O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artº 1º - Ficam isentas no imposto predial, pelo prazo de 5
anos, as construções residenciais tipo popular, para uso próprio, que forem
iniciadas no corrente exercício e terminadas até 30 de junho do ano de 1953.
2º Artº
- Serão abrangidos por esta lei, as construções residem se as cujo aluguel não exceda
de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
§ Único – Não estão compreendidos nesta lei, as obras de
reconstrução.
Artº 3º - Revogam se as disposições é contrário.