O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os artigos 27 e 30 da Lei Municipal nº 323/67, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27 - É proibido o despejo de lixo e quaisquer outros objetos nos
leitos dos rios, córregos e canais existentes no Município de Mimoso do Sul - ES, ou por
qualquer outra forma que venham comprometer a limpeza de suas águas, inclusive as
destinadas ao consumo público ou particular.
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado através da
Secretaria Municipal de Saúde e seus agentes sanitários, promover a divulgação,
fiscalização, aplicação, multas e outras penalidades, de acordo com o disposto no artigo
30 desta lei, e demais dispositivos constantes no Código de Postura do Município de
Mimoso do Sul- ES (Lei Municipal nº 323/67)".
"Art. 30 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições do
Artigo 27, serão punidos com multas correspondentes a 2 (duas) UPFM e 4 (quatro)
UPFM, se reincidente.
§ 1° - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão
obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar que foi lavrado;
II - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III- A assinatura de quem lavrar, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver.
§ 2° - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será tal recusa
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.
§ 3° - A multa imposta ao infrator será recolhida aos cofres do Município
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - O não recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, importará
o seu lançamento em dívida ativa".
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.