A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - propor em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;
Art. 1° - Fica instituída 'COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES".
Art. 2° - A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" destina-se a
homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção social e cultural, por meio de
atividades relacionadas com:
I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da comunidade;
II - contribuições literárias, artísticas e culturais;
III - campanhas sociais;
IV - ações para a promoção da dignidade humana.
Parágrafo Único — A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" poderá ser
conferida "post mortem", e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao
cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão.
Art. 3° - A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" será administrada
pela chefia do Poder Executivo.
Art. 4° - Compete, privativamente, ao Poder Executivo:
II - velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes;
III - administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;
IV - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua
dignidade;
Art. 5° - A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" será concedida
anualmente, em Mimoso do Sul, em cerimônia a se realizar no dia 26 de novembro, durante as comemorações do
aniversário de emancipação política da cidade.
§ 1° — Os agraciados receberão, das mãos do(a) Chefe do Executivo, diploma na forma do
cerimonial estabelecido pelo Gabinete do Prefeito;
§ 2° - Os diplomas terão as assinaturas do:
I - Prefeito Municipal;
II - Vice-prefeito Municipal.
§ 3° - A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no "caput" deste artigo só
poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Poder Executivo.
Art. 6° - O Poder Executivo manterá livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem
cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - O decreto regulamentador desta lei definirá especificações do diploma, bem
como as condições e particularidades de sua concessão.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrato.