O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimentos aos Servidores Públicos Municipais bem como aos proventos e pensões de inativos e pensionistas, de acordo com os seguintes índices:
CARREIRA 1: 139,51% (cento e trinta e nove vírgula cinquenta e um por cento)
CARREIRA II: 110% (cento e dez por cento) CARREIRA III: 100% (cem por cento)
CARREIRAS IV a VII: 80% (oitenta por cento).
Art. 2º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais serão os constantes dos ANEXOS 1, II e III, partes integrantes da presente Lei.
Art 3º -Os reajustes constantes desta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar pagamento das Perdas Salariais referente as Carreiras de nº II a VII, de acordo com aumento de Arrecadação do Município desde que no ultrapasse o limite de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme determina a Constituição Federal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01.01.93, revogadas as disposições em contrário