O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Os proprietários dos terrenos baldios situados nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e das sedes distritais, são obrigados, por esta lei, a mantê-los limpos, impedindo o desenvolvimento de vegetação inútil que possa prejudicar as condições de salubridade estética do local.

§ 1º - são admitidos, nos terrenos a que se refere este artigo, as árvores frutíferas ou ornamentais bem como os gramados que sejam periodicamente tratados.

§ 2º - No nos mesmos terrenos devem os seus proprietários abrir e conservar as valas que se fizerem necessárias ao conveniente escoamento das águas pluviais dos locais, de modo a impedir a formação de pântanos e lodaçais.

Artº 2º - sempre que, na zona rural, os córregos ou as outras águas municipais estiverem obstruídas ou entulhadas prejudicando a propriedade de terceiros ou alagando os caminhos e estradas públicas ou danificando de qualquer outra forma propriedade pública ou privada ou afetando a salubridade da região, são os proprietários marginais obrigados a esgotá-las, realizando os trabalhos periodicamente indispensáveis.

Artº 3º - A construção de açudes ou Barreiras será embargada cada, na forma da lei, quando tais obras, por sua natureza, incidirem no disposto do artigo anterior.

Artº 4º - Os proprietários urbanos devem manter as calçadas de seus edifícios em bom estado de conservação, fazendo para isto os consertos e restaurações necessárias.

Artº 5º - os mesmos proprietários referidos no artigo anterior, são obrigados a proceder a limpeza periódica da fachada de seus edifícios de modo a mantê-los em adequada condições de estética higiene urbanas.

Artº 6º - na execução desta lei a fiscalização municipal procederá da seguinte forma:

I - constatado que os terrenos, águas ou prédios referidos nesta lei, exigem as providências aqui recomendadas, intimará o interessado a proceder as obras dentro do prazo de 15 (QUINZE) dias, prorrogáveis, por 10 (DEZ) dias, a requerimento justificado por interessado:

II - não satisfeita a exigência da fiscalização as obras serão executadas pela municipalidade, sujeitando-se os proprietários ao pagamento do seu custo, acrescido de 20%(vinte por cento);

III - as despesas realizadas pela municipalidade correram por verba própria do orçamento municipal e a receita será escriturada como eventuais;

IV - quando se trata de demolição não atendida a notificação administrativa proceder se a de acordo com a lei:

V - as modificações deverão constar, além de outras, as seguintes indicações:

a) nome do proprietario;

b) designação do imovel;

c) descrição das obras a serem executadas ou demolidas

Artº 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artº 8º - Revogam-se as disposições em contrario.