O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7°. da Lei Orgânica do
Município (01/90) promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurado aos professores MaMPA, MaMPB e MaMPP
inscritos no primeiro concurso de remoção/localização que se realizar após a
publicação desta Lei, que estejam na carreira do magistério, fora de seu campo de
atuação, o direito de mudar o seu campo de atuação, respeitada a formação específica
na legislação em vigor e a existência de vagas.
Parágrafo Único - A alteração do campo de atuação prevista nesta Lei
será feita em caráter definitivo, mediante enquadramento automático na nova
situação, mantendo inalterado o vencimento atualmente percebido.
Art. 2° - É obrigatória a inscrição no concurso de remoção/localização
previsto no Art. 1° desta Lei, de todos os professores que estejam em localização
provisória.
§ 1° - A falta de inscrição de professor que se encontra na situação
prevista no "caput" deste artigo implicará na localização "ex-officio".
Art. 3° - A inscrição no concurso de remoção/localização, importará na
escolha de vagas, até o limite disponibilizado no concurso.
Art. 4° - Os critérios e condições para a realização do concurso de
remoção/localização de que trata a presente Lei, serão definidos em Portaria a ser
baixada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.