A PREFEITA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mimoso do Sul
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1° - Fica reestruturada. nos termos desta Lei, a Previdência Municipal do Município de Mimoso do
Sul, doravante denominada de IPREVMIMOSO, nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Instituto de Previdência Municipal de Mimoso do Sul, criado pela Lei Municipal n° 1573, é a
Entidade Gestora do IPREVMIMOSO.
Art. 2° - O IPREVMIMOSO visa dar cobertura a riscos aos quais estão sujeitos os seus beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades, sempre observados os limites, critérios de elegibilidade e
concessão de benefícios da presente Lei
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade
avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPITULO II
Dos Beneficiários
Art. 3° - São filiados ao IPREVMIMOSO, na qualidade de beneficiános, os segurados e seus dependentes,
definidos no art. 4° e 8°.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4° - São segurados do IPREVMIMOSO:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1° - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 2° - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3° - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
§ 4° - Entende-se como cargo efetivo, nos termos do inciso 1 do caput, o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as
de regime especial e fundações públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos.
Art. 5° - Permanece filiado ao IPREVMIMOSO, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que
estive
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o
Município, seus Órgãos, Secretarias, Autarquias e Fundações ou para a Câmara Municipal;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça,
concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREVMIMOSO, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo
mandato eletivo.
Art. 6° - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece
filiado ao regime previdenciário de ongem.
Art. 7° - A perda da condição de segurado do IPREVMIMOSO ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração, demissão
ou que, não se encontrando em gozo de beneficio, deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos para o IPREVMIMOSO, ou
seis meses alternadamente.
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será dilatado
I - para o segurado acometido de doença que gestor do IPREVMlMOSO corte na sua segregação compulsória
devidamente comprovada, até três meses após haver cessado a segregação;
II - para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até três meses do seu livramento;
III - para o segurado que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar Serviço Militar obrigatório, até três
meses após o término desse impedimento;
IV - para vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago cento e vinte contribuições mensais ao RPPS, por motivo
de licença.
§ 2° - Durante o prazo de que trata este artigo, o segurado conservará todos os direitos perante o
IPR EVMIMOSO,
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8° - São beneficiários do IPREVMIMOSO, na condição de dependente do segurado:
II - os pais; e
III - o(s) irmão(aos) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s)
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das demais deve ser
comprovada
§ 2° - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o
segurado ou segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5° - Não tem direito á prestação o cônjuge, o desquitado ou divorciado do segurado, ao qual não tenha sido
assegurada a percepção de pensão alimentícia.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso 1 do art. 8°, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 - O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no gestor do IPREVMIMOSO, que
promoverá todas as facilidades para esse fim
§ 1º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pela Entidade Gestora do
IPREVMIMOS documento que a comprove.
§ 2° - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la
efetivado
§ 1° - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica.
§ 2° - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§ 3° - A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPITULO III
Do Custeio
Art. 12 - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em ei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens,
excluídas:
I - as diárias para viagens:
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o abono familiar;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 65, desta lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1° - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
benefício a ser concedido com fundamento nos art. 38, 39, 40, 41 e 51, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §
5° do art. 66.
§
§ 2° - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição
relativa ao mês em que for pago.
§ 3° - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do
IPREVMIMOSO, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo
Art. 13- São fontes do plano de custeio do IPREVMIMOSO as seguintes receitas
I - contribuição providenciaria dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de
regime especial e fundações públicas, relativas aos seus respectivos segurados do lPREVMlMOSO;
II - contribuição providenciaria dos segurados ativos;
III - contribuição providenciaria dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9° do art. 201 da Constituição Federal; e
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 1° - Constituem também fonte do plano de custeio do IPREVMIMOSO as contribuições previdenciárias previstas
nos incisos 1, II e III incidentes sobre o abono anual, licença-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2° - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do IPREVMIMOSO e da taxa de administração destinada à manutenção da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO.
