"Dispõe sobre a regularização da localização dos professores efetivos do Município de Mimoso do Sul, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7°. da Lei Orgânica do Município (01/90) promulga a seguinte Lei: 

Art. 1° - Fica assegurado aos professores MaMPA, MaMPB e MaMPP inscritos no primeiro concurso de remoção/localização que se realizar após a publicação desta Lei, que estejam na carreira do magistério, fora de seu campo de atuação, o direito de mudar o seu campo de atuação, respeitada a formação específica na legislação em vigor e a existência de vagas. 

Parágrafo Único - A alteração do campo de atuação prevista nesta Lei será feita em caráter definitivo, mediante enquadramento automático na nova situação, mantendo inalterado o vencimento atualmente percebido.

Art. 2° - É obrigatória a inscrição no concurso de remoção/localização previsto no Art. 1° desta Lei, de todos os professores que estejam em localização provisória. 

§ 1° - A falta de inscrição de professor que se encontra na situação prevista no "caput" deste artigo implicará na localização "ex-officio".

§ 2° - Existindo vaga e não havendo escolha, será o professor compulsoriamente localizado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura. 

Art. 3° - A inscrição no concurso de remoção/localização, importará na escolha de vagas, até o limite disponibilizado no concurso. 

Art. 4° - Os critérios e condições para a realização do concurso de remoção/localização de que trata a presente Lei, serão definidos em Portaria a ser baixada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura. 

Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.