DISPOE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍ RITO SANTO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Pol1:tica Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adquada aplicação.

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do a adolescente no Município de Mimoso do Sul-ES, será feito através' das Políticas Sócias básicas de Educação, Saúde, Recreação, Es - portes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito liberada de e convivência familiar e comunitária. 

Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.. 

Parágrafo único - Ë vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das política sociais básicas do Município sem a prévia a manifestação de conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 4º - Fica autorizado ao Conselho da Criança e do adolescente adotar providências preventivas e curativas s vitimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Art. 5º - O Juiz Titular da Comarca propiciara a proteção jurídico-social aos que dela necessitarem, nomeando-lhes defensor dativo e/ ou garantindo-lhes os benefícios da Defensoria Pública.

TITULO II

DA POLITICA DE ATENDIMENTO 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES 

Art. 6º - A Política de atendimento dos Direitos da' Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:  

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do adolescente. 

CAPITULO II  

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

SEÇÃO I

Da Criação e Natureza do Conselho 

Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como 5rgão deliberativo e controlador de ações de todos os níveis.

SEÇÃO II

Da Competência do Conselho

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente:

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando as prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes de suas faimilias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros, zona urbana ou rural em que se localizarem;  

III - Formular as prioridades a serem incluí - das no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas de liberações; 

V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programa mas de: 

a)- orientação e apoio s6cio-familiar;

b)- apoio s6cio-educativo em "meio aberto; 

c)- colocação sócio-familiar; 

d)- liberdade assistida;

e) - semi-liberdade;  

f)- internação.

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069); 

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município fazendo cumprir normas constantes do mesmo Estatuto;

VII- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a e1eiç3o e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município. 

VIII - Dar posse, membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas na Lei.  

SEÇÃO III 

DOS MEMBROS DO CONSELHO 

Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de 12 (doze) membros, sendo: 

I - 06 (seis) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos.

a)- 02 (Secretaria Municipal de Saúde e assistência social); 

b)- 01 (Secretaria Municipal de Educação e Cultura); 

c)- 01 (Câmara de Vereadores);

d)- 01 (Secretaria Municipal de Administração);

e)- 01 (Secretaria Municipal de Finanças); 

II - 6 (seis) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

a)- 01 (Pastoral da Criança);  

b)- 01 ('Centro Espírita Páscoa de Jesus);

c)- 01 (Líder Comunitário Rural) 

d)- 01 (Representante das igrejas);

Art. 10 - A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 

CAPÍTULO III 

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde serão contabilizados pelo Município as captações e aplicações dos recursos abaixo referidos, que serão utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

                                  Seção II

Da Constituição e da movimentação do Fundo 

Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído pelos ingressos referentes s seguintes rubricas:

I - Recursos Orçamentários do Município destacados' para o atendimento s crianças e adolescentes; 

II - Recursos transferidos ao Município pela União Federal e pelo Estado, para o fim referido no inciso acima;

III - Recursos captados pelo Município, através de convênios que objetivem o atendimento mencionado;

IV - Doações ao Fundo; 

V - Receitas de multas aplicadas por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art.13 - A liberação dos recursos do Fundo, será efetuada em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termo das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Cria a e do Adolescente, deste município. 

Parágrafo Único - Do saldo dos recursos do Fundo, pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados na execução de plano que incentive aos acolhimentos de crianças e adolescentes órgãos ou abandonados, sob forma de guarda. 

Art. 14 - Será mantido pelo 4unicípio controle escritural dos ingressos e aplicações dos recursos referidos.

CAPITULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 

Seção I 

Da Criação e Natureza do Conselho 

Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar da Criança' e do Adolescente, 6rgão permanente e autônomo, a ser instalado' nos termos da Resolução que será expedida Pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Seção II 

Dos membros e da Competência do Conselho

Art. 16 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com um mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Art. 17 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto ia Criança e do Adolescente.

Seção III 

Da Escolha dos Conselheiros

Art 18 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

1 - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a 21 anos;

III - residir no Município;

IV - diploma de nível de 2º grau e/ou superior; 

V - reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos, no trato com crianças e/ou adolescentes.  

Art. 19 - No Município de Mimoso do Sul haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos epla comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução.

Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto' facultativo dos cidadãos locais, em processo realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 21 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar ser estabelecido em Lei Municipal e realiza do sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos' da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. 

Art. 22 - A escolha dos membros do Conselho Tute - lar do Município de Mimoso do Sul ser realizada a cada três' anos, no quarto domingo de março, ocorrendo a primeira delas' em março de 1993.  

Art. 23 - Poderão ser candidatos todos os cidadãos que reuniam as condições estabelecidas nos incisos do artigo 18 desta Lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do presente artigo, devendo a habilitação ser feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até o dia 30 de novembro do ano anterior eleição.