§ 3° - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo § 2° do presente artigo será de 2,00% (dois
por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício
financeiro anterior
§ 4° - Os recursos do IPREVMIMOSO serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5° - Os recursos previdenciários vinculados ao IPREVMIMOSO serão aplicados com observância de regras de
segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 1 e II do ad. 13 serão de 12% (dose por cento) e 11,00% (onze por
cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1° - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1, II e III
do ad. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou subsídio ao segurado, ou
benefício ao beneficiário e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente, sob pena de
responsabilidade pessoal de seu preposto.
§ 2°- A ausência do recolhimento no prazo legal estabelecido no parágrafo § 1°, implicará na incidência de
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de atualização monetária, em conformidade com os mesmos
critérios adotados para a correção de débitos para com os tributos federais.
Art. 15- A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do ad. 13 será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela
que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito mil reais e quinze centavos) dos seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos ad. 38, 39, 40, 41, 51, 60, 61 e 64;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no ad. 62.
§ 1° - As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse
beneficio, conforme ad. 51 e 62, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput e o disposto no
parágrafo terceiro do presente artigo.
§ 2° - O valor da contribuição calculado conforme o § 1° será rateado para os pensionistas, na proporção de sua
cota parte
§ 3° - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista caput
incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do valor estabelecido no caput.
§ 4° - O valor mencionado no caput será corrigido da mesma forma, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado
ao teto máximo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 16 - As aliquotas de contribuição, estabelecidas no art. 14, serão revistas anualmente, por meio de reavaliação
atuarial, realizada nos termos e disposições do Ministério da Previdência Social, objetivando a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do IPREVMIMOSO.
Art. 17 - No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, sera de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo
órgão empregador de origem do servidor, conforme inciso 1 do art. 13.
§ 1° - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPREVMIMOSO, prevista no inciso li do art. 13,
será de responsabilidade:
I - do Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, conforme
o caso, no caso do pagamento da remuneração ou subsidio do servidor continuar a ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista
no caput
§ 2° - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse
pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREVMIMOSO, conforme valores informados mensalmente
pela Entidade Gestora do RPPS.
Art. 18 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições de que trata os incisos 1 e II do art. 13.
Parágrafo único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto
noart. 19.
Art. 19 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 5°, o cálculo da
contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1° - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
§ 2° - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o
caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
§ 3°- A ausência do recolhimento no prazo legal estabelecido nos parágrafos § lo e § 2o, conforme o caso,
implicará na incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1 % (um por cento) ao mês
e atualização monetária, em conformidade com os mesmos critérios adotados para a correção de débitos para com os tributos federais.
Art. 20 - O recolhimento das contribuições será efetuado na Tesouraria da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO ou
na rede bancária conveniada.
Art 21 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao
IPREVMIMOSO.
CAPITULO IV
Da Organização da Entidade Gestora do IPREV MIMOSO
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art 22 - A estrutura administrativa da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações
estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência, com sua estrutura funcional e organizacional:
Seção II
Do Conselho Administrativo
Art. 23 - O Conselho Administrativo da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO será constituído de 4 (quatro)
membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1° - O Conselho Administrativo será constituído por:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;
II - um membro efetivo e um suplente eleitos pelos segurados ativos, ambos segurados ativos do lPREVMlMOSO;
III - um membro efetivo e um suplente eleito pelos segurados aposentados, ambos aposentados pelo
IPREVMlMOSO;
IV - um membros efetivo e um suplente, indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo do quatro ativo e inativo,
que exercerá a função de presidente do Conselho.
§ 2° - Cabe ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 3 (três) anos, permitida a sua recondução por uma
única vez.
§ 4º - O Conselho Administrativo reuniar-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando
convocado por seu presidente ou, pelo menos, por três de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias,
sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de toda e qualquer tipo de sessão realizada.
§ 5° - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria simples, exigido o quorum de três
membros.
