A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1° - Esta lei cria, institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do
Município de Mimoso do Sul objetivando a coordenação integrada da educação escolar que se desenvolve em seu
território de acordo com a competência municipal, na forma do disposto no art. 18 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Parágrafo Único - A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Mimoso do Sul
tem como base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, Lei n° 9.394 de 20/12/1996, a Lei Federal n° 9.424, de 24/12/96, que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e a Lei Orgânica do
Município de Mimoso do Sul
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2° - Integram o Sistema Municipal de Ensino de Mimoso do Sul as seguintes instituições e
órgãos:
I - As instituições de ensino fundamental, médio e da educação infantil mantidas pelo poder público municipal;
II - As instituições de educação infantil criada e mantida pela iniciativa privada, situadas no
Município;
III - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - O Conselho Municipal de Educação.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 3° - São competências do Município:
I - Criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino
II - Exercer ação redistributiva em relação à suas escolas, considerando os seus projetos
pedagógicos;
III - Elaborar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
IV - Autorizar. credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
V - Atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil;
VI - Elaborar o Plano Municipal de Educação
§ 1° - O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob coordenação
dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes e Planos Nacional e Estadual de
Educação e encaminhado para apreciação da Câmara Municipal.
§ 2° - O período de vigência do Plano Municipal de Educação inclui o primeiro ano de mandato da
gestão administrativa municipal subsequente a que o aprovou.
Art. 4° - Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a
assistência da União:
I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que
a ele não tiveram acesso
II- Fazer a chamada pública anual para matrícula:
III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência dos alunos à escola;
IV - Assegurar, prioritariamente, o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 5° - A educação escolar do Município abrange os seguintes níveis da Educação Básica:
I - Educação Infantil:
II - Ensino Fundamental;
III - Ensino Agrícola
§ 1º - A Educação Especial, modalidade de educação escolar para educandos portadores de
necessidades especiais, será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de
Educação Infantil e em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 2º - A Educação de Jovens e Adultos, modalidade de educação escolar para os que não
cursarem em idade própria o ensino fundamental, será ofertada nas unidades da rede municipal de ensino e, se
necessário, em espaços alternativos.
§ 3° - A atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os municípios
CAPÍTULO III
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Art. 6° - O ensino público municipal é ministrado em estabelecimentos de ensino que são os
responsáveis pela elaboração e execução de suas respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas
comuns e as do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º - A organização escolar nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, incluindo
aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e avaliativos é disciplinada no Regimento Comum da Rede
Municipal de Ensino, observada as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de
Ensino.
Art. 8° - As instituições de Educação Infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, tanta as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas,
desenvolverão suas atividades no município observando as seguintes referências e condições:
I - As diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil e as do Sistema Municipal de Ensino.
II - A autorização de funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal
de Ensino, de acordo com normas do Conselho Municipal de Educação e vinculadas à legislação em vigor.
§ 1° - As escolas de que trata o caput" serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria
Municipal de Educação, a partir de normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e do proposto no
projeto político pedagógico de cada escola.
§ 2° - Se forem constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas
pela iniciativa privada, será dado um prazo para ana-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento, na
forma regulamentar.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 9° - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão próprio do sistema municipal de
ensino, para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ativïdades de ensino a cargo do poder público
municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo Único - As competências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são definidas
em legislação específica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão normativo, deliberativo e
fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização,
funcionamento e competências regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento próprio.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica e
administrativa de apoio necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único - O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação própria para o
funcionamento e manutenção do Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12 - A participação da comunidade escolar no processo decisório é a base da gestão
democrática para fortalecimento da cidadania, da autonomia da escola pública e atendimento das diferenças e será
estimulada pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino
Parágrafo Único - Integram a comunidade escolar o conjunto dos alunos, dos pais e responsáveis
por alunos, os profissionais da educação e demais servidores públicos em efetivo exercício na unidade escolar.
Art. 13 - As escolas públicas municipais contam na sua estrutura e organização com Conselhos
Escolares de que participam representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo Único - As atribuições do Conselho Escolar bem como os processos de escolha de
seus integrantes são regulamentados em legislação própria.
TÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 14 - São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de
docência ou correlatas que dão suporte pedagógico ao processo sistemático do ensino-aprendizagem, incluindo as
de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 15 - A valorização dos profissionais de educação incluindo condições de ingresso,
aperfeiçoamento profissional, remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho é assegurada
em Plano de Carreira, regulamentado em lei específica.
Art. 16 - A participação dos profissionais da educação na definição da proposta pedagógica da
escola, sua implantação e encaminhamentos constituem-se em direito de cidadania e em compromisso profissional
tendo em vista a autonomia da escola e o ensino de qualidade.
Art. 17 - Os funcionários públicos que atuam nas escolas, na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e no Conselho Municipal de Educação em funções de apoio que não as pedagógicas, integram a
comunidade escolar e participam de programas especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos nas
respectivas áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.