A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2006,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AUTARQUIA
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2° - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente, é estimada em R$ 32.852.133,34 (Trinta e dois milhões e
oitocentos e cinquenta e dois mil e cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos),
desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em RS 28.892.500,00 (Vinte e oito milhões e
oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais);
II - Orçamento da Seguridade Social (FAPEMS - Fundo de Aposentadoria
e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul), em RS
3.441.433,34 (Três milhões e quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos e trinta e
três reais e trinta e quatro centavos).
III - Autarquia (SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Mimoso
do Sul), em RS 518.200,00 (Quinhentos e dezoito mil e duzentos reais).
Art. 3°. - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1.
Art. 4°. - A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento
constante do Anexo II.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º- A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em RS 32.852.133,34 (Trinta e dois milhões e oitocentos e
cinquenta e dois mil e cento e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), desdobrada nos termos da Lei no 1570/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de
Mimoso do Sul), de 22 de setembro de 2005, nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 28.892.500,00 (Vinte e oito milhões e
oitocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais);
II - Orçamento da Seguridade Social (FAPEMS - Fundo de Aposentadoria
e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul), em R$
3.441.433,34 (Três milhões e quatrocentos e quarenta e um mil e quatrocentos e trinta e
três reais e trinta e quatro centavos)
III - Autarquia (SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Mimoso
do Sul), em R$ 518.200,00 (Quinhentos e dezoito mil e duzentos reais).
Art. 6°. - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos
em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a Lei n° 1570/2005, de 22 de
setembro de 2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2006.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está
definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Capítulo IV
DA AUTORIZACÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8°. - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor de trinta por cento (30%) dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões
constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único - Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere
o capul deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às
despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não Será onerado quando
o crédito se destinar a:
I - atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes
de anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
crédito, convênios;
IV - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência, e
em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
2005, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas
fixadas nesta Lei.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de
outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo, mediante apreciação do Poder
Legislativo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com
a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados
os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Fica o Poder Executivo, mediante apreciação do Poder
Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o
saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo, mediante apreciação do Poder
Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e
internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei,
bem como a oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do
Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 15 - A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme
dispõe a Lei n° 1570/2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de Mimoso do Sul), de 22
de setembro de 2005.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2005.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.