Art. 24 - Ao Conselho Administrativo compete:
I - aprovar a proposta orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Presidência:
II - aconselhar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários:
III - aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de
Investimentos do IPREVMIMOSO, por proposta da Presidência;
IV - aprovar a contratação de empresas especializadas, para desenvolvimento de serviços técnicos especializados
de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários à Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, por indicação da
Presidência:
V - funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência, nas questões por ela suscitadas:
VI - aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços assistenciais, quando necessários;
VII - estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos, procedimentos e processos para a
solicitação, concessão e pagamentos de benefício e para o funcionamento do próprio Conselho, bem como normatizar as diretrizes
gerais do IPREVMIMOSO, na esfera de sua competência e o observado o disposto em lei:
VIII - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município:
IX - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPREVMIMOS e da Entidade Gestora do
IPREVMIMOSO , observada a legislação pertinente:
X - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pela
Entidade Gestora do lPREVMlMOSO;
XI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XII - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPREVMIMOSO, nas matérias de
sua competência
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais relativos a assuntos de sua competência:
XIV - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários para com o
lPREVMlMOSO
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPREVMIMOSO;
XVI - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do IPREVMlMOSO: e
XVII - Julgar os recursos administrativos propostos pelos segurados do IPREVMIMOSO, contra as decisões da
Presidência.
§ 1º - Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton para
reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no pais, pagos ao final
de cada reunião.
§ 2° - Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de
suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada , perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo
Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 25 - O Conselho Fiscal da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO será constituído de 4 (quatro) membros
efetivos e 4 (quatro) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:
I - um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal:
II - um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores ativos, ambos segurados ativos do PREVMIMOSO;
III - um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores aposentados, ambos aposentados pelo
IPREVMIMOSO.
Art. 26 - Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato dei (um) ano, permitida a recondução de seus
integrantes.
Parágrafo único - Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.
Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a execução orçamentária da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão.
II - examinar as prestações efetivadas pela Entidade Gestora do IPREVMIMOSO aos servidores e dependentes e a
respectiva tomada de contas dos responsáveis;
III - proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão
estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
IV - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do
exercício anterior da Presidência, o processo de tomada de contas, o balanço anual, e o inventário a ele referente, assim como o relatório
estatistico dos benefícios prestados;
V - requisitar ao Presidente da Entidade Gestora do PREVMIMOSO e ao Presidente do Conselho Administrativo,
as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de
irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;
VI - propor ao Presidente da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, as medidas que julgar de interesse para
resguardar a lisura e a transparência da administração do mesmo;
VII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e
interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na
ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis;
VIII - proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de
investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao lPREVMIMOSO;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades da Entidade Gestora do lPREVMIMOSO;
XI - rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XII - estabelecer, por meio de resoluções e deliberações os procedimentos e processos para o funcionamento do
próprio Conselho, na esfera de sua competência e o observado o disposto em lei.
§ 1° - Assiste a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos
serviços da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, não lhe sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos
§ 2° - Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um jetom para reembolso
de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, pagos ao final de cada
reunião.
§ 30 - Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas
funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de
vacância, assim entendida a ausência não justificada, perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para
assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.
Seção IV
Da Presidência
Art. 28 - O Presidente da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO será nomeado por Decreto do Executivo Municipal
e terá mandato de 4 (quatro) anos, sendo Segurado Ativo ou Inativo do IPREVMIMOSO.
Art. 29 - Compete ao Presidente:
I - presidir a Administração Geral da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO;
II - elaborar a proposta orçamentária anual da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, bem como as suas alterações:
III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
V - expedir instruções e ordens de serviço;
VI - organizar os serviços da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO;
VII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO;
representando-o em juízo ou fora dele;
VIII - assinar em conjunto com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos da Entidade Gestora do
IPREVMIMOSO, movimentando os fundos existentes;
IX - propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do IPREVMIMOSO e da Entidade
Gestora do IPREVMIMOSO, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
X - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso
de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos;
XII - a administração dos recursos e do patrimônio constituído pela Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, podendo
contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, observados os critérios e procedimentos estabelecidos
em resolução do Conselho Administrativo.
Art. 30 - A Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, para execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado
na municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos os seus direitos e vantagens
assegurados, garantias e deveres previstos na Lei, não podendo perceber remuneração adicional.
Parágrafo único - O atendimento do disposto neste artigo ficará a exclusivo critério do Executivo Municipal.