§ 1º - São empedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho , padrasto ou madrasta e enteado.  

§ 2º - Estende-se o impedimento de ser Conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Juiz de Direito' e ao Promotor de Justiça desta Comarca.

§ 3º - A habilitação mencionada no caput deste artigo, referentemente às eleições de março de 1993, poderá ocorrer ate 30 de dezembro de 1992.

Art. 24 - Os candidatos que tiverem as suas inscrições indeferidas poderão apresentar recursos em dez dias, contados da publicação da relação dos provados, sendo ouvido o representante do Ministério Público em cinco dias, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos outros cinco dias subsequentes. 

Parágrafo Único - Da decisão que reexaminar o pedido' de inscrição não caberá novo recurso.

Art. 25 - Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos à concorrerem às escolhas, o Poder Executivo Municipal providenciara a confecção de cédulas oficiais, contendo' os nomes dos candidatos em ordem alfabética, de sorte a que cada votante assinale os nomes de cinco deles, sendo considerado eleitos os cinco canditados mais votados, compondo os demais a lista de suplentes na ordem determinada pela quantidade de votos obtidos.

Parágrafo Único - Em caso de empate serão considera - dos eleitos os mais idosos dos candidatos entre os que obtiverem igual número de votos. 

Art. 26 - O voto será facultativo em sua recepção no distrito sede será efetuada na Câmara Municipal e nos demais em local a ser indicado por Portaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual se dará ampla publicidade com 20 dias de antecedência às escolhas. 

Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designara fiscais para atuarem junto às Mesas receptoras de votos e durante a apuração.  

Art. 28 - A apuração dos votos será realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciada logo apos o termino da recepção dos votos, devendo estar concluída em ate cinco dias, sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 29 - Apuradas as eleições e proclamados os no mês dos cinco candidatos eleitos, será realizada a diplomação , ocorrendo a posse dos eleitos nos vinte dias subsequentes. 

Art. 30 - Os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recurso somento no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias contado da proclamação do resultado que será processado e julgado da mesma forma do recurso previsto no artigo 24, aplicando-se aqui também a previsão do parágrafo único daquele preceito. 

Art. 31 - A posse dos eleitos será presidiada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em solenidade previamente designada para este fim. 

Art. 32 - Os casos omissos neste processo de escolha de conselheiros serão resolvidos pelo Conselho Municipal ' dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o representante do I4inistrio 1íblico, observada os princípios gerais do direito. 

Seção IV

Do Exerc1cio da Função e da Remuneração dos Conselheiros

Art. 33 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituir serviço relevante, estabelecera presunção de idoneidade moral e assegurara prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. (Artigo 135 da Lei nº 8.069 / 90).

Art. 34 - Na hipótese do conselheiro eleito ser também funcionário público, ocupando cargo ou função remunerada o exercício da função de conselheiro será gratuita.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior o exercício efetivo da função de conselheiro garantiará a percepção de remuneração fixada no mesmo nível dos membros do quadro do Funcionalismo Público Municipal de 2º grau ou superior. 

Seção V

Da Perda de Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro que impedir o funcionamento regular do Conselho, ou negligenciar no exercício ou deixar de exercer a; suas funções, ou ainda proceder de modo imcornpatível com a dignidade e o decoro da posição. 

§ 1º - O procedimento para cassação do mandato ser instaurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de oficio ou mediante requerimento de qualquer dos membros do Conselho Tutelar, ou ainda mediante representação de pelos menos 100 cidadãos, requerimento ou representação que' deverão ser devidamente fundamentados, inclusive com indicações' de provas das alegações, sob pena d indeferimento plano.

§ 2º - O procedimento referido no parágrafo anterior garantira o direito de defesa ao conselheiro acusado, pelo prazo de 15 dias e mediante a produção de provas necessárias apreciação da questão, que eventualiiente sejam requeridas pelo conselheiro.

§ 3º - Decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela cassação do mandato, o conselheiro cassado terá o prazo de dez dias para recorrer, sem efeito devolutivo, ao mesmo Conselho da decisão que devera ter sido fundamentada, decidindo o recurso no prazo de 5 dias. 

§ 4º - Mantida a decisão ou sendo ela irrecorrida, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de clarará vago o posto, dano ao primeiro suplente da lista posse imediata.

TITULO III 

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 36 - Após a publicação da presente lei, os representantes do Conselho Municipal por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, reunir-se-ão para elaborar o Regime Interno do Conselho, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente, Vice-Presidente e Secretario.  

Art. 37 - O Município manterá em escritório de a polo administrativo, constituído por servidores públicos incados pelo Conselho e colocados a disposição pelas autoridades competentes.

Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.  

Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . 

Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrario, principalmente a lei Municipal nº 1.042, de 31 de outubro de 1991.