"Dispõe sobre Política Municipal de Assistência Social e Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS 

Art. 1° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva.

Art. 2° - Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito à benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de quaisquer natureza vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade. 

Art. 3° - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas.

Parágrafo Único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

Art. 4º - Participação da população, através de organizações representativas, na formulação dos políticas e controle das ações em todos os níveis. 

Primazia da responsabilidade do município na execução da política de Assistência Social. 

CAPÍTULO II

OBJETIVOS 

Art. 5° - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios de serviços, programas e projetos condizentes. 

Art. 6° - Promoção da integridade ao mercado de trabalho.

Art. 7º - Garantia do atendimento dos benefícios eventuais, através do pagamento do auxílio natalidade e funeral.

CAPÍTULO III

Art. 8° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C. M. A. S. - órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida uma única recondução, por igual período. 

Art. 9º - O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição partidária entre o governo e a Sociedade Civil.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes critérios: 

I - 09 (nove) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo (Anexo I).

II - 09 (nove) representantes composto de membros efetivos e suplentes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sobre a fiscalização do Ministério Público. (Anexo I) 

Parágrafo Único - São representantes da Sociedade Civil, os usuários, as organizações não governamentais (ONG'S) de Assistência Social e entidades representativas de categorias profissionais.

O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. 

III - O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma secretaria executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. 

CAPITULO IV 

Art. 11 - Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Mimoso do Sul.  

II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social 

III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Mimoso do Sul. 

Parágrafo Único - Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aqueles que prestam, sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos benefícios abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

IV - Propor as ações, apreciar a prestação de serviços de natureza pública e privada e apreciar critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência social do Município de Mimoso do Sul. 

Parágrafo Único - Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnostico sobre a situação local na área de assistência social. 

V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das Organizações Não Governamentais (ONG'S) no Município de Mimoso do Sul.

VI - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Mimoso do Sul.  

VII - Solicitar reavaliação das entidades assistenciais que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da presente lei.  

VIII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos Critérios para sua concessão. 

IX - Orientar e Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social. 

X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros à entidades não governamentais e governamentais e Assistência Social Deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados à Assistência Social. Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social.

XI - Convocar de 02 (dois) em 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social. 

XII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social. 

XIII - Estimular e incentivar a capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de Assistência.

XIV - Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneça esclarecimento e subsídios para as questões pertinentes à área da Assistência Social.  

XV - Manter intercâmbio com as entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições públicas das diversas esferas. 

XVI - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas públicas para a plena execução da política de Assistência Social 

XVII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação 

XVIII - Elaborar a deliberação sobre seu regimento interno.

XIX - Preparar a organização de eleições dos Conselhos Subsequentes

XX - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.

Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Municipal de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPITULO V 

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Seção I

Art. 12 - Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias cuja renda per capita seja inferior a 01 (um) salário mínimo.  

Art. 13 - Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, idoso. à pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutriz e nos casos de calamidade pública previamente aprovado pelo conselho.

Seção II

SERVIÇOS E PROJETOS

Art. 14 - Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de acordo com as necessidades e realidades do Município de Mimoso do Sul.

CAPITULO VI

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 16 - O Fundo de que se trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos. 

I - Dotações a serem consignadas anualmente na lei orçamentaria do município, destinada a execução das ações de Assistência Social

II - Transferência da União através do Fundo Nacional de Assistência Social (F.N.A.S.).

III- Transferência de recursos do Governo Estadual , auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados. 

IV - Doações

V - Recursos de Convênios

VI - Outros recursos de quaisquer natureza que lhe forem destinados

VI - Outros recursos de quaisquer natureza que lhe forem destinados VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.  

Seção II

COMPETÊNCIA DO FUNDO

Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União. 

II - Registrar os recursos oriundos de Convênios, doações e outros.

III- Manter o Controle escritural dos recursos financeiros 

IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefícios de projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho.  

V - Administrar os recursos específicos de que se trata o item anterior

Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S, serão aplicados em:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; 

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;  

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 19 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social. 

Art. 20 - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluto de seus membros e comprovado em ata. 

Art. 21 - O primeiro Conselho Municipal a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

Art. 22 - Caberá à Administração Pública Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se às disposições em contrário.