Art. 31 - O quadro de pessoal da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO terá seu quadro de pessoal, cargos e
carreira estabelecida por decreto do executivo.
Seção V
Das Disposições Gerais da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO
Art. 32 - Respondem os gestores e conselheiros dos órgãos do gestor do IPREVMIMOSO pelo fiel desempenho de
suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 33 - Nenhum servidor da Entidade Gestora do IPREVMIMOSO será colocado à disposição de outro órgão, com
ânus para a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO
Art. 34 - Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito da Entidade Gestora do RPPS,
majorada ou extendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho
Administrativo
Art. 35 - Cabe ao Conselho Administrativo julgar, em última instância, recursos administrativos dos segurados que
se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Superintendente e dar parecer a consultas formuladas pela Presidência, sendo
suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Presidente, que as acatará.
Art. 36 - Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa da Entidade Gestora do
IPREVMIMOSO não poderão acumular cargos nessa, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 37-O IPREVMIMOSO compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsária;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) licença-maternidade;
g) abono familiar; e
h) abono anual.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão; e
c) abono anual.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 38 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que
declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição
§ 1° - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 66.
§ 2° - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por
cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 66.
§ 3° - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com
as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 4° - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus pianos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5° - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6° - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, sem prejuízo
de outras que vierem a serem estabelecidas posteriormente pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS - as seguintes:
tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
hepatopatia
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante
exame médico-pericial realizado pela Entidade Gestora do IPREVMIMOSO.
§ 8° - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral, no serviço público ou não, terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno
§ 10 - Sob pena de suspensão do benefício, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez obriga-se a
submeter-se a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários pela a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO para verificação
da persistência ou não da incapacidade que deu causa ao benefício, bem como a tratamentos e terapias, aprovados e reconhecidos pela
Associação Médica Brasileira, com o objetivo de restabelecer sua capacidade laboral para a mesma função ou outra compatível com o
grau de incapacidade residual.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 39 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 66, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único - A aposentadoria poderá ser requerida pelo segurado ou será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 40 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos
calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal:
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio
§ 2° - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, considera-se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art 41 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma prevista no art. 66, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único - A data de início da Aposentadoria por Idade, nos casos devidos, será a de entrada do respectivo
requerimento no protocolo do GESTOR DO IPREVMIMOSO.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Art. 42 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, em decorrência de
doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração no cargo efetivo.
§ 1° - O auxilio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a partir do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.
§ 2° - Será concedido auxílio-doença, sempre por período determinado e com base em exame médico médico pericial promovido pela a Entidade Gestora do RPPS, por solicitação do segurado, por solicitação de seus dependentes beneficiários
inscritos, em caso de incapacidade desse, ou de oficio.
§ 3° - Findo o período concedido, nos termos do parágrafo segundo, o segurado será submetido a novo exame
médico-pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por
invalidez.
§ 4º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença ou acidente, é
responsabilidade do respectivo órgão empregador o pagamento da sua remuneração
§ 5° - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença ou acidente, dentro dos sessenta dias seguintes à
cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o respectivo órgão empregador desobrigado do pagamento relativo aos
primeiros quinze dias.
§ 6° - O auxílio-doença requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da
incapacidade, só será devido a partir da data da entrada do requerimento no protocolo da a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, ou da
data de inicio da incapacidade comprovada por perícia médica a cargo da a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO.
Art. 43 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá
ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único - O segurado em percepção de auxílio-doença, fica obrigado, sob pena de suspensão imediata
do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo
serviço médico da a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, com o objetivo de promover sua recuperação ou readaptação.
Seção VI
Da Licença-Maternidade
Art. 44 - O benefício de licença-maternidade será devido à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos,
com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência desse.
§ 1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante perícia médica
§ 2° - O benefício de licença-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última
remuneração da segurada
§ 3° - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao benefício
de licença-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4° - O beneficio de licença-maternidade não poderá ser acumulado o benefício de auxilio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
§ 5° - O benefício de licença-maternidade será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será
deduzido da importância a ser recolhida pelo órgão empregador, por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições a Entidade
Gestora do IPREVMIMOSO
§ 6° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
Art. 45 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o benefício de
licença-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Seção VII
Do Abono familiar
Art. 46 - Será devido o abono familiar, mensalmente, ao segurado que receba remuneração ou subsídio igual ou
inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos
termos dos art 8° e 9°, de até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade, observado o disposto no art. 47.
