O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1° - Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público Municipal do
Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo.
Art. 2° - Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo Único- Aos profissionais do Magistério aplicam-se , no que couber, as disposições do estatuto dos servidores públicos do município de Mimoso do Sul, na forma da Lei Municipal nº 1.076/92 de 17.06.92 e das alterações dela recorrentes.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3° - Integram o Magistério Público Municipal de Mimoso do Sul, os profissionais que
exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades de
supervisão, orientação educacional, administração, direção, planejamento e inspeção.
Parágrafo único - o exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à formação
através de curso de habilitação específica.
Art. 4° - A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I. a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II. existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III. a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício
da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV.a promoção funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento oU por antiguidade no exercício de suas funções.
Art. 5º- São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I. o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de
desenvolvimento da educação;
II. a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III. a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e compromisso para
com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
IV.a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V. a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
VI.o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6° - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções
de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Parágrafo Único - A organização, os critérios e os requisitos da carreira do Magistério serão
regulamentados por legislação específica.
Art. 7° - Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à progressão na carreira, conforme
legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I. cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções de
Magistério devidamente qualificados;
II. cargos efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério, a
serem extintos na vacância e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo,
anterior a esta Lei;
III. função de confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares e de
coordenação escolar, atribuída a servidor efetivo ou não, mediante designação.
§ 1° - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido de cargo em
comissão ou designado para função gratificada de magistério, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão funcional, de
conformidade com a legislação pertinente.
§ 2° - Por função de Magistério entende-se a função de docência e as funções de natureza
pedagógicas abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a administração
escolar, a inspeção escolar e o planejamento educacional.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9° - Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam as exigências
estabelecida em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições contidas neste
Estatuto.
Art. 10 - Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação em concurso
público, mediante nomeação e posse.
§ 1º- Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos de efetivo
exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2° - São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem prejuízo de
outros critérios a serem regulamentados:
I. pontualidade;
II. assiduidade;
III. desempenho na função.
§ 3° - É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo
durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos,
congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art. 11 - A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da Lei.
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias escolares, a
assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do estabelecimento de
ensino no qual o professor foi localizado.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A investidura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I. os requisitos para inscrições dos candidatos;
II. o prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
III .O total de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de habilitação
específica e demais condições previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem como pré requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede
de ensino público ou privado.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 15 - A vacância nos cargos de Magistério decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão
III. aposentadoria;
IV. investidura em outro cargo inacumulável;
V. falecimento.
Art. 16 - A distribuição dos cargos do Magistério far-se-ão em função da necessidade constatada
de vagas.
§ 1° - Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e demais
critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por unidade
escolar e setor da própria Secretaria.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de
trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas,
nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e
Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico.
§ 1° - As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2° - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou, na Secretaria
Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais
antigo o direito de preferência.
SEÇAO II
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a mudança de
localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art. 21 - A remoção pode ser feita:
I. ex-oficio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada, mediante
processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da rede
escolar municipal;
II. a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados,
condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permutada, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e funções
idênticos, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias imediatas dos
solicitantes.
Art. 22 - Não será concedida remoção a profissional do Magistério que estiver em estágio
probatório ou licenciado para trato de interesse particular.
Art. 23 - A remoção de que trata o art. 21, inciso II, letra "a", far-se-á, anualmente, no período de
férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do período letivo.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de serviços por
tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I. afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) exercício de funções de confiança;
c) participação de comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) freqüentar cursos previstos no art. 37 desta Lei;
e) exercício de mandato eletivo, ou órgão de classe ou sindicato.
I. vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção até o preenchimento da
vaga por pessoal concursado.
II. permanência de vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção.
Art. 25 - A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de carga
horária comprovada pela direção da unidade escolar.
Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de docência será observado, por ordem
de prioridade:
I. candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a
habilitação específica;
II. candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto na Lei federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;
III. estudante de curso de habilitação específica;
IV. candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter
temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência profissional
do candidato no Magistério.
Art. 27 - No caso de contratação prevista no artigo 24, bem como os direitos e vantagens dos
contratados, serão regulados pelo disposto no artigo 37-IX da Constituição das Leis Trabalhistas
(CLT), com autorização legislativa, observadas as seguintes condições:
I. o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário é de 12 (doze) meses;
II. o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o
III. prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
IV. a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar seu
motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com fundamentação em
processo administrativo;
V. o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais do
Magistério;
VI. a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão
inicial no correspondente nível de titulação.
