PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1° - Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico do Município de
Mimoso do Sul- ES, o acervo de bens móveis e imóveis existentes em seu território e cuja
conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da
História, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou
científico.
§ 1° - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte
integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Mimoso do Sul, após a
sua inscrição no Departamento Municipal de Cultura, observada a legislação e a
fiscalização Federal e Estadual.
§ 2° - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são
também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens
que importe conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotados pela
natureza, ou agenciados pela indústria humana.
Art. 2° - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais,
bem como às pessoas de direito privado e de direito público interno( exceto o Estado e a
União).
Art. 3° - No Departamento Municipal de Cultura, existirão 04(quatro) Livros de Tombo, onde serão inscritas as obras, coisas e bens referidos no artigo 1° desta lei, a saber:
I - LIVRO DE TOMBO ARQUEOLÓGICO, ETNOGRÁFICO,
PAISAGÍSTICO E CIENTÍFICO para as coisas pertencentes às categorias de arte
arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem como as mencionadas no parágrafo
2° do artigo 1° desta lei.
II - LIVRO DE TOMBO HISTÓRICO, para as coisas e bens de interesse
Histórico, arquivos e as obras de arte históricas.
III - LIVRO DE TOMBO DAS BELAS ARTES, para as coisas e bens da
arte erudita.
IV - LIVRO DE TOMBO DAS ARTES APLICADAS, para as obras que se
incluirem na categoria das artes aplicadas.
§ 1º - Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2° - Os bens que se incluem nas categorias enumeradas as alíneas I,II,III e IV do presente artigo, serão definidos e especificados na regulamentação desta lei.
Art. 4°- Quando pertencerem à União ou ao Estado os bens de valor
Histórico ou artístico, serão cientificados os Serviços de Patrimônio Histórico e Artístico
nacional e Estadual, para efeito de tombamento pelo Órgão Federal ou Estadual.
Art. 5°- O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou jurídica de
direito privado, se fará voluntária ou compulsorinamente.
Art. 6°- Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o
proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte
integrante do patrimônio Histórico e Artístico Municipal, a juízo do Departamento
Municipal de Cultura, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à
notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros de Tombo.
Art. 7°- Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário
se recusar a anuir à inscrição da coisa, ou encontrar-se em local desconhecido, ou quando
o bem já estiver sob o domínio e ocupação do Município.
Art. 8°- As coisas tombadas que pertençam ao Estado ou ao Município,
inalienáveis por natureza, só poderão serem transferidas entre pessoas de Direito Público
Interno, após ouvido o Departamento Municipal de Cultura.
Art. 9°- Não poderá ser tombada pelo Município, na forma desta lei, a
coisa já tombada pelo Estado ou pela União.
Art. 10 - A alienabilidade das obras Históricas ou artísticas tombadas, de
propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições
constantes da presente lei.
Art.11 - O tombamento dos bens de propriedade particular, será por
iniciativa do Departamento Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em
livro próprio no Registro Imobiliário, com as devidas averbações exigidas por lei.
Art. 12- Quando o tombamento ocorrer em objetos ou coisas, estes não
poderão sair do Município senão por curto prazo, sem transferência de domínio, com a
finalidade de intercâmbio cultural, sempre com a autorização do Departamento
Municipal de Cultura.
Art. 13- No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o
respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Departamento Municipal de
Cultura, no prazo de O5 cinco) dias, sob pena de responsabilidade e do pagamento de
muita de 20%( vinte por cento) sobre o valor da coisa.
Art. 14- O imóvel tombado não poderá ser destruído, demolido, ou
mutilado nem ser remodelado, repintado ou restaurado, sem prévia anuência expressa do
Departamento Municipal de Cultura, incorrendo o infrator à pena de multa de 50%(
cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Art. .15- Sem autorização do Departamento Municipal de Cultura, não se
poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construção ou obra que venha a impedir ou
reduzir a visibilidade da coisa, nem colocar nela anúncios, cartazes. ou. out-doors, sob.
pena de multa de 50%( -cinquenta por cento) do valor da coisa, sem prejuízo da
correspondente Ação Penal.
Art. 16- A conservação, reparação -e restauração das obras tombadas pelo
Município, ficarão a cargo. deste, bem como a administração. das referidas obras, cabendo
ao Departamento Municipal de Cultura a responsabilidade de indicar e priorizar as obras
que deverão ser restauradas/reparadas, levando-se em consideração a sua importância
histórica.
Art. 17- A coisa tombada fica sujeita à fiscalização permanente do
Departamento Municipal de Cultura, que poderá inspecioná-la sempre que julgar
conveniente.
Art. 18 - atentados cometidos contra os bens tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, equiparam-se aos cometidos contra o patrimônio
Nacional, para os fins penais.
Art. 19- O. Departamento Municipal de Cultura manterá permanente
intercâmbio com autoridades, instituições científicas, históricas ou artísticas, pessoas
naturais e jurídicas, com o obejtivo de obter cooperação das mesmas em beneficio do
Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Mimoso do Sul.
Art. 20- O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei,
Art. 21- A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.