§ 1° - O valor limite referido no caput será corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos índices
aplicados ao limite correspondente do benefício de abono familiar do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2° - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao abono familiar, pago juntamente
com a aposentadoria.
§ 3º - o abono familiar não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito, ou é
base de cálculo para qualquer benefício regido pela presente Lei.
Art. 47 - O valor da cota do abono familiar por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);
II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$
414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos).
III - Parágrafo único. Os limites e valores das cotas do abono familiar dos incisos I e II serão alterados da mesma
forma, nas mesmas datas e nos mesmos valores em que o forem os limites e cotas correspondentes do benefício de abono familiar do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 48 - Quando pai e mãe forem segurados do IPREVMIMOSO, ambos terão direito ao abono familiar.
Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o abono familiar passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda do(s)
menor(es).
Art. 49 - O pagamento do abono familiar está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 50 - O abono familiar será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será deduzido da
importância a ser recolhida pelo órgão empregador, por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições à a Entidade Gestora
do IPREVMIMOSO.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 51 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos nos art. 8° e 9°, quando do seu falecimento, correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois
mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15
(dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1° - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2° - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada
com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3° - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos da mesma forma, na mesma data e pelo mesmo índice
aplicado ao teto máximo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 52 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:Ad. 52 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe,
mediante prova idônea.
Art. 53 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
§ 1° - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente
fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data
da inscrição ou habilitação.
Art. 54 - O pensionista de que trata o § 1° do art. 51 deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao GESTOR DO IPREVMIMOSO o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito, sem prejuízo da obrigação de devolução dos benefícios recebidos indevidamente.
Art. 55 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art.74.
Art. 56 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 57 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado,
observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do
segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 58 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado
recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro
centavos), que não percebe remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo
§ 1ª - O valor limite referido no caput será corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos índices
aplicados ao limite correspondente no benefício de auxílio-reclusão do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado detento deixar de perceber dos cofres
públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5° - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a
condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos,
em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo
regime de cumprimento da pena, devendo essa certidão ser renovada trimestralmente.
§ 6° - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em
que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído à a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento de contribuição.
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8° - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Seção X
Do Abono Anual
Art. 59 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver percebido proventos de aposentadoria, pensão
por morte, auxílio-reclusão, licença-maternidade ou auxílio-doença pagos pela a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício
pago pela a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício
do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, situação na qual a base de cálculo será o benefício pago
no mês de cessação.
Seção XI
Das Regras de Transição
Art. 60 - Ao segurado do IPREVMIMOSO que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados
de acordo com o art. 66 quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso
§ 1° - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do capuf terá os
seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, inciso III
e § 1°, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do capuf a partir de 1° de
janeiro de 2006.
§ 2° - O segurado professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 10.
§ 30 - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 67
Art. 61 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40, ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 60, o segurado do IPREVMIMOSO que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em
cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31
de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1° do art.
40, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no
art. 37, Xl, da Constituição Federal.
Art. 62 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus
dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no capuf, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 63 - Observado o disposto no art. 37, Xl, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
segurados do IPREVMIMOSO, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 62, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 64 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 ou pelas normas
estabelecidas pelo art. 60, o segurado do IPREVMIMOSO, que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até
16 de dezembro de 1998, poderá optar ainda por aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I
- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que
se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do ad. 40, inciso III, de um ano de idade para
cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso 1 do caput deste artigo.
Parágrafo único - Observado o disposto no ad. 37, Xl, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão
Seção XI
Do Abono de Permanência
Art. 65 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art.
40 e art. 60 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39.
§ 1° - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n° 41. de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no ad. 63, desde
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2° - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do
servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3° - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do empregador e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1°, mediante opção expressa pela permanência
em atividade.
