"Dispõe sobre alteração dos Artigos 27 e 30 da Lei Municipal n° 323, de 25 de outubro de 1967 e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 27 e 30 da Lei Municipal nº 323/67, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 27 - É proibido o despejo de lixo e quaisquer outros objetos nos leitos dos rios, córregos e canais existentes no Município de Mimoso do Sul - ES, ou por qualquer outra forma que venham comprometer a limpeza de suas águas, inclusive as destinadas ao consumo público ou particular. 

Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado através da Secretaria Municipal de Saúde e seus agentes sanitários, promover a divulgação, fiscalização, aplicação, multas e outras penalidades, de acordo com o disposto no artigo 30 desta lei, e demais dispositivos constantes no Código de Postura do Município de Mimoso do Sul- ES (Lei Municipal nº 323/67)".

"Art. 30 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições do Artigo 27, serão punidos com multas correspondentes a 2 (duas) UPFM e 4 (quatro) UPFM, se reincidente. 

§ 1° - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar que foi lavrado; 

II - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 

III- A assinatura de quem lavrar, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

§ 2° - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.

§ 3° - A multa imposta ao infrator será recolhida aos cofres do Município no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 4º - O não recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, importará o seu lançamento em dívida ativa".

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.