"Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas no Município de Mimoso do Sul, e dá outras providências".

A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam as agências bancárias estabelecidas no território do Município de Mimoso do Sul, obrigadas a colocarem á disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixa, a fim de que os serviços sejam prestados no tempo razoável. 

§ 1 - Nos termos do "caput" deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento: 

I - Até 20 (vinte) minutos em dias normais;

II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, e dos dias de recolhimento de tributos municipais e federais. 

§ 2° - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PR000N - órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso li.

Art. 2° - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá "bilhete da senha" de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e manualmente o horário que se efetivar o atendimento ao cliente

§ 1° - Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento.

§ 2° - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias. 

Art. 3° - O não cumprimento dos termos elencados no artigo 1°, caracterizará infração administrativa passível de multa. 

Art. 4° - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON MUNICIPAL

§ 1° - Para a comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários de recebimento e atendimento

§ 2° - As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado o tempo de atendimento de que trata os incisos l e II do § 1°, deverão devolver ao consumidor o respectivo bilhete de senha.

Art. 5° - Serão igualmente consideradas infrações administrativas nos termos desta Lei:

I - A omissão de informações e a cobrança indevida de taxas, sem notificação antecipada do cliente, nos termos da Resolução 2303 de 25 de Julho de 1996 e outras normas do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas;

II - A não fixação em lugar visível e com letras legíveis da tabela de produtos e serviços praticados pelo Banco; 

III - A não disposição ao usuário idoso, portador de deficiência e à gestante, do serviço de caixa exclusivo, nos termos da Legislação Federal vigente; 

IV - O não fornecimento das demais informações determinadas pela Resolução n°: 2303 — SISBACEN — Sistema Central de Informações do Banco Central do Brasil.

Art. 6° - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente, para adaptarem-se aos termos desta lei. 

Parágrafo Único - As determinações da SISBACEN, serão fiscalizadas no ato da publicação desta Lei, nos termos do artigo 12-IX-A do Decreto Federal 2.181 de 20 de Março de 1997. 

Art. 7° - A fiscalização e aplicação das sansões administrativas, bem como a notificação, atuação e o recebimento das reclamações dos consumidores, ficará sob a responsabilidade do PROCON local ou o mais próximo da Sede do Município de Mimoso do Sul.  

Art. 8° - A regulamentação das disposições da presente Lei, em face de se tratar de relação de consumo, fica autorizada à Coordenação Executiva do PROCON, mediante Portaria, atendendo sempre o caso específico

Art. 9° - Às infrações previstas na presente Lei serão aplicadas sanções administrativas previstas no artigo 56, inciso 1, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, Parágrafo único, e no artigo 57, Parágrafo único, da Lei n° 8.078/90 — Código de Defesa do Consumidor — CDC, e no Decreto Federal n° 2.181/97, previstas em seu art. 12, inciso IX, alínea A, consideradas práticas infrativas e, ainda, com referência as práticas e cláusulas abusivas praticadas pelo fornecedor de produto ou serviço. 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contráno.