"Autoriza doação de Imóveis Públicos e dá outras providências"

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar lotes de terrenos, localizados em uma área anexa ao Parque de Exposição, neste município e comarca, confrontando-se por seus diversos lados com quem de direito.

Art. 2° - Os beneficiários (donatários), não poderão, em qualquer hipótese, alienar, permutar, doar ou locar os imóveis objetos das doações, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem o prévio consentimento do Executivo Municipal, sob pena de revogação imediata da doação, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 3° - Só poderão receber os benefícios da presente doação, pessoas que sejam funcionários municipais, e que não sejam proprietárias de um outro imóvel urbano. 

Art. 4° - Para a efetivação da doação, deverá o município indicar pessoa devidamente capacitada, para avaliar a situação financeira de cada candidato à donatário, devendo ser observada a preferência àqueles que se enquadrem rigorosamente nas regras contidas no artigo anterior.

Art. 5° - Os donatários, a partir da data da efetivação da doação do terreno, terão o prazo improrrogável de 02 (dois) anos para construirem sua residência, sob pena de perda da eficácia da doação, revertendo-se o imóvel doado à posse e domínio da municipalidade, que definirá o seu destino a posteriori. 

Art. 6° - As pessoas beneficiadas com a presente doação, não poderão receber do município, qualquer outro imóvel no decorrer dos próximos 15 (quinze) anos. 

Art. 7º - Em caso de Separação Judicial do casal, deverá permanecer no imóvel, preferencialmente como cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos filhos menores, e não existindo estes, com o que não deu causa à separação, e no caso de separação consensual, o que ficar convencionado entre as partes com relação à destinação do imóvel. 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.