"Dispõe sobre a criação da Comenda "José Arrabal Fernandes" destinada a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção e desenvolvimento sócio-cultural do Município e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

I -  propor em caráter sigiloso, a concessão da Comenda e deliberar sobre ela;

Art. 1° - Fica instituída 'COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES".

Art. 2° - A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham destacado na promoção social e cultural, por meio de atividades relacionadas com: 

I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol do bem-estar da comunidade;

II - contribuições literárias, artísticas e culturais; 

III - campanhas sociais;

IV - ações para a promoção da dignidade humana.

Parágrafo Único — A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" poderá ser conferida "post mortem", e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão.

Art. 3° - A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" será administrada pela chefia do Poder Executivo. 

Art. 4° - Compete, privativamente, ao Poder Executivo: 

II - velar pelo prestígio da Comenda e pela fiel execução da lei e do regulamento a ela pertinentes; 

III - administrar a Comenda no que se refere a seus objetivos;

IV - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompatível com a sua dignidade;  

Art. 5° - A "COMENDA SÓCIO-CULTURAL JOSÉ ARRABAL FERNANDES" será concedida anualmente, em Mimoso do Sul, em cerimônia a se realizar no dia 26 de novembro, durante as comemorações do aniversário de emancipação política da cidade.

§ 1° — Os agraciados receberão, das mãos do(a) Chefe do Executivo, diploma na forma do cerimonial estabelecido pelo Gabinete do Prefeito; 

§ 2° - Os diplomas terão as assinaturas do: 

I - Prefeito Municipal; 

II - Vice-prefeito Municipal. 

§ 3° - A concessão da Comenda em data diferente da estabelecida no "caput" deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Poder Executivo.

Art. 6° - O Poder Executivo manterá livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - O decreto regulamentador desta lei definirá especificações do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrato.