O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Os proprietários dos terrenos baldios situados nas
zonas urbanas e suburbanas da cidade e das sedes distritais, são obrigados, por
esta lei, a mantê-los limpos, impedindo o desenvolvimento de vegetação inútil
que possa prejudicar as condições de salubridade estética do local.
§ 1º - são admitidos, nos terrenos a que se refere este
artigo, as árvores frutíferas ou ornamentais bem como os gramados que sejam
periodicamente tratados.
§ 2º - No nos mesmos terrenos devem os seus proprietários
abrir e conservar as valas que se fizerem necessárias ao conveniente escoamento
das águas pluviais dos locais, de modo a impedir a formação de pântanos e
lodaçais.
Artº 2º - sempre que, na zona rural, os córregos ou as outras águas municipais estiverem obstruídas ou entulhadas prejudicando a propriedade de terceiros ou alagando os caminhos e estradas públicas ou danificando de qualquer outra forma propriedade pública ou privada ou afetando a salubridade da região, são os proprietários marginais obrigados a esgotá-las, realizando os trabalhos periodicamente indispensáveis.
Artº 3º - A construção de açudes ou Barreiras será embargada
cada, na forma da lei, quando tais obras, por sua natureza, incidirem no
disposto do artigo anterior.
Artº 4º - Os proprietários urbanos devem manter as calçadas
de seus edifícios em bom estado de conservação, fazendo para isto os consertos
e restaurações necessárias.
Artº 5º - os mesmos proprietários referidos no artigo
anterior, são obrigados a proceder a limpeza periódica da fachada de seus
edifícios de modo a mantê-los em adequada condições de estética higiene urbanas.
Artº 6º - na execução desta lei a fiscalização municipal
procederá da seguinte forma:
I - constatado que os terrenos, águas ou prédios referidos
nesta lei, exigem as providências aqui recomendadas, intimará o interessado a
proceder as obras dentro do prazo de 15 (QUINZE) dias, prorrogáveis, por 10 (DEZ)
dias, a requerimento justificado por interessado:
II - não satisfeita a exigência da fiscalização as obras
serão executadas pela municipalidade, sujeitando-se os proprietários ao
pagamento do seu custo, acrescido de 20%(vinte por cento);
III - as despesas realizadas pela municipalidade correram
por verba própria do orçamento municipal e a receita será escriturada como
eventuais;
IV - quando se trata de demolição não atendida a notificação
administrativa proceder se a de acordo com a lei:
V -
as modificações deverão constar, além de outras, as seguintes indicações:
a) nome do proprietario;
b) designação do imovel;
c) descrição das obras a serem executadas ou demolidas
Artº 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artº 8º - Revogam-se as disposições em contrario.