"Institui, cria e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mimoso do Sul/ES e dá outras providência"

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 1° - Esta lei cria, institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mimoso do Sul objetivando a coordenação integrada da educação escolar que se desenvolve em seu território de acordo com a competência municipal, na forma do disposto no art. 18 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mimoso do Sul tem como base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394 de 20/12/1996, a Lei Federal n° 9.424, de 24/12/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e a Lei Orgânica do Município de Mimoso do Sul

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 2° - Integram o Sistema Municipal de Ensino de Mimoso do Sul as seguintes instituições e órgãos:

I - As instituições de ensino fundamental, médio e da educação infantil mantidas pelo poder público municipal;

II - As instituições de educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada, situadas no Município;  

III - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

IV - O Conselho Municipal de Educação. 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

Art. 3° - São competências do Município:

I - Criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino

II - Exercer ação redistributiva em relação à suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos; 

III - Elaborar normas complementares para o seu Sistema de Ensino; 

IV - Autorizar. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino; 

V - Atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil;

VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação

§ 1° - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes e Planos Nacional e Estadual de Educação e encaminhado para apreciação da Câmara Municipal. 

§ 2° - O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o primeiro ano de mandato da gestão administrativa municipal subsequente a que o aprovou. 

Art. 4° - Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União: 

I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso

II- Fazer a chamada pública anual para matrícula:

III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência dos alunos à escola;

IV - Assegurar, prioritariamente, o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil.

CAPÍTULO II 

DOS NÍVEIS ESCOLARES 

Art. 5° - A educação escolar do Município abrange os seguintes níveis da Educação Básica:

I - Educação Infantil:

II - Ensino Fundamental;

III - Ensino Agrícola

§ 1º - A Educação Especial, modalidade de educação escolar para educandos portadores de necessidades especiais, será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de Educação Infantil e em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 2º - A Educação de Jovens e Adultos, modalidade de educação escolar para os que não cursarem em idade própria o ensino fundamental, será ofertada nas unidades da rede municipal de ensino e, se necessário, em espaços alternativos. 

§ 3° - A atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os municípios

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 

Art. 6° - O ensino público municipal é ministrado em estabelecimentos de ensino que são os responsáveis pela elaboração e execução de suas respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino. 

Art. 7º - A organização escolar nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos é disciplinada no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, observada as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 8° - As instituições de Educação Infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanta as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas, desenvolverão suas atividades no município observando as seguintes referências e condições: 

I - As diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil e as do Sistema Municipal de Ensino.

II - A autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com normas do Conselho Municipal de Educação e vinculadas à legislação em vigor. 

§ 1° - As escolas de que trata o caput" serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, a partir de normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no projeto político pedagógico de cada escola. 

§ 2° - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para ana-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento, na forma regulamentar.  

CAPÍTULO IV 

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Art. 9° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão próprio do sistema municipal de ensino, para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ativïdades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica.

Parágrafo Único - As competências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são definidas em legislação específica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino. 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competências regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento próprio. 

Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio necessária ao desenvolvimento de suas atividades. 

Parágrafo Único - O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.

TÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 

DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL 

Art. 12 - A participação da comunidade escolar no processo decisório é a base da gestão democrática para fortalecimento da cidadania, da autonomia da escola pública e atendimento das diferenças e será estimulada pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino

Parágrafo Único - Integram a comunidade escolar o conjunto dos alunos, dos pais e responsáveis por alunos, os profissionais da educação e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar. 

Art. 13 - As escolas públicas municipais contam na sua estrutura e organização com Conselhos Escolares de que participam representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. 

Parágrafo Único - As atribuições do Conselho Escolar bem como os processos de escolha de seus integrantes são regulamentados em legislação própria. 

TÍTULO IV 

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 

Art. 14 - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência ou correlatas que dão suporte pedagógico ao processo sistemático do ensino-aprendizagem, incluindo as de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional. 

Art. 15 - A valorização dos profissionais de educação incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional, remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho é assegurada em Plano de Carreira, regulamentado em lei específica. 

Art. 16 - A participação dos profissionais da educação na definição da proposta pedagógica da escola, sua implantação e encaminhamentos constituem-se em direito de cidadania e em compromisso profissional tendo em vista a autonomia da escola e o ensino de qualidade. 

Art. 17 - Os funcionários públicos que atuam nas escolas, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e no Conselho Municipal de Educação em funções de apoio que não as pedagógicas, integram a comunidade escolar e participam de programas especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos nas respectivas áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.