saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI - Ter o infrator agido como dolo, ainda que eventual, fraude ou
má fé.
PARÁGRAFO ÚNICO- A reincidência específica torna o infrator
passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração
como gravíssima.
Art. 221- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 222- A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes
valores:
I - Nas infrações leves - 05 a 10 U.P.F.M.
II - Nas infrações graves - 1O a 20 U.P.F.M.
III - Nas infrações gravíssimas - 20 a 50 U.P.F.M.
Art. 223- São infrações sanitárias:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município, estabelecimentos submetidos aso regime desta Lei, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da licença e/ou multa
II - Exercer, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes, profissões ou ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas com a promoção ou recuperação da saúde;
Pena - advertência e/ou multa.
III - Praticar os atos de comércio e indústria, ou assemelhados, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde pública individual ou coletiva, sem a necessária licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nesta Lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da
licença e/ou multa.
IV - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias;
Pena - advertência, apreensão do animal e/ou multa.
V - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da
licença e/ou multa.
VI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença do homem ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas;
Pena - advertência e/ou multa.
VII - Obstar ou dificultar a ação das autoridades sanitárias competentes no exercício regular de suas funções;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da
licença e/ou multa.
VIII - Aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescrições do médico e do cirurgião-dentista, ou das normas legais e regulamentares pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cassação da
licença e/ou multa.
IX - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades homoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou do
produto, inutilização do produto, cassação da licença e /ou multa.
X - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;
Pena - Advertência, apreensãoe/ou inutilização do produto,
interdição do produto e/ou do estabelecimento, cassação da licença.
XI - Aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensívos agrícolas e outros produtos congêneres, pondo em risco a saúde individual, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos órgãos pertinentes;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto,
interdição do produto oudo estabelecimento, cassação da licença e/ou multa.
XII - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários;
Pena - advertência, interdição e/ou multa;
XIII - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis pelos seus proprietários ou por quem detenha a sua posse;
Pena - advertência, interdição e/ou multa.
XIV - Proceder à cremação ou sepultamento de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;
Pena - advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XV - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhe novas datas, após expirado o prazo;
Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa.
XVI - Fraudar, falsificar e adulterar alimentos, inclusive bebidas;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição do
estabelecimento, cassação da licença.
XVII - Expor ao consumo alimento que:
a) Contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à
saúde;
b) Estiver deteriorado ou alterado;
c) Contiver aditivo proibido.
Pena - multa e/ou apreensão e inutilização do alimento,
interdição temporária ou definitiva.
XVIII - Expor à venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção fixada pelas normas legais ou regulamentares;
Pena - advertência, apreensão e/ou inutilização do produto,
cassação da licença e/ou multa.
XIX - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado;
Pena - multa, interdição parcial ou total do estabelecimento.
XX - Descumprir atos emanados da autoridade sanitária competente visando à aplicação da legislação pertinente;
Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição do
estabelecimento, cassação da licença.
XXI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas a proteção à saúde.
Pena - advertência, apreensão e interdição.
Art. 224- Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade
sanitária observará:
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde pública;
II - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 225- Quando a infração sanitária implicar a condenação
definitiva do produto oriundo de outra Unidade de Federação, após a
aplicação das penalidades cabíveis, será o processo respectivo remetido ao
órgão competente do Estado ou Ministério da Saúde para as providências
cabíveis da sua alçada.
Art. 226- Quando a autoridade sanitária municipal entender que
além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de
outras da competência do Estado ou Ministério da Saúde e não delegada,
procederá como na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO XXVII
Do Processo
Art. 227- As infrações sanitárias serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 228- O auto de infração será lavrado na sede da repartição
competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade
sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como
os demais elementos
necessários à sua qualificação e identificação civil:
II - Local, data e hora do fato onde a infração foi verificada:
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em
processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa,
de duas testemunhas e do autuante;
VII - Prazo para interposição do recurso, quando cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO- Havendo recusa do infrator em assinar o
auto, será feita neste a menção do fato.
Art. 229- o infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1°- Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a
exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente,
pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referido no tópico III deste artigo será publicado uma
única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5
(cinco) dias após a publicação.
Art. 230- Quando, apesar da lavratura do auto de infração,
subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital
fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observando o
disposto no parágrafo 2 do artigo anterior.
§ 1°- O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá
ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse
público, mediante despacho fundamentado.
§ 2°- A desobediência à determinação contida no edital, aludida no
parágrafo anterior, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de
multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo
de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 231- O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto
de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua notificação.
§ 1°- Antes do julgamento da defesa ou de impugnação a que se
refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o serviço autuante, que
terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 2°- Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de
infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária
competente.
Art. 232- A autoridade que determinar a lavratura do auto de
infração ordenará, por despacho em processo, que o servidor autuante
proceda à prévia verificação da matéria de fato.
Art. 233- Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em
casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 234- A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens,
saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que
interessem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de
amostras para a realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.
§ 1°- A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de
controle não será acompanhada de interdição do produto exceto nos casos
em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto,
hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medidas cautelar.
§ 2°- A interdição do produto será obrigatória quando resultarem
provadas, em análises laboratoriais ou no exame do processo, ações
fraudulentas que impliquem falsidade ou adulteração.
§ 3°- A interdição do produto ou do estabelecimento como medida
cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises
ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder
o prazo de 90 (noventa) dias findo o qual o produto ou estabelecimento será
automaticamente liberado.