Parágrafo único - A remuneração de professores não habilitados, assim compreendidos os
estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de nível médio ou superior
em outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida em, legislação específica.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 28 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I. ingresso exlusivamente por concurso público de provas e títulos;
II. aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive em licença remunerada para esse fim;
III. piso salarial profissional;
IV. incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;
V. promoção e progressão na carreira profissional;
VI. liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da
escola;
VII. sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;
VIII. dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes adequados.
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 29 - O profissional de Magistério na função de docência terá direito a 45 (quarenta e cinco)
dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse do ensino, dos
quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30 - O profissional do Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades escolares
ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, de acordo
com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 - As férias escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas
de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de
Educação.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 33 - O profissional do Magistério será aposentado:
I. voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se for professor e aos
25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
II. por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
III. compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art. 34 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos
os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive,
quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 35 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos Servidores
Municipais.
SEÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Art. 36 - O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua
entidade de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo
assegurado seu retomo a função, ou local de origem, após o término do mandato.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes casos:
I. integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da
autoridade municipal competente;
II. participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada experiência
na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais;
III. freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal
de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IV. freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área de
educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos interesses e
prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade
de horário.
Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os incisos I e IV são
de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 38 - Afastamento com ônus para freqüentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I. autorização prévia do Prefeito Municipal;
II. reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria
Municipal de Educação;
III. compromisso do profissional em prestar serviço ao Ministério Público Municipal por igual
período de tempo do afastamento.
Parágrafo único - O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o
afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso III, deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante de sua freqüência e, quando
for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I. a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
II. o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III. a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria
Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários, congressos,
palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros;
IV. o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino-aprendizagem,
revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que contribuam para o
desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V. a pontualidade e a assiduidade;
VI. o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana,
justiça, cooperação e cidadania;
VII.a defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magisyério;
VIII. a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX. a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do
educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de
qualquer espécie;
X. a conduta ética e responsável;
XI. o efetivo cumprimento do calendário escolar;
XII. os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do Magistério,
o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização, aperfeiçoamento
e atualização.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I. Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia;
II. Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos,
técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração mínima de
120 (cento e vinte) horas;
III. Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver habilidades,
promover reflexos, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos com
duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de licenciatura
plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior,
através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de reconhecida carência.
CAPÍTULO IV
DE REGIME DISCIPLINAR
Art. 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico;
c) a de um cargo de professor com outro de juiz.
Art. 43 - O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de confiança.
Art. 44 - Ao ocupante do cargo do Magistério é vedado:
I. o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro ou
fora da Secretaria Municipal de Educação;
II. o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação, exceto por força de convênio na área da educação.
Art. 45 - O professor afastado de sua função específica de Magistério, fica sujeito à suspensão dos
direitos e vantagens especiais previstos nos artigos 28 e 40 desta Lei.
Art. 46 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, no que se referem às demais normas disciplinares.
Art. 47 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I. Dia letivo;
II. Hora-aula;
III. Hora-atividade;
§ 1° - O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não
cumprida;
c) 1/3 (um terço) do valor previsto na alínea "b" quando chegar atrasado por mais de 15
(quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade as exercidas na
Escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se
caracterizem como hora-aula.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 47 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segunda sua
complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função gratificada de
direção.
Art. 48 - A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do magistério,
exigindo-se, por ordem de prioridade:
I. habilitação de Pedagogia/Administração Escolar;
II. habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental - 1ª a 4ª séries;
III. habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental.
Art. 49 - As funções gratificadas de direção e coordenação escolar, a serem atribuídas a
profissionais do magistério, quando no efetivo exercício destas funções, serão criadas e
disciplinadas em lei específica.
Art. 50 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas no princípios democráticos e
participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento
comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 51 - As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através
de:
I. participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de
servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho-Escolar;
II. acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
III. transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas;
IV. efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de Outubro - "Dia do
Professor".
Art. 56 - Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério de
representante da Categoria do Magistério, preferenciamente de nível superior e que tenha, pelo
menos, 03 (três) anos de experiência profissional.
Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do Magistério com
exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em atividades pedagógicas
essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 58 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será readaptado,
respeitadas suas condições físicas e mentais, em atividades específicas, na forma da Lei.
Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá considerar os
interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho do servidor.
Art. 59 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário
Escolar, Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do
Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais do Município de Mimoso do Sul.
Art. 60 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento da
presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de Administração, expedir nas
normas e instruções complementares.
Art. 61 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de
janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 953/89, de 05/07/89.