O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado os seguintes dispositivos na Lei Municipal n° 1226, de 09 de julho de 1997 (CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL):
"Art. 8° - Junto à Secretaria Municipal de Saúde (...) Parágrafo Único - E vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata a Lei Municipal n° 1226/97."
"Art. 37- A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os órgãos (...)
Parágrafo Primeiro - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal Saúde, autoriza emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar a Lei n° 1226/97. "
I - As normas técnicas citadas neste parágrafo, estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas na Lei Municipal n° 1226/97."
"Art. 213 - À Autoridade Sanitária Municipal (...)
s) Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de
interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamenta em
legislação federal ou estadual, cujas atividades ou funcionamento
dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais'."
Art. 2° - O artigo 215 da Lei Municipal 1226/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 215 - As infrações à legislação sanitária municipal são as configuradas na Lei Municipal nº 1226/97 e aplicadas pelas seguintes autoridades sanitárias competentes:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário MunicipaI de Saúde;
III- Diretor do Departamento de Ações de Saúde;
IV - Chefe da Divisão de Vigilância em Saúde;
V - Chefe do Serviço de Vigilância Sanitária.
§ 1º - Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes
quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente
credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste
Artigo.
§ 2° - A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo
próprio".
Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.