Art. 235- A colheita de material para análise fiscal, inclusive do
alimento interditado, será feita pela autoridade competente que lavrará o
termo de colheita de amostras em três vias, assinado por ela, pelo possuidor
ou responsável pela mercadoria e, na ausência desses, por duas
testemunhas, especificando-se, nesse termo, a natureza e outras
características do alimento.
§ 1°- Duas amostras de alimento colhidas, em número de três,
tornadas individualmente invioláveis, para que se assegure sua perfeita
conservação, e autenticadas no ato da colheita, uma será entregue ao
possuidor ou responsável pelo alimento, com a primeira via do termo de
colheita de amostras, para servir de contraprova, e as outras encaminhadas
imediatamente ao laboratório oficial para que se proceda a análise fiscal;
§ 2°- Quando o alimento for de natureza ou quantidade que não
permita colheita de três amostras ou de fácil alteração que impossibilite sua
conservação nas condições em que forem colhidas, o produto ou substância será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise fiscal,
na presença de seu possuidor ou representante legal do estabelecimento e
do perito pelo mesmo indicado. Na ausência das pessoas mencionadas serão
convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3°- O laboratório oficial deverá efetuar a análise no prazo máximo
de 60 (sessenta dias), contados da data do recebimento da amostra.
§
4º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o
qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas três cópias que serão
encaminhadas à autoridade competente.
Art. 236- A autoridade competente, terá um prazo de 5 (cinco) dias,
para encaminhar uma das vias ao produtor do alimento, quando for o caso,
outra ao possuidor ou responsável pela mercadoria e, a outra ficará arquivada
no órgão competente.
§ 1°- Se a análise fiscal comprovar a infração de qualquer norma
legal, a autoridade competente notificará o infrator para que, no prazo de 10
(dez) dias, contados da notificação, se justifique ou conteste o resultado da
análise, requerendo perícia de contraprova. A notificação será acompanhada
por uma cópia do laudo de análise.
§ 2°- Se a análise fiscal não comprovar infração a qualquer norma
legal, será imediatamente liberada a mercadoria que tenha sido interditada e a
autoridade competente dará ciência ao possuidor e ao responsável pelo
alimento, bem como ao produtor se necessário.
§ 3°- Findo o prazo de que trata o parágrafo 1° deste artigo, se o
infrator não se justificar ou contestar a análise fiscal, a autoridade competente
dará início ao procedimento legal cabível.
Art. 237- A perícia de contraprova será realizada pelo laboratório
oficial que expediu o laudo condenatório, com a participação do perito
indicado pelo requerente e do designado pelo órgão que requisitou a análise
fiscal.
§ 1°- O requerimento de contraprova indicará, desde logo, o perito,
e o interessado o fará no prazo de 10 (dez) dias, devendo a indicação recair
em profissional de reconhecida capacidade e idoneidade, que preencha os
requisitos legais.
§ 2°- Ao perito do contestante serão fornecidas todas as
informações pertinentes que solicitar inclusive as vistas à análise fiscal
condenatória e aos demais documentos que julgar necessários.
§ 3°- O laboratório oficial terá um prazo de 1O(dez) dias, contados
do recebimento da comunicação da autoridade competente, para iniciar a
perícia de contraprova.
§ 4°- Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor ou
a pessoa responsável pelo alimento apresentará a amostra sob sua guarda.
§ 5°- A perícia de contraprova não será realizada quando a
amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação,
lavrando-se nesse caso, ata circunstanciada e, prevalecerá como definitivo o
laudo condenatório.
§ 6°- A execução integral da perícia de contraprova não poderá
exceder a 15 (quinze) dias, salvo se as condições técnicas das provas a
serem realizadas exigirem maior prazo.
§ 7°- Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada,
datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o
processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos. Desse
documento poderá ser entregue uma via ao perito do requerente, mediante
recibo.
Art. 238- Aplicar-se à contraprova o mesmo método de análise
empregado na análise fiscal, podendo, se houver a aquiescência dos peritos,
ser empregada outra técnica.
Art. 239- Havendo divergência entre os peritos, quanto à
interpretação do resultado da análise na perícia de contraprova, caberá
recurso, dento de 72 (setenta e duas) horas, ao dirigente do órgão
competente.
Art. 240- A discordância entre os resultados da análise fiscal
condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade
superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a
ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 241- Quando o alimento condenado proceder de unidade
federativa diversa daquela em que foi efetuada a análise fiscal, será o fato
comunicado ao órgão competente federal para as providências cabíveis.
Art. 242- Se a interdição definitiva for imposta como resultado de
laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo
o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do
estabelecimento, quando for o caso.
Art. 243- O termo de apreensão e de interdição especificará a
natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do
detentor do produto.
Art. 244- Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou da
perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o
produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 245- Nas transgressões, que independam de análise ou
perícia, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá a
rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente
recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 246- Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer,
dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se trata de
multa.
PARÁGRAFO ÚNICO- Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso para a autoridade superior, dentro da esfera governamental sob cuja
jurisdição se haja instaurado, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou
publicação.
Art. 247- Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva
do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 248- Os recursos interpostos das decisões não definitivas
somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exibilidade do cumprimento da
obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.
Art. 249- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será
notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1°- A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio
de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 2°- O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste
artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da
legislação pertinente.
Art. 250- As infrações às disposições legais e regulamentares
sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.
§ 1°- A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração de infração e consequente
imposição de penalidade.
§ 2°- Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
Art. 251- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 252- Revogam-se às disposições em contrário.