"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Título I 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AUTARQUIA

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 32.852.133,34 (Trinta e dois milhões e oitocentos e cinquenta e dois mil e cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), desdobrada nos seguintes agregados: 

I - Orçamento Fiscal, em RS 28.892.500,00 (Vinte e oito milhões e oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais); 

II - Orçamento da Seguridade Social (FAPEMS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul), em RS 3.441.433,34 (Três milhões e quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos).

III - Autarquia (SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Mimoso do Sul), em RS 518.200,00 (Quinhentos e dezoito mil e duzentos reais). 

Art. 3°. - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1. 

Art. 4°. - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

Da Despesa Total 

Art. 5º- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em RS 32.852.133,34 (Trinta e dois milhões e oitocentos e cinquenta e dois mil e cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), desdobrada nos termos da Lei no 1570/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Mimoso do Sul), de 22 de setembro de 2005, nos seguintes agregados:

I - Orçamento Fiscal, em R$ 28.892.500,00 (Vinte e oito milhões e oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais); 

II - Orçamento da Seguridade Social (FAPEMS - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul), em R$ 3.441.433,34 (Três milhões e quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos)

III - Autarquia (SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Mimoso do Sul), em R$ 518.200,00 (Quinhentos e dezoito mil e duzentos reais). 

Art. 6°. - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a Lei n° 1570/2005, de 22 de setembro de 2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006.

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 

Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei. 

Capítulo IV 

DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8°. - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor de trinta por cento (30%) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; 

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

Parágrafo Único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o capul deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não Será onerado quando o crédito se destinar a: 

I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; 

III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;

IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; 

V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2005, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei. 

Título III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. 

Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo, mediante apreciação do Poder Legislativo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Título IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13 - Fica o Poder Executivo, mediante apreciação do Poder Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo, mediante apreciação do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. 

Art. 15 - A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme dispõe a Lei n° 1570/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de Mimoso do Sul), de 22 de setembro de 2005.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2005. 

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.