"Dispõe sobre o Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Mimoso do Sul e dá outras providências".

PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Constitui o Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Mimoso do Sul- ES, o acervo de bens móveis e imóveis existentes em seu território e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou científico. 

§ 1° - Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Mimoso do Sul, após a sua inscrição no Departamento Municipal de Cultura, observada a legislação e a fiscalização Federal e Estadual. 

§ 2° - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza, ou agenciados pela indústria humana.  

Art. 2° - A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas de direito privado e de direito público interno( exceto o Estado e a União). 

Art. 3° - No Departamento Municipal de Cultura, existirão 04(quatro) Livros de Tombo, onde serão inscritas as obras, coisas e bens referidos no artigo 1° desta lei, a saber:

 

 I - LIVRO DE TOMBO ARQUEOLÓGICO, ETNOGRÁFICO, PAISAGÍSTICO E CIENTÍFICO para as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem como as mencionadas no parágrafo 2° do artigo 1° desta lei.

II - LIVRO DE TOMBO HISTÓRICO, para as coisas e bens de interesse Histórico, arquivos e as obras de arte históricas.  

III - LIVRO DE TOMBO DAS BELAS ARTES, para as coisas e bens da arte erudita. 

IV - LIVRO DE TOMBO DAS ARTES APLICADAS, para as obras que se incluirem na categoria das artes aplicadas. 

§ 1º - Cada um dos Livros de Tombo poderá ter vários volumes. 

§ 2° - Os bens que se incluem nas categorias enumeradas as alíneas I,II,III e IV do presente artigo, serão definidos e especificados na regulamentação desta lei.

Art. 4°- Quando pertencerem à União ou ao Estado os bens de valor Histórico ou artístico, serão cientificados os Serviços de Patrimônio Histórico e Artístico nacional e Estadual, para efeito de tombamento pelo Órgão Federal ou Estadual. 

Art. 5°- O tombamento da coisa pertencente à pessoa natural ou jurídica de direito privado, se fará voluntária ou compulsorinamente. 

Art. 6°- Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio Histórico e Artístico Municipal, a juízo do Departamento Municipal de Cultura, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros de Tombo. 

Art. 7°- Proceder-se-á ao tombamento compulsório, quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa, ou encontrar-se em local desconhecido, ou quando o bem já estiver sob o domínio e ocupação do Município. 

Art. 8°- As coisas tombadas que pertençam ao Estado ou ao Município, inalienáveis por natureza, só poderão serem transferidas entre pessoas de Direito Público Interno, após ouvido o Departamento Municipal de Cultura. 

Art. 9°- Não poderá ser tombada pelo Município, na forma desta lei, a coisa já tombada pelo Estado ou pela União. 

Art. 10 - A alienabilidade das obras Históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei.  

Art.11 - O tombamento dos bens de propriedade particular, será por iniciativa do Departamento Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro próprio no Registro Imobiliário, com as devidas averbações exigidas por lei.  

Art. 12- Quando o tombamento ocorrer em objetos ou coisas, estes não poderão sair do Município senão por curto prazo, sem transferência de domínio, com a finalidade de intercâmbio cultural, sempre com a autorização do Departamento Municipal de Cultura.  

Art. 13- No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Departamento Municipal de Cultura, no prazo de O5 cinco) dias, sob pena de responsabilidade e do pagamento de muita de 20%( vinte por cento) sobre o valor da coisa.

Art. 14- O imóvel tombado não poderá ser destruído, demolido, ou mutilado nem ser remodelado, repintado ou restaurado, sem prévia anuência expressa do Departamento Municipal de Cultura, incorrendo o infrator à pena de multa de 50%( cinquenta por cento) do valor do imóvel.  

Art. .15- Sem autorização do Departamento Municipal de Cultura, não se poderá na vizinhança da coisa tombada, fazer construção ou obra que venha a impedir ou reduzir a visibilidade da coisa, nem colocar nela anúncios, cartazes. ou. out-doors, sob. pena de multa de 50%( -cinquenta por cento) do valor da coisa, sem prejuízo da correspondente Ação Penal.

Art. 16- A conservação, reparação -e restauração das obras tombadas pelo Município, ficarão a cargo. deste, bem como a administração. das referidas obras, cabendo ao Departamento Municipal de Cultura a responsabilidade de indicar e priorizar as obras que deverão ser restauradas/reparadas, levando-se em consideração a sua importância histórica.

Art. 17- A coisa tombada fica sujeita à fiscalização permanente do Departamento Municipal de Cultura, que poderá inspecioná-la sempre que julgar conveniente. 

Art. 18 -  atentados cometidos contra os bens tombados pelo Patrimônio Histórico e Artístico do Município, equiparam-se aos cometidos contra o patrimônio Nacional, para os fins penais. 

Art. 19- O. Departamento Municipal de Cultura manterá permanente intercâmbio com autoridades, instituições científicas, históricas ou artísticas, pessoas naturais e jurídicas, com o obejtivo de obter cooperação das mesmas em beneficio do Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Mimoso do Sul.

Art. 20- O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente lei, 

Art. 21- A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.