O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍIRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1° - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva.
Art. 2° - Respeito a dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito à
benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de quaisquer natureza vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade.
Art. 3° - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo Único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às
demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para
atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º - Participação da população, através de organizações representativas, na formulação dos políticas e controle das ações em todos os níveis.
Primazia da responsabilidade do município na execução da política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 5° - Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice, através da execução de benefícios de serviços, programas e projetos condizentes.
Art. 6° - Promoção da integridade ao mercado de trabalho.
Art. 7º - Garantia do atendimento dos benefícios eventuais, através do
pagamento do auxílio natalidade e funeral.
CAPÍTULO III
Art. 8° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - C.
M. A. S. - órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da
administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política
local de Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida
uma única recondução, por igual período.
Art. 9º - O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de
caráter permanente e composição partidária entre o governo e a Sociedade Civil.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
administração pública municipal responsável pela execução da política municipal de
assistência social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes governamentais indicados pelo Poder
Executivo (Anexo I).
II - 09 (nove) representantes composto de membros efetivos e suplentes da
sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sobre a fiscalização do Ministério
Público. (Anexo I)
Parágrafo Único - São representantes da Sociedade Civil, os usuários, as organizações não governamentais (ONG'S) de Assistência Social e entidades representativas de categorias profissionais.
O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
III - O Conselho Municipal de Assistência Social, contará com uma
secretaria executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
CAPITULO IV
Art. 11 - Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e fixar
diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o
Município de Mimoso do Sul.
II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações
de Assistência Social no Município de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único - Consideram-se entidades e organizações de Assistência
Social, aqueles que prestam, sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos
benefícios abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus
direitos.
IV - Propor as ações, apreciar a prestação de serviços de natureza pública e
privada e apreciar critérios de funcionamento das entidades e organizações de assistência
social do Município de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único - Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a
realização e/ou atualização do diagnostico sobre a situação local na área de assistência
social.
V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das
Organizações Não Governamentais (ONG'S) no Município de Mimoso do Sul.
VI - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no
Município de Mimoso do Sul.
VII - Solicitar reavaliação das entidades assistenciais que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos e não obedecerem os princípios da Lei Orgânica de Assistência Social e da
presente lei.
VIII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos Critérios para sua
concessão.
IX - Orientar e Fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social.
X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos
financeiros à entidades não governamentais e governamentais e Assistência Social
Deliberar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados à
Assistência Social.
Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo
Municipal de Assistência Social.
XI - Convocar de 02 (dois) em 02 (dois) anos a Conferência Municipal de
Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política
Municipal de Assistência Social.
XII - Propor novas normas legislativas e alterações na legislação
municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência Social.
XIII - Estimular e incentivar a capacitação e reciclagem permanente das
pessoas que atuam na área de Assistência.
XIV - Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada
que forneça esclarecimento e subsídios para as questões pertinentes à área da Assistência
Social.
XV - Manter intercâmbio com as entidades federais, estaduais e
municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às instituições
públicas das diversas esferas.
XVI - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das políticas
públicas para a plena execução da política de Assistência Social
XVII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área da
Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação
XVIII - Elaborar a deliberação sobre seu regimento interno.
XIX - Preparar a organização de eleições dos Conselhos Subsequentes
XX - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.
Parágrafo Único - A função de membro do Conselho Municipal de
Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPITULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Art. 12 - Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias
cuja renda per capita seja inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 13 - Poderá ser estabelecido outros benefícios eventuais para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a
criança, idoso. à pessoa portadora de deficiência, a gestante e a nutriz e nos casos de
calamidade pública previamente aprovado pelo conselho.
Seção II
SERVIÇOS E PROJETOS
Art. 14 - Deverão ser criados e estabelecidos em lei, de acordo com as
necessidades e realidades do Município de Mimoso do Sul.
CAPITULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como
mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos
nesta lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 16 - O Fundo de que se trata o artigo anterior será constituído pelos
seguintes recursos.
I - Dotações a serem consignadas anualmente na lei orçamentaria do
município, destinada a execução das ações de Assistência Social
II - Transferência da União através do Fundo Nacional de Assistência
Social (F.N.A.S.).
III- Transferência de recursos do Governo Estadual , auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados.
IV - Doações
V - Recursos de Convênios
VI - Outros recursos de quaisquer natureza que lhe forem destinados
VI - Outros recursos de quaisquer natureza que lhe forem destinados
VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
financeiras, respeitando a legislação vigente.
Seção II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 17 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e
da União.
II - Registrar os recursos oriundos de Convênios, doações e outros.
III- Manter o Controle escritural dos recursos financeiros
IV - Liberar recursos a serem aplicados em benefícios de projetos,
programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo
Conselho.
V - Administrar os recursos específicos de que se trata o item anterior
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - F.M.A.S,
serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte)
dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política
Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só
terão validade se aprovadas pela maioria absoluto de seus membros e comprovado em
ata.
Art. 21 - O primeiro Conselho Municipal a partir da data de posse de seus
membros, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que
disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Art. 22 - Caberá à Administração Pública Municipal dotar o Conselho de
infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua publicação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se às disposições em contrário.