O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar lotes de terrenos,
localizados em uma área anexa ao Parque de Exposição, neste município e comarca,
confrontando-se por seus diversos lados com quem de direito.
Art. 2° - Os beneficiários (donatários), não poderão, em qualquer hipótese,
alienar, permutar, doar ou locar os imóveis objetos das doações, pelo prazo de 15
(quinze) anos, sem o prévio consentimento do Executivo Municipal, sob pena de
revogação imediata da doação, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 3° - Só poderão receber os benefícios da presente doação, pessoas que
sejam funcionários municipais, e que não sejam proprietárias de um outro imóvel urbano.
Art. 4° - Para a efetivação da doação, deverá o município indicar pessoa
devidamente capacitada, para avaliar a situação financeira de cada candidato à donatário,
devendo ser observada a preferência àqueles que se enquadrem rigorosamente nas regras
contidas no artigo anterior.
Art. 5° - Os donatários, a partir da data da efetivação da doação do terreno,
terão o prazo improrrogável de 02 (dois) anos para construirem sua residência, sob pena
de perda da eficácia da doação, revertendo-se o imóvel doado à posse e domínio da
municipalidade, que definirá o seu destino a posteriori.
Art. 6° - As pessoas beneficiadas com a presente doação, não poderão
receber do município, qualquer outro imóvel no decorrer dos próximos 15 (quinze) anos.
Art. 7º - Em caso de Separação Judicial do casal, deverá permanecer no
imóvel, preferencialmente como cônjuge que assumir a guarda e responsabilidade dos
filhos menores, e não existindo estes, com o que não deu causa à separação, e no caso de
separação consensual, o que ficar convencionado entre as partes com relação à
destinação do imóvel.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.