Seção XIII
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 66 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 38, 39, 40, 41 e 60 será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contnbutivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º - As remunerações de contribuição ou subsídios de contribuição considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
§ 2° - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base
de cálculo dos proventos será a remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção
de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro
de 1998, será considerada a sua remuneração de contribuição no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º - Os valores das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado ou por outro documento público.
§ 5° - Para os fins deste artigo, as remunerações de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1°, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 6° - As maiores remunerações de contribuição de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5°.
§ 7° - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a
regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 8° - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 68.
§ 9° - Considera-se remuneração de contribuição do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens
pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador
será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme
inciso III do art. 40, não se aplicando a redução de que trata o § 1° do mesmo artigo.
§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo,
observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º
§ 12- Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias
Art. 67 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 38, 39, 40, 41, 51 e 60 serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, de acordo com a variação integral do Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
S
Seção XIV
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 68 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 55.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se
aposentar com proventos calculados conforme art. 66, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no
cargo efetivo.
Art. 69 - Ressalvado o disposto nos art. 38 e 39, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
Art. 70 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998. tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público
de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de
uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o
limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 71 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREVMIMOSO é vedada a contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 72 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Art. 73 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREVMIMOSO.
Art. 74 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREVMIMOSO, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 75 - O segurado aposentado por invalidez e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão,
sob pena de suspensão do benefício, submeterem-se, a cargo da a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO, a exame médico-pericial a
comprovação da manutenção do estado de invalidez, sempre que forem solicitados.
Art. 76 - Qualquer um dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário
§ 1° - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil:
II - moléstia contagiosa: ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2° - Na hipótese prevista no parágrafo § 1°, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo
mandato específico não poderá exceder a seis meses, renováveis.
§ 3° - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados á pensão
por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 77 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao respectivo órgão do Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive
as de regime especial e fundações públicas, ao qual o segurado está ou estava vinculado, conforme o benefício pago:
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo lPREVMlMOSO;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 78 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 46 e 65, nenhum
benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo
Art. 79 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREVMIMOSO, ressalvadas as
aposentadorias previstas nos art. 40, 41, 60, 61, 62 e 64 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no
caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor
estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício
Art. 80 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de
Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício
será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 81 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPITULO VI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 82 - A Entidade Gestora do IPREVMIMOSO observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão
competente da União, para a escrituração contábil do IPREVMIMOSO.
Parágrafo único. A escrituração contábil será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
Art. 83 - A Entidade Gestora do IPREVMIM0SO, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, devendo manter os seus registros próprios, em conformidade com o disposto pela
legislação pertinente, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as
despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Art. 84 - Será mantido registro individualizado dos segurados do IPREVMIMOSO que conterá as seguintes
informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais:
III - remuneração de contribuição, mês a mês:
IV - valores mensais e acumulados da contribuição: e
V -valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1° - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante
extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2° - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Ad. 85 - Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente
a Entidade Gestora do IPREVMIMOSO relação nominal dos respectivos segurados e seus dependentes, valores de subsídios,
remunerações e contribuições respectivas
Art. 86 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de
previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no ad. 202 da Constituição Federal,
no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1° - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPREVMIMOSO, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2° - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 87 - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREVMIMOSO,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 88 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir
do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art 89- As contribuições de que trata o art. 8° da Lei Municipal no 1143, de 29 de Junho de 1994, ficam mantidas
até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 1 5 da presente Lei.
Art. 90 - A Presidência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MIMOSO DO SUL, submeterá ao Conselho
Administrativo do IPREVMIMOSO para aprovação, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, proposta de Regulamento de
Benefícios, que conterá os procedimentos operacionais e administrativos necessários a solicitação, concessão e pagamento de
benefícios.
Art. 91 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes dispositivos:
I
- As Leis n°s 1143/94 e 1465/2002;
II - o artigo 50, 1, II e III, alíneas "a", "b", 'c", "d", e Parágrafos da Lei Municipal 1076/92; e
III - os artigos 33, 1, II e III e 34 da Lei Municipal 